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Questionamentos sobre a Reforma do CPC
A disposição de 'necessidade de requerimento do exeqüente para a penhora de dinheiro', junto ao art. 655-A, CPC, não se mostra contrária à preferência estabelecida no art. 655, I, CPC?
MIN. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:
Não. Não é a penhora de dinheiro que depende de iniciativa do exeqüente, mas sim a requisição de informações por intermédio da autoridade supervisora do sistema bancário - BACEN.
PROF. JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER:
Não, porque o requerimento é exigido apenas para a penhora on line.
A penhora "on line" pode ser realizada de ofício, existentes todas as informações necessárias para tal ou somente se e quando houver requerimento do credor (655-A)?
MIN. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:
A lei optou pela necessidade de 'requerimento do exeqüente' - art. 655-A, caput.
PROF. JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER:
Exige-se requerimento.
A penhora on-line é faculdade do juízo ou imposição legal?
MIN. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:
O magistrado somente pode denegar o requerimento para penhora ‘on line’ se tiver fundadas razões de direito para tanto; v.g., se o crédito já for garantido por hipoteca - art. 656, § 2º.
PROF. JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER:
Constitui imposição legal.
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