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PROVIMENTO Nº 011/2004-CGJ
O Desembargador DANIEL NEGRY, Corregedor-Geral da Justiça,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste
Estado, aderiu ao convênio com o Banco Central do Brasil
para que seja possível realizar bloqueios on line nas
contas correntes dos devedores e que tal convênio não
concerne ao próprio TJ/TO, mas, primordialmente, às
Varas Cíveis do Estado;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça
a fiscalização e orientação da
Justiça de Primeiro Grau de Jurisdição,
conforme estabelece o RI/CGJ/TO: art.5º, VIII.
CONSIDERANDO que têm surgido resistências ao
uso desse extraordinário instrumento de execução
dos créditos, quer por parte de entidades financeiras,
quer por parte de juízes de primeiro grau, quer por
parte dos devedores;
CONSIDERANDO a possibilidade que os gerentes de agências
bancárias têm para alertar o correntista, exortando-o
a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada, hipótese
que configura delito contra a administração
da justiça e fraude a execução (art.
179 do Código Penal);
CONSIDERANDO que o bloqueio de dinheiro em conta-corrente
ou aplicação financeira do devedor sempre existiu,
só que antes o procedimento dava-se com a expedição
de ofício ao BACEN ou com a ida do oficial de justiça
a agencia bancária;
CONSIDERANDO que não há inconstitucionalidade
ou ilegalidade no bloqueio on line, uma vez que está
expresso e claramente disposto no artigo 655 do CPC, a preferência
a penhora em dinheiro pela sua liquidez, além do que,
a Lei n.º 9.800/99 autoriza a utilização
de sistemas de transmissão de dados para a prática
de atos processuais;
CONSIDERANDO que não há quebra de sigilo
bancário do devedor, tendo em vista que o magistrado
expede uma ordem de bloqueio ao BACEN, que a encaminha ao
banco depositário, não tendo acesso à
conta bancária do devedor nem é sua responsabilidade
pela eventual demora no cumprimento da determinação
pelo banco.
CONSIDERANDO que toda e qualquer resposta das entidades financeiras,
incluindo a resposta às consultas on line é
dada por ofício ao Juiz da causa, diante da não
confiabilidade dos e-mails, que só devem transitar
em ambiente dotado de certificação eletrônica;
CONSIDERANDO que não há nenhum sistema
que estabeleça retorno on line ao Juiz da causa, consignando
hora, minuto e segundo de chegada da ordem de consulta ou
de bloqueio;
RESOLVE:
Art.1º - Tratando-se de execução definitiva,
o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre
outras modalidades de constrição judicial.
Art.2º - Os fiéis do sistema devem manter os
dados dos juízes, cadastrados, atualizados de acordo
com formulário enviado através do Ofício
Circular nº 031/2004-CGJ/TO.
Parágrafo único - Os dados dos juízes
a serem atualizados são: nome e CPF, Comarca e Vara
a que sejam vinculados e estão cadastrados Bacen Jud.
Art.3º - Os juízes devem evitar a solicitação
de informações sobre a existência de contas
correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem
respostas on line das entidades financeiras.
Art.4º - Constatado que as agências bancárias
praticam o delito de fraude a execução, os juízes
devem comunicar a ocorrência ao Ministério Público,
bem como à Corregedoria-Geral da Justiça, e
relatar as providencias tomadas.
Art.5º - Os juízes devem abster-se de requisitar
as agências bancárias, por ofício, bloqueios
fora dos limites de sua jurisdição, podendo
faze-lo apenas mediante o sistema Bacen Jud.
Art.6º - Os juízes devem fixar o prazo de
48 (quarenta e oito ) horas a 5 (cinco) dias para cumprimento
pelo banco destinatário da medida determinada pelo
Bacen Jud, e em havendo descumprimento desse prazo, os juízes
devem valer-se do previsto no CPC, artigo 14, inciso V, parágrafo
único, cominando multa aos infratores.
Art.7º - Os juízes devem informar à
Corregedoria-Geral da Justiça o número de consultas
e/ou bloqueios feitos mensalmente, bem como o período
médio das respostas das entidades financeiras, nomeando-as
e identificando as agências retardadoras.
Parágrafo único - As informações,
a serem enviadas a à Corregedoria-Geral, devem ter
início a partir do credenciamento dos juízes
e utilização do Sistema Bacen Jud.
Art.8º - O juiz deverá oficiar à Instituição
Financeira para que transfira o numerário para o Juízo
da execução e, posteriormente, proceder ao desbloqueio
(total ou parcial), de acordo com os valores necessários
à garantia da execução.
Art.9º - Este provimento entrará em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, 19 de novembro de 2004.
Desembargador DANIEL NEGRY
Corregedor-Geral da Justiça
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