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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA APRECIA APLICAÇÃO DO BACEN JUD
Agravo de instrumento n. 2006.026641-7, de Palhoça.
Relator: Des. Volnei Carlin.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DEVEDORA SEM BENS – PENHORA ON-LINE – POSSIBILIDADE.
Restando a agravada inerte quanto ao dever de indicação de bens à penhora ou pagamento da dívida, agindo de forma inadequada com a obrigatoriedade de colaborar com a atividade jurisdicional, possível é o deferimento da penhora on-line das suas contas bancárias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 06.026641-7, da Comarca de Palhoça, em que é agravante CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC, e agravada RITA DE CÁSSIA VERÍSSIMO:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO:
A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC agravou de instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz que nos autos da execução por quantia certa contra devedor solvente interposta contra Rita de Cássia Veríssimo, indeferiu o
seu pedido de localização e penhora on-line das contas correntes da agravada.
Alegou que celebrou contrato de parcelamento de débito com a Empresa Minarab Mineração Arnabdon Indústria e Comércio Ltda. e a presente agravada figurou como fiadora do negócio jurídico, assumindo solidariamente a obrigação.
Frente ao inadimplemento da devedora, ingressou com actio de execução, sendo citada para efetuar o pagamento, apresentar bens à penhora ou opor embargos. Como o oficial de justiça, ao citar a fiadora, deixou de efetuar a penhora em virtude de nada encontrar em seu nome, pugnou pelo deferimento da penhora on-line, pleito esse que foi indeferido na decisão interlocutória agravada.
Não foi apreciado o efeito suspensivo ou pedido de antecipação de tutela ante a ausência de pleito expresso (fls. 64).
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de contra-razões (certidão de fls. 69).
VOTO:
Pretende a agravante a reforma do decisum que indeferiu a penhora on-line das contas bancárias da fiadora inadimplente e sem bens disponíveis.
Inicialmente, convém esclarecer que, com o advento da Lei n. 11.382/06, que modificou o art. 655 do CPC, deve o magistrado deferir a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, ante o requerimento expresso do exeqüente.
Essa penhora poderá ser efetuada por meio de ofício ou pelo sistema eletrônico (on-line), sendo este último o procedimento preferencial.
Assim passou a determinar o art. 655, CPC:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
“XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).” (grifo para destaque)
E, acerca da penhora on-line:
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
Nessa senda, a Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça editou, em 25 de maio de 2006, o Provimento n. 05/2006, dispondo sobre a utilização do Sistema Bacen Jud.
No citado ato considerou-se, dentre outras coisas: 1) as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e de que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII); 2) o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 612); 3) os elevados custos financeiros do processo de execução, os quais oneram o Estado e as partes e 4) a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (CPC, art. 655, I; Lei 6.830/80, art. 11, I).
Restou, portanto, estabelecido pelo Provimento n. 05/2006:
“Art. 1º. Recomendar que:
“I – no âmbito da Justiça de Primeiro Grau seja utilizado o ‘Sistema Bacen Jud’, que permite, em processo judiciais, o encaminhamento às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional de ordem judicial de bloqueio eletrônico de valores em conta-correntes e aplicações financeiras”.
No caso dos autos, percebe-se que foi oportunizado à agravada a opção de pagar a dívida ou nomear bens a penhora (fls. 41).
O Oficial de Justiça, ao citar a fiadora, afirmou que deixou “de efetuar a penhora, em virtude de nada encontrar em nome da devedora passível de constrição” (fls. 52v.).
Portanto, restando a agravada inerte quanto ao dever de indicação de bens à penhora ou pagamento da dívida, agindo de forma inadequada com a obrigatoriedade de colaborar com a atividade jurisdicional, possível é o deferimento da penhora on-line do dinheiro encontrado nas contas bancárias.
Mutatis mutandis, este Tribunal já se manifestou:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE DINHEIRO – SISTEMA BACEN JUD – APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RESULTADO.
“A penhora em dinheiro através do Sistema Bacen Jud foi autorizada pelo CTN (art. 185-A). Ato seguinte, a Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça editou, em 25 de maio de 2006, o Provimento n. 05/2006, dispondo sobre a utilização do procedimento.
“Tendo sido consideradas no ato administrativo as diretrizes consubstanciadas no princípio da eficiência (CRFB, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), bem como o princípio do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 612), torna-se legítima a constrição verificada nos autos, porque em consonância com postulados constitucionais e ainda atendido o disposto no artigo 11, I, da Lei n. 6830/80 c/c o artigo 185-A do CTN.” (AI n. 2006.030898-0, de Itajaí, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 09.11.06)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL E À RECEITA FEDERAL E BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – CONVÊNIO BACEN JUD – PROVIMENTO. ”Proclamou o Superior Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência desta Corte admite a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de valores depositados em conta corrente, após a constatação nviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor. 2. A recorrida logrou demonstrar que teria esgotado todas as providências para a localização de bens penhoráveis, que justifica a providência excepcional” (REsp n. 735128/SP).
