PROVIMENTO Nº 011/2004-CGJ

O Desembargador DANIEL NEGRY, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, aderiu ao convênio com o Banco Central do Brasil para que seja possível realizar bloqueios on line nas contas correntes dos devedores e que tal convênio não concerne ao próprio TJ/TO, mas, primordialmente, às Varas Cíveis do Estado;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça a fiscalização e orientação da Justiça de Primeiro Grau de Jurisdição, conforme estabelece o RI/CGJ/TO: art.5º, VIII.

CONSIDERANDO que têm surgido resistências ao uso desse extraordinário instrumento de execução dos créditos, quer por parte de entidades financeiras, quer por parte de juízes de primeiro grau, quer por parte dos devedores;

CONSIDERANDO a possibilidade que os gerentes de agências bancárias têm para alertar o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada, hipótese que configura delito contra a administração da justiça e fraude a execução (art. 179 do Código Penal);

CONSIDERANDO que o bloqueio de dinheiro em conta-corrente ou aplicação financeira do devedor sempre existiu, só que antes o procedimento dava-se com a expedição de ofício ao BACEN ou com a ida do oficial de justiça a agencia bancária;

CONSIDERANDO que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no bloqueio on line, uma vez que está expresso e claramente disposto no artigo 655 do CPC, a preferência a penhora em dinheiro pela sua liquidez, além do que, a Lei n.º 9.800/99 autoriza a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais;

CONSIDERANDO que não há quebra de sigilo bancário do devedor, tendo em vista que o magistrado expede uma ordem de bloqueio ao BACEN, que a encaminha ao banco depositário, não tendo acesso à conta bancária do devedor nem é sua responsabilidade pela eventual demora no cumprimento da determinação pelo banco.

CONSIDERANDO que toda e qualquer resposta das entidades financeiras, incluindo a resposta às consultas on line é dada por ofício ao Juiz da causa, diante da não confiabilidade dos e-mails, que só devem transitar em ambiente dotado de certificação eletrônica;

CONSIDERANDO que não há nenhum sistema que estabeleça retorno on line ao Juiz da causa, consignando hora, minuto e segundo de chegada da ordem de consulta ou de bloqueio;

RESOLVE:

Art.1º - Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.

Art.2º - Os fiéis do sistema devem manter os dados dos juízes, cadastrados, atualizados de acordo com formulário enviado através do Ofício Circular nº 031/2004-CGJ/TO.

Parágrafo único - Os dados dos juízes a serem atualizados são: nome e CPF, Comarca e Vara a que sejam vinculados e estão cadastrados Bacen Jud.

Art.3º - Os juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on line das entidades financeiras.

Art.4º - Constatado que as agências bancárias praticam o delito de fraude a execução, os juízes devem comunicar a ocorrência ao Ministério Público, bem como à Corregedoria-Geral da Justiça, e relatar as providencias tomadas.

Art.5º - Os juízes devem abster-se de requisitar as agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo faze-lo apenas mediante o sistema Bacen Jud.

Art.6º - Os juízes devem fixar o prazo de 48 (quarenta e oito ) horas a 5 (cinco) dias para cumprimento pelo banco destinatário da medida determinada pelo Bacen Jud, e em havendo descumprimento desse prazo, os juízes devem valer-se do previsto no CPC, artigo 14, inciso V, parágrafo único, cominando multa aos infratores.

Art.7º - Os juízes devem informar à Corregedoria-Geral da Justiça o número de consultas e/ou bloqueios feitos mensalmente, bem como o período médio das respostas das entidades financeiras, nomeando-as e identificando as agências retardadoras.

Parágrafo único - As informações, a serem enviadas a à Corregedoria-Geral, devem ter início a partir do credenciamento dos juízes e utilização do Sistema Bacen Jud.

Art.8º - O juiz deverá oficiar à Instituição Financeira para que transfira o numerário para o Juízo da execução e, posteriormente, proceder ao desbloqueio (total ou parcial), de acordo com os valores necessários à garantia da execução.

Art.9º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Palmas-TO, 19 de novembro de 2004.

Desembargador DANIEL NEGRY

Corregedor-Geral da Justiça

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