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Banco Central - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber:
1) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e
2) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos,
Sobre o Sistema CCS
Manual do CCS - 2
quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. As informações de saldo, extrato, contas, endereços etc., estão disponíveis no Sistema Bacenjud, requisição de informações.
Para habilitação no Sistema CCS, caso o magistrado já tenha cadastro no Sistema Bacenjud, basta solicitar a inclusão de autorização (transação). Caso ainda não seja usuário Bacenjud deverá encaminhar seus dados funcionais e CPF/MF para o seguinte endereço eletrônico: bacenjud@tjsc.jus.br
- Manual do Sistema CCS
- Perguntas
- Informações aos clientes/correntistas
- Lei nº 9.613, de 3 de Marcço de 1998 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
- Lei n. 10.701, de 9 de julho de 2003 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências.
- Solicitação de senha, suporte e informações
- Convênio de Cooperação do Banco Central do Brasil e Conselho Nacional de Justiça
- Termo de Adesão do TJSC ao CCS
- Slides sobre CCS - Apresentação em São Paulo - 2004
- Link de acesso ao Sistema CCS: http://www.bcb.gov.br/?CCS
- Provimento
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