Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA > Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO
DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO

                   A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO — CEJA/SC, instituída pela Resolução nº 001/93/TJ, de 02/06/93, do Órgão Especial do TJS, e regulamentada pelo Provimento nº 12/93 da Corregedoria-Geral da Justiça, com a finalidade de contribuir para a garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina, segundo a Lei Federal
nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o disposto no item 4º do mencionado Provimento, edita o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

                   Art. 1º — A Comissão Estadual Judiciária de Adoção objetiva a prestação de auxílio aos Juízos da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos a adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes (Res.001/93, art. 1º).
                   Art. 2º — Compete à Comissão, principalmente, o estudo prévio e a análise dos pedidos de habilitação de estrangeiros, residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina (ECA, art. 52,e Res.001/93, art. 5º).
                   Art. 3º — A CEJA manterá intercâmbio com comissões similares de outros Estados, visando à consecução de seus objetivos (Res.001/93, art. 10).
                   Art. 4º — Poderá, também, realizar trabalho de divulgação de projetos de adoção e de esclarecimento de suas finalidades, visando à conscientização geral da necessidade de uso regular e ordenado do instituto da adoção, respeitados sempre o sigilo e a gratuidade (Res.001/93, art. 11).
                   Art. 5º — A CEJA manterá cadastro geral, atualizado e sigiloso de:
a) pretendentes a adoção no âmbito nacional;
b) estrangeiros residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados em adotar crianças e adolescentes;
c) crianças e adolescentes em condições de ser adotados, desde que esgotadas as possibilidades de adoção nacional na comarca de origem (Res., art. 4º).
d) instituições de abrigo e crianças/adolescentes abrigados.
     (alterado pelo Provimento 13/99 de 18.02.99)

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO , ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO

                   Art. 6º — A CEJA será composta de seis membros, a saber:

a) Corregedor-Geral da Justiça, que a presidirá;
b) um Juiz da Infância e da Juventude da comarca da Capital;
c) um representante do Ministério Público;
d) um representante da Classe dos Advogados;
e) um representante da classe dos Assistentes Sociais;
f)  um  representante da classe dos Psicólogos.
                  
                   § 1º — Os membros titulares serão substituídos, nas eventuais ausências, pelos respectivos suplentes.
                   § 2º — Na ausência eventual do Presidente da Comissão, a presidência será exercida por Juiz Corregedor designado previamente para esse fim pelo Corregedor Geral da Justiça (Res. 001/93, art. 13).
(alterado pelo Provimento 13/99)

                        Art. 7º — Para a realização dos seus serviços, a CEJA poderá valer-se de voluntários, sempre respeitando o necessário sigilo sobre dados coletados (Prov.12/93 - 5.1).
                   Art. 8º — A CEJA contará com a colaboração de todas as autoridades constituídas e demais setores da sociedade, para a consecução dos seus objetivos.
                   Art. 9º — Reunir-se-á a CEJA em sessões ordinárias, na última quarta-feira útil de cada mês, salvo se nada houver para decidir, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente (Prov. 3).
                   (alterado pelo Provimento 13/99)
                   § 1º — Nos casos de extrema urgência, o Presidente, após parecer da equipe técnica e do representante do Ministério Público, decidirá, ad referendum do plenário, acerca de pedido de habilitação de candidatos a adoção internacional (Prov.12/93 - 3.1).
                   Art. 10 — Todos os expedientes dirigidos à CEJA/SC serão protocolados e classificados pela secretaria e, após o despacho do seu Presidente, devidamente registrados e autuados, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III 
DOS CADASTROS

                   Art. 11 — O cadastro de pretendentes a adoção nacional será formado e mantido com os dados remetidos à CEJA pelos Juízos da Infância e da Juventude do Estado.
                   § 1º — Referido cadastro estará à disposição dos mesmos Juízos, para consulta, sempre que esgotadas as possibilidades de adoção nacional por pretendentes inscritos no cadastro da comarca e antes de ser promovida a adoção internacional.
                   § 2º — Os pretendentes poderão formular consulta direta à CEJA sobre a disponibilidade de crianças e adolescentes para a adoção.
                   Art. 12 — O cadastro de crianças e adolescentes em condições de ser adotados será formado e mantido com os dados remetidos à CEJA pelos Juízos da Infância e da Juventude com a consulta de que trata o item 10.1 do Provimento nº 12/93 (via postal, fax, telex ou telefone) e relativos a adoção nacional no cadastro da comarca.
                    § 1º — Neste caso, uma vez adotada a criança ou adolescente na comarca, dar-se-á baixa no cadastro da CEJA mediante a comunicação daquele Juízo.
                   Art. 13 — O cadastro de pretendentes a adoção internacional será formado por aqueles cujos nomes foram aprovados pela CEJA/SC após estudo prévio do seu pedido (art. 52, ECA), na forma descrita no capítulo seguinte.

