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Comissão Estadual Judiciária
de Adoção - CEJA > Apresentação
O Brasil, verdadeiro continente, desfruta, quanto ao seu potencial
humano, posição privilegiada, tanto mais que
na base de sua pirâmide de idades destaca-se sua população
jovem. É dever do Estado e da comunidade, como um todo,
propiciar a essa sua força viva os direitos básicos
e essenciais ao seu pleno desenvolvimento.
A Constituição Federal, art. 6 o , erige como
direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à
infância e a assistência aos desamparados. Urge
que se faça cumprir em sua integridade e à risca
o mandamento constitucional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vigente
há pouco mais de uma década, previu a criação
de Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção
nos Estados brasileiros. Em Santa Catarina sua instituição
adveio da Resolução n. 001/93, de junho de 1993,
com suas atribuições e disciplinamento achando-se
previstos no Provimento n.12/93, da Corregedoria-Geral da
Justiça. Constitui-se a Comissão, presidida
pelo Corregedor-Geral da Justiça, de mais cinco membros:
um Juiz da Vara da Infância e Juventude da comarca da
Capital; um Procurador de Justiça; um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de
Santa Catarina; um representante do Conselho Regional de Psicologia
e um representante do Conselho Regional de Serviço
Social.
A edição deste manual objetiva orientar a população
e prestar auxílio aos operadores do direito no âmbito
da Infância e Juventude acerca dos procedimentos relativos
à colocação em família substituta,
via adoção - nacional ou por estrangeiros.
Há, também, informações acerca
dos grupos de apoio à adoção e instituições
de abrigo no Estado.
Importante observar que dentre as medidas de proteção
enomeradas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
o abrigo em entidade aparece como penúltima alternativa
(art. 101, inciso 7 o ), de qualquer sorte - "provisória
e excepcional, utilizável como forma de transição
para a colocação em família substituta,
não implicando privação de liberdade".
Atualmente em Santa Catarina há aproximadamente 1.000
crianças em medida de abrigo, e, portanto, em situação
de risco, pois o tempo prolongado de afastamento dessas crianças
de suas famílias pode acarretar o seu abandono total,
já que a colocação em família
substituta, na modalidade adoção, é dificultosa
a partir dos 7 anos, e se inviabiliza quando atingem 12 anos,
mesmo quando é internacional.
Que esta pequena mas relevante obra possa colaborar, entre
outras, no sentido de abreviar o tempo das crianças
e adolescentes nos abrigos, oportunizando o retorno à
família biológica ou colocando-os em família
substituta, priorizando, nessa hipótese, a adoção
pelos brasileiros.
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