“Aliás, recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense firmou convênio Bacen Jud com o Banco Central, a fim de “permitir e facilitar o encaminhamento de determinações judiciais de bloqueio de valores nos processos judiciais. Com a implantação da segunda versão do programa, no final de 2005, o Bacen Jud permite hoje, de forma totalmente eletrônica, pela internet, o bloqueio e transferência para conta judicial, de valores correspondentes ao montante do débito exeqüendo, em contas de qualquer devedor (pessoa física ou jurídica) junto a 143 estabelecimentos bancários no país em prazo máximo de 48 horas” (notícia divulgada no site www.tj.sc.gov.br, no dia 17.04.06)”. (AI n. 2006.003106-5, de Rio do Sul, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 15.08.06).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE BENS EM RESPEITO À ORDEM LEGAL – CONDUTA INADEQUADA COM O DEVER DE COLABORAR COM A ATIVIDADE JURISDICIONAL – PENHORA ON-LINE DE DINHEIRO – BACEN JUD – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 15, I, DA LEF – VIABILIDADE SOMENTE QUANTO INOCORRER PREJUÍZO AO CREDOR – HIPÓTESE DIVERSA – TENDÊNCIA DO PROCESSO CIVIL DE PRIVILEGIAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO – RECLAMO DESPROVIDO.
“Nada obstante o disposto no art. 620 do Diploma Processual, que permite que a execução seja realizada, sempre que viável, do modo menos gravoso ao devedor, ganha força no processo civil moderno, e no ordenamento jurídico pátrio, a tendência de colocar o prestígio da satisfação do crédito como princípio maior do cumprimento e execução dos títulos executivos, incentivando que se busque a quitação espontânea da dívida e a colaboração com a atividade jurisdicional, mostrando-se imprescindível o oferecimento de bens na ordem legal de mais fácil fruição ao credor.
“3. Entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais na ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, sendo incabível a pretensão de substituição deste por fiança bancária. O poder de substituição conferido ao devedor pelo inciso I
do art. 15 da Lei em questão é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exeqüente, não sendo possível aplicação do referido dispositivo com vistas a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor. Precedente: REsp nº 19497/SP” (801550/RJ, Min. José Delgado).” (AI n. 2006.034838-6, de Itajaí, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 19.12.06)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN/JUD – INÉRCIA DA EXEQÜENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“A não ser em caso de malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela parte, injustificável se torna o eventual auxílio do juízo na localização de bens a serem penhorados.” (REsp. n. 8.794/CE, Rel. Min. Romildo Bueno de Souza, DJU de 25.10.93).” (AI n. 2005.023130-1, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 30.06.06)
““AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTAS BANCÁRIAS DO REQUERIDO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DE QUE JÁ EXAURIU OS MEIOS DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO
“- A penhora ou mesmo a requisição de informações a entidades públicas ou privadas (instituições financeiras) só é possível após a comprovação pelo credor de que seus esforços na localização de bens em nome do devedor restaram infrutíferos” (AI n. 2005.022837-3, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21.02.06).” (grifo para destaque)
Ressalte-se que o magistrado a quo informou ser impossível a penhora on-line, pois aquele juízo não adotara o procedimento requerido.
Todavia, a ausência de cadastro não impede a realização da diligência, tampouco a medida constritiva, que pode ser efetivada por meio de ofício ao BACEN.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.187/2005. NOVA DISCIPLINA. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER ANALISADO, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA LOCALIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE EM NOME DO DEVEDOR É SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INFORMAÇÕES NO SISTEMA BACEN JUD. CASOS EXCEPCIONAIS. A BUSCA POR INFORMAÇÕES DO DEVEDOR, ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN JUD, É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO O EXEQÜENTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS DE INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. NO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO “A QUO” NO SISTEMA, POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL A FIM DE QUE SE OBTENHA A INFORMAÇÃO REQUERIDA. RECURSO PROVIDO. (AI n. 70014176549, Rel. Des.: Claudir Fidelis Faccenda, j. em 27.01.06)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BACEN. PENHORA ON-LINE. É legal a requisição de informações ao BACEN sobre a existência de contas do devedor, com o conseqüente bloqueio do valor executado, nos termos do art. 655, I, e 655-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/06. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI n. 70018967059, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 20.03.07)”
Ante o exposto, tendo em vista que a constrição através do Sistema Bacen Jud já foi autorizada por esta Corte e vem sendo amplamente utilizada, cassa-se a decisão de fls. 16, para que seja autorizada a penhora on-line das contas da fiadora responsável solidariamente pelas dívidas da empresa Minarab Mineração Arnabdon Indústria e Comércio Ltda.
DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, por decisão unânime, dá-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Vanderlei Romer e Sérgio Roberto Baasch Luz.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Francisco José Fabiano.
Florianópolis, 29 de março de 2007.
Volnei Carlin
PRESIDENTE E RELATOR
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