 
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL

                   Art. 14 — O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional seguirá o rito estabelecido no Provimento nº 12/93, com as complementações deste capítulo.
                   Art. 15 — O pedido poderá ser formalizado perante a Comissão pelo próprio interessado (pessoalmente ou por procurador) ou por entidade credenciada, e será instruído com:
a) documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, comprovando estar habilitado a adotar consoante as leis de seu país (ECA, art. 51, § 1º, e Convenção de Haia, art. 15, 1);
b) estudo biopsicossocial elaborado no lugar de residência do pretendente ( ECA, art. 50, § 1º);
c) cópia do passaporte;
d) atestado de antecedentes criminais;
e) atestado de residência;

  1. atestado médico;
  2. certidão de casamento;
  3. declaração de rendimentos;

i) texto pertinente à legislação sobre adoção do país de residência ou domicílio do requerente (ECA, art. 51, § 2º);
e) prova de vigência da legislação mencionada no item anterior (ECA, art. 51, par. 2º);
j) declaração, firmada de próprio punho, de ciência de que a adoção no Brasil é gratuita e irrevogável;
l) declaração de ciência de que não deverão estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a sua guarda, antes que:
— tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJA/SC (Prov.12/93, item 8.2);
— tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em lar substituto nacional (Prov.12/93, item 10); e
— tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção internacional (ECA, arts. 31 e 33, par.1º; Convenção, arts. 4º, a,b, e 29).
                    
                   § 1º — Todos os documentos em língua estrangeira deverão vir devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e as convenções internacionais, bem como estar acompanhados das respectivas traduções, feitas por tradutor público juramentado (ECA, art. 51, § 3º).
(alterado pelo Provimento 13/99)
                   Art. 16 — Protocolado o requerimento, a Secretaria o registrará em livro próprio, respeitada a ordem cronológica de entrada, e, em seguida, o autuará.
                   Art. 17 — Independentemente de despacho, a Secretaria encaminhará o pedido, sucessivamente, para parecer da equipe técnica da CEJA e do representante do Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias para cada um.
                   Art. 18 — Juntados os pareceres, a Secretaria distribuirá o processo a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como relator.
                   Parágrafo único — Ao Presidente não se fará distribuição.
                   Art. 19 — Na primeira sessão, apresentado o relatório e prestados os esclarecimentos necessários ou solicitados, a Comissão deliberará, a partir do relator, por maioria de votos.
                   § 1º — O Presidente somente votará em caso de empate.
                   § 2º — Pendente algum esclarecimento ou providência julgada essencial (prejudicial), será a decisão transferida para a sessão seguinte, cuidando o relator e a Secretaria das diligências necessárias.
                   Art. 20 — Do indeferimento da habilitação caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15(quinze) dias, a ser relatado pelo Presidente e submetido a decisão definitiva da Comissão na primeira sessão seguinte.
                   Art. 21 — A decisão concessiva será consignada em livro próprio, expedindo-se o laudo de habilitação, que assinado pelo Presidente, será anexado ao processo.
                   (alterado pelo Provimento 13/99)
                   § 1º — Do laudo constarão, necessariamente, a qualificação completa do interessado, a data de sua habilitação, o número do registro efetuado no livro e as advertências a que se referem as letras f e g do art. 15 deste regimento.
                   Art. 22 — Na Secretaria da CEJA manter-se-ão arquivadas cópias dos autos de habilitação sendo que os originais somente serão remetidos aos Juizos da Infância e da Juventude, após a indicação de criança/adolescente a ser adotado.
                   (alterado pelo Provimento 13/99)

 

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE INSTITUIÇÕES COLABORADORAS

                   Art. 23 — O pedido de habilitação de instituição nacional ou internacional interessada em colaborar com a CEJA para a consecução de seus objetivos seguirá o mesmo rito daquele de habilitação de pretendentes a adoção internacional, previsto no capítulo anterior.
                   § 1º — Ao pedido de instituição internacional juntar-se-ão:
a) as normas que a criaram e regulamentaram, ou, se instituição privada, o seu equivalente estatuto ou documentos de constituição;
b) as provas de autorização oficial para funcionamento no país de origem.
c) a ata ou a documentação equivalente, identificadora dos responsáveis pela instituição;
d) a legislação relativa a adoção em seu país de origem, devidamente traduzida e com prova de sua vigência.
                   § 2º — Ao formular o pedido, a instituição indicará a pessoa, residente no Brasil, que a representará.
                   § 3º — Ao pedido de instituição nacional juntar-se-ão os mesmos documentos do parágrafo anterior, no que couber.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                   Art. 24 — A CEJA funcionará na sede da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
                   Art. 25 — A qualquer membro da Comissão, a todo tempo, é facultada a apresentação de emendas ao presente regimento, e o Presidente ad referendum do Plenário poderá alterá-lo para seu melhor funcionamento.”       (alterado pelo Provimento 13/99)
                   Art. 26 — Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Florianópolis, 17 de março de 1994.

 

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