| 05/04/2006
- Penhora on line: avaliação positiva na Justiça
do Trabalho (Notícias TRT - 2ª Região)
O que passamos a chamar de penhora on line nada mais é
do que a velha e conhecida penhora em versão moderna.
O debate em torno dessa modalidade de penhora é justificável,
porque estabeleceu novos parâmetros na execução,
seja na agilização da tramitação
do processo, seja na postura das partes, notadamente o devedor,
quando se vê na iminência de expropriação
de seus bens. No mês de março passado, completaram-se
quatro anos do convênio firmado entre o Banco Central
do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, que criou o que
se denominou sistema Bacen Jud. Muito antes, na origem da
penhora de numerário em conta bancária, em determinado
momento, instigado pela parte exeqüente, o juiz tinha
a iniciativa de oficiar ao Banco Central para que este, como
gerenciador do sistema financeiro, determinasse que todos
os bancos do país fornecessem informação
da existência, ou não, de conta corrente do devedor.
Esse requerimento inédito passou a ser usual e os
juízes passaram a deferi-lo, situação
que perdurou por alguns anos com resultados não significativos,
dada a demora na prestação das informações
e porque, quando positivas, até que se expedisse o
respectivo mandado, quase não se encontrava mais numerário
na conta. Estamos falando de um procedimento que durava meses.
Firmou-se, então, o convênio do Bacen Jud, que
criou atalhos ao caminho até então percorrido.
Ao invés do ofício impresso, enviado via correio,
o Banco Central passou a ser oficiado via sistema on line
e este, por sua vez, também on line, passou a notificar
os estabelecimentos bancários para prestarem a informação
diretamente à unidade judiciária solicitante,
porém não on line, mas via protocolamento nos
autos.
Do procedimento inicial ao Bacen Jud ganhou-se alguns meses
nessa tramitação. Mas ainda havia falhas nessa
resposta às unidades judiciárias, motivo que
levou à criação do Bacen Jud 2.0, este
sim de eficácia inegável e inconteste.
Por esse novo sistema, a solicitação é
feita pela vara ao Banco Central, que repassa imediatamente
aos estabelecimentos bancários, via informática,
que em seguida retornam a informação ao Banco
Central, de forma que, em 48 horas, a unidade judiciária
já tem a plena ciência se houve, ou não,
bloqueio, os valores e em quais estabelecimentos bancários.
Essa é a chamada penhora on line que, até o
momento, tem sua aplicação somente em penhora
de numerário em conta bancária e tem sido utilizada
prioritariamente pelos juízes do Trabalho, porque assim
permite a lei processual civil, dando preferência para
a penhora de dinheiro.
À primeira vista, numa análise superficial,
poder-se-ia dizer que a penhora on line configura medida imperial.
Aos que assim entendem, não é demasiado lembrar
que precedem o ato da penhora todo o processo de conhecimento,
fase recursal e de liquidação, em que o devedor
pode se utilizar de todos os argumentos que entende cabíveis.
A penhora on line é o que se pode dizer de reta final
do processo e sobre ela ainda cabem medidas judiciais. E mais:
não se admite penhora on line sobre conta-salário,
ou conta para recebimento de benefício previdenciário,
ou em qualquer situação em que demonstrada que
a medida põe em risco a subsistência da pessoa.
Por tudo isso, pode-se dizer que não é imperial,
é republicana.
Não resta dúvida que a penhora on line no processo
do trabalho agilizou em muito as execuções trabalhistas.
Chego a dizer que esse "casamento" veio para ficar,
completar bodas de ouro, quem sabe, por uma peculiaridade
do processo do trabalho.
Nas demandas que envolvem relação de trabalho,
invariavelmente o autor é o prestador do serviço
e o réu o tomador, tornando-se, assim, o crédito
executável, de caráter alimentar. Nada mais
justo que perseguir a maior agilidade possível na satisfação
de um crédito de natureza alimentar. Digo isso, porque
essa relação no processo do trabalho nem sempre
se dá em outros ramos do Direito, e, via de conseqüência,
do Judiciário, que encontram em determinada demanda
judicial um devedor economicamente mais fraco que o credor.
Seria, então, de questionar a conveniência de
lançar mão da penhora on line nessas situações,
que evidentemente tornam a execução gravosa
ao devedor.
Nesse contexto em que a execução é dirigida
contra os bens do devedor, porque vedada constitucionalmente
a prisão civil por dívida e considerando que
do outro lado existe um crédito de natureza alimentar,
não resta dúvida que a penhora on line estabeleceu
parâmetros mais compatíveis com essa realidade,
malgrado as tentativas na esfera judicial e legislativa para
a sua desconstituição.
A avaliação nesses quatro anos de convênio
é altamente positiva na Justiça do Trabalho
e reduziu o número de execuções trabalhistas,
pela eficácia não só na satisfação
do crédito, mas também na mudança de
postura do executado.
Não foi necessária qualquer alteração
na legislação processual, demonstrando que,
não raras vezes, basta a conjugação de
vontades dos operadores do Direito para encontrar soluções
racionais para que o processo deixe de ser o algoz do direito
material e se torne efetivamente o instrumento de sua realização.
Marcos Fagundes Salomão, Juiz titular da 12ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre.
|
 |
| Intranet |
 |
|
 |
|
| |
| |
| |
|