PENHORA “ON LINE”

Uma das principais críticas enfrentadas pelo Poder Judiciário é o problema da demora na solução dos conflitos que lhes são apresentados. A palavra de ordem passou a ser celeridade.

Não por outro motivo o legislador constituinte derivado acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional no. 45, de 8 de dezembro de 2004, que assegura a todos, quer no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.

Nesse contexto é que devemos analisar a introdução em nosso ordenamento processual do sistema de penhora BACENJUD, mais conhecido como penhora “on line” que, visando atenuar o problema da lentidão processual que se apresenta sobremaneira na fase de execução, busca o eficaz aproveitamento da tecnologia na perspectiva de possibilitar uma rápida solução dos feitos com o recebimento dos valores advindos de sentença judicial transitada em julgado por quem de direito.

Frise-se que o sistema BACENJUD é utilizado pela Justiça do Trabalho desde 2002, quando firmado convênio pelo TST junto ao Banco Central do Brasil e consiste na utilização de meios eletrônicos em vez dos meios tradicionais de comandos judiciais materializados na expedição de ofícios ao Banco Central que, por seu turno, oficiava a todas as instituições financeiras vinculadas que respondiam diretamente ao juiz da execução, entulhando os autos do processo de ofícios, provocando tumulto no andamento do feito. Localizada a instituição bancária que o devedor movimentava suas finanças era expedido o mandado de bloqueio e, caso a localização fosse fora da jurisdição do Juízo da Execução, o procedimento adotado era a expedição de carta precatória para cumprimento pelo Juízo da localidade, evidenciando caminho tormentoso que além de exigir excessivo gasto de material e dispêndio de serviço pelos servidores, permitia a ação do devedor contumaz em frustrar a constrição com o saque dos depósitos antes da chegada da ordem judicial de bloqueio. O sistema, que foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil, possibilitou uma maior agilidade e eficiência no procedimento de penhora, quer pela racionalização dos atos, quer pela diminuição de insucesso nas diligências, otimizando os atos processuais praticados.

Não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na utilização do sistema eletrônico, vez que, na perspectiva de uma nova metodologia, os atos observam as normas legais e o devido processo legal que assegura a preferência e precedência da penhora em dinheiro sobre qualquer outro bem.

Note-se que a penhora judicial eletrônica se perfaz em procedimento de execução forçada, quando o devedor citado para pagamento do débito recusa-se a fazê-lo espontaneamente ou mesmo garanti-la para eventual discussão do “quantum” devido, consistindo na identificação das contas bancárias do devedor e no bloqueio, em caso de existência de saldo, do valor limitado ao débito em execução.

Eventuais equívocos no processamento das ordens de bloqueio “on line”, como excesso de penhora ou mesmo demora no desbloqueio, que não são exclusividade do sistema podendo ocorrer pelo procedimento tradicional, não são argumentos suficientes para desqualificá-lo em razão, notadamente, dos avanços conquistados pela crescente solução dos processos de execução a partir da utilização da penhora eletrônica. Os ajustes são necessários e estão em andamento pelo Banco Central do Brasil, posto que, tratando-se de sistema de informática demanda permanente atualização, com correção de eventuais falhas que somente com a utilização são detectados.

Evidenciado o benefício que a medida trouxe ao processo de execução, um dos principais gargalos do Poder Judiciário, o sistema de penhora eletrônica deve ser comemorado e defendido pelos operadores do direito, observando-se que, se insatisfação existe, localiza-se entre os devedores contumazes que sofreram a ação da Justiça do Trabalho no exercício do Poder Constitucional de pacificação social através da efetiva solução dos conflitos intersubjetivos de interesses colocados a sua cognição. Por fim, importante informar que mesmo sendo o último ramo do Poder Judiciário a firmar convênio com o BACEN para utilização do sistema, a Justiça do Trabalho é hoje sua principal usuária, com mais de 90% da totalidade de comandos no sistema, evidenciando a preocupação dos Juízes do Trabalho com o compromisso de assegurar a todos os litigantes uma duração razoável do processo, utilizando-se dos meios legalmente previstos e que garantem a celeridade da tramitação dos processos judiciais indo ao encontro do novel preceito constitucional.

Valter Souza Pugliesi
Juiz do Trabalho
Presidente da Associação dos Juízes do Trabalho da 19ª Região – AMATRA XIX

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