|
PENHORA “ON LINE”
Uma das principais críticas enfrentadas pelo Poder
Judiciário é o problema da demora na solução
dos conflitos que lhes são apresentados. A palavra
de ordem passou a ser celeridade.
Não por outro motivo o legislador constituinte derivado
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição
Federal de 1988 através da Emenda Constitucional no.
45, de 8 de dezembro de 2004, que assegura a todos, quer no
âmbito judicial ou administrativo, a razoável
duração do processo e os meios que garantam
a celeridade na tramitação.
Nesse contexto é que devemos analisar a introdução
em nosso ordenamento processual do sistema de penhora BACENJUD,
mais conhecido como penhora “on line” que, visando
atenuar o problema da lentidão processual que se apresenta
sobremaneira na fase de execução, busca o eficaz
aproveitamento da tecnologia na perspectiva de possibilitar
uma rápida solução dos feitos com o recebimento
dos valores advindos de sentença judicial transitada
em julgado por quem de direito.
Frise-se que o sistema BACENJUD é utilizado pela
Justiça do Trabalho desde 2002, quando firmado convênio
pelo TST junto ao Banco Central do Brasil e consiste na utilização
de meios eletrônicos em vez dos meios tradicionais de
comandos judiciais materializados na expedição
de ofícios ao Banco Central que, por seu turno, oficiava
a todas as instituições financeiras vinculadas
que respondiam diretamente ao juiz da execução,
entulhando os autos do processo de ofícios, provocando
tumulto no andamento do feito. Localizada a instituição
bancária que o devedor movimentava suas finanças
era expedido o mandado de bloqueio e, caso a localização
fosse fora da jurisdição do Juízo da
Execução, o procedimento adotado era a expedição
de carta precatória para cumprimento pelo Juízo
da localidade, evidenciando caminho tormentoso que além
de exigir excessivo gasto de material e dispêndio de
serviço pelos servidores, permitia a ação
do devedor contumaz em frustrar a constrição
com o saque dos depósitos antes da chegada da ordem
judicial de bloqueio. O sistema, que foi desenvolvido pelo
Banco Central do Brasil, possibilitou uma maior agilidade
e eficiência no