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PROVIMENTO Nº 09, DE 24 DE NOVEMBRO 2004
O Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado mantém
convênio com o Banco Central do Brasil desde o ano de
2003 para que seja possível o bloqueio e/ou desbloqueio
on line nas contas correntes de devedores constantes de processos
judiciais em tramitação nas comarcas do Estado;
Considerando que o Bacen Jud tem se constituído em
todo o País num eficiente sistema de execução
eletrônica, tornando mais ágil a execução
e penhora de valores existentes nas contas correntes de devedores;
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir no âmbito da justiça
de primeiro grau o sistema de consultas on line, permitindo
o encaminhamento de ofícios eletrônicos com solicitações
de informações sobre a existência de contas
correntes e aplicações financeiras de pessoas
físicas e jurídicas que figurem como devedores
e/ou executados em processos judiciais em tramitação
nas comarcas do Estado, possibilitando o bloqueio de valores
suficientes para garantir o pagamento de dívidas pendentes
nos respectivos autos;
Art. 2º. O acesso ao sistema do Bacen Jud será
feito tão somente pelos juízes de direito previamente
cadastrados pela Corregedoria-Geral de Justiça que
receberão a partir de então a designação
de usuários, com senha própria, pessoal e intransferível.
Art. 3º. Tratando-se de execução definitiva,
o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre
outras modalidades de constrição judicial.
Art. 4º. Efetivada a solicitação on line
às instituições financeiras, os juízes
de direito devem abster-se de requerer outras informações,
por outro meio, sobre a existência ou disponibilidade
financeira nas contas correntes daqueles que figurem como
devedores e/ou executados, enquanto não sejam disponibilizadas
as que foram anteriormente requeridas, via Bacen Jud.
Art. 5º. Constatado que as agências bancárias
estejam praticando o delito de fraude à execução,
os juízes de direito devem comunicar o fato incontinenti
ao órgão do Ministério Público
e à Corregedoria-Geral de Justiça, relatando
as providências tomadas.
Art. 6º. Os juízes de direito devem ainda abster-se
de requisitar às agências bancárias, por
ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição,
podendo fazê-lo apenas mediante o sistema Bacen Jud.
Art. 7º. Os juízes de direito devem fixar o prazo
máximo de 5 (cinco) dias para cumprimento pelo banco
destinatário da medida determinada pelo Bacen Jud.
Art. 8º. Os magistrados usuários devem informar
à Corregedoria-Geral de Justiça, até
o dia 05 (cinco) de cada mês, o número de consultas
e/ou bloqueios feitos no mês anterior, bem como o período
médio das respostas das entidades financeiras, nomeando
as agências retardadoras, por formulário próprio
que estará disponibilizado no site do Tribunal de Justiça
(Bacen Jud).
Art. 9º. Este provimento entrará em vigor na
data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2004.
Desembargador Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça.
PUBLICADO NO DJMS 932, P. 04, DE 25.11.04.
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