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PROVIMENTO GP-CR 04/2005,
de 30 de março de 2005
publicado em 6 de abril de 2005
Acrescenta o Capítulo "BJUD"
à Consolidação das Normas da Corregedoria.
A PRESIDÊNCIA E A
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos
dos artigos 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do
E. TRT da 15ª Região, e "ad referendum" do Egrégio Tribunal
Pleno,
CONSIDERANDO a constante
necessidade de se conferir maior efetividade e celeridade
às execuções trabalhistas, em atenção aos anseios sociais
de Justiça;
CONSIDERANDO os
elevados custos financeiros do processo de execução, que,
com o tempo, se torna excessivamente oneroso ao Estado e às
partes, especialmente ao executado, em face do enriquecimento
da dívida com juros e em decorrência das despesas habituais
com editais, custas e emolumentos;
CONSIDERANDO o
princípio de que a execução deve ser promovida pelo modo menos
gravoso para o devedor (art. 620, CPC);
CONSIDERANDO a
preferência legal do dinheiro sobre os demais bens passíveis
de penhora (art. 655, I, CPC);
CONSIDERANDO a
existência de convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho
e o Banco Central do Brasil, possibilitando a realização de
bloqueio "on line" nas contas correntes dos devedores trabalhistas
(sistema Bacen Jud), nos termos do Provimento CGJT nº 01,
de 01 de julho de 2003;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de adequar o Capítulo "OFJU",
da Consolidação das Normas da Corregedoria, às novas determinações
previstas neste provimento,
R E S O L V E M :
Art. 1º. Fica acrescido à
Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, o seguinte
Capítulo "BJUD"
(dos procedimentos relativos ao sistema Bacen-Jud):
"CAPÍTULO BJUD
Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva,
o sistema "Bacen Jud" deve ser utilizado com prioridade
sobre outras modalidades de constrição judicial, nos termos
do Provimento CGJT nº 01, de 01 de julho de 2003, e suas
posteriores alterações ou regulamentações.
Art. 2º. Na hipótese do executado, embora
citado, não pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas
nem garantir a execução mediante depósito ou nomeação
de bens à penhora, o juiz determinará o bloqueio de dinheiro
pelo sistema "Bacen Jud" antes da realização de qualquer
outra diligência e independentemente de requerimento específico
do credor.
Parágrafo único. Em caso de negativa
ou insuficiência do bloqueio, seguir-se-á a execução com
a penhora de bens do devedor, nos termos do art. 883 da
CLT."
Art. 2º. O artigo
4º, do Capítulo "OFJU",
da CNC, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O mandado não será devolvido enquanto não realizados todos
os atos nele determinados, exceto se for verificada a
hipótese do § 2º deste artigo, bem como se excedido o
prazo legal ou o concedido pelo Juiz.
§ 1º. Tratando-se de execução provisória,
após a citação do executado, o Oficial de Justiça Avaliador
certificará o vencimento do prazo do art. 880 da CLT no
verso do referido documento e procederá às demais diligências
necessárias ao seu completo cumprimento.
§ 2º. Tratando-se de execução definitiva,
o mandado será devolvido após a certidão a que alude o
parágrafo anterior, para diligências relativas ao convênio
Bacen-Jud, ou quaisquer outras."
Art. 3º. Este
provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 30 de março de 2.005
(a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA
FILHO
Juiz Presidente
(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS
SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional |
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