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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROVIMENTO Nº 06/2005
O Ministro RIDER
NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a implantação da nova versão do convênio com o Banco Central
do Brasil - Sistema Bacen Jud 2.0;
CONSIDERANDO
que essas modificações buscam, principalmente, dar maior agilidade
às solicitações de bloqueio e desbloqueio de contas, reduzindo
o tempo gasto entre a emissão da ordem e seu cumprimento pelas
instituições financeiras;
CONSIDERANDO
que as respostas das instituições financeiras, bem como as
ordens de transferência dos valores bloqueados para contas
judiciais também serão efetivadas através do Sistema Bacen Jud 2.0;
CONSIDERANDO
que é possível a qualquer pessoa física ou jurídica indicar
uma conta única para acolher os bloqueios on line,
efetivados através do Sistema Bacen Jud;
CONSIDERANDO
a necessidade de se padronizar, no âmbito da Justiça do Trabalho,
os procedimentos inerentes à operacionalização e utilização
do referido convênio.
RESOLVE:
Art.
1º. Tratando-se de execução definitiva, se o executado
não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a
execução, conforme dispõe o art. 880, da CLT, o juiz poderá,
de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial
de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.
Art.
2º. O acesso dos magistrados ao Sistema Bacen Jud 2.0 é feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento
efetuado pelos Masters do respectivo TRT.
Parágrafo
único. Os magistrados cadastrados na primeira versão do
sistema não necessitam proceder a novo cadastramento.
Art.
3º. O Presidente do TRT indicará, no mínimo, dois Masters
ao Banco Central, comunicando a indicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. O Presidente do TRT deverá comunicar imediatamente
ao Banco Central e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho eventual descredenciamento de Master,
bem como de qualquer usuário, do Sistema Bacen Jud.
Art.
4º. Os magistrados deverão acessar diariamente o Sistema
Bacen Jud a fim de certificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas instituições
financeiras, das ordens judiciais por ele emitidas.
Art.
5º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar
ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta
única apta a acolher bloqueios on line, realizados
por meio do Sistema Bacen Jud.
Parágrafo
único. A solicitação a que se refere o caput deste
artigo deverá ser encaminhada por petição, dirigida ao Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes
do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco,
agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular).
Art.
6º. A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação
de conta única apta a acolher bloqueios on line, obriga-se
a mantê-la com recursos suficientes, sob pena de o bloqueio
recair em outras contas e de o cadastramento ser cancelado
pelo TST.
§1º.
O executado que teve sua conta descadastrada na forma do caput
deste artigo poderá, após o período de 6 (seis) meses,
contados da publicação, no Diário da Justiça, da decisão que
a descadastrou, postular o recadastramento, indicando a mesma
ou outra conta, conforme a sua conveniência.
§2º.
A reincidência no não-atendimento das exigências de manutenção
de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios on
line importará em novo descadastramento pelo prazo de
1 (um) ano, podendo, após esse período, postular novamente
seu recadastramento, nos termos do parágrafo anterior.
§3º.
Após a faculdade de recadastramento descrita no parágrafo
anterior, posterior descadastramento terá caráter definitivo.
Art.
7º. Os pedidos de recadastramento de conta a que se referem
o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos
ao Corregedor-Geral e instruídos com toda a documentação enumerada
no parágrafo único do art. 5º deste Provimento.
Art.
8º. As contas cadastradas em época anterior à implantação
da nova versão do Sistema Bacen Jud não necessitam ser reiteradas.
Art.
9º. De posse das respostas das instituições financeiras,
o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor
da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial
de crédito, conforme dispõem os arts. 666, I, do CPC e 9º,
inciso I, c/c com o art. 11, §2º, da Lei nº 6.830/80.
§1º.
Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se
mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
§2º.
O prazo para oposição de embargos começará a contar da data
da notificação, pelo juízo, ao executado, do bloqueio efetuado
em sua conta.
Art.
10. É obrigatória a fiel observância das normas estabelecidas
no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco
Central do Brasil e os Tribunais do Trabalho.
Art.
11. Fica revogado o Provimento nº 03/2003, desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art.
12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
28 de outubro de 2005.
MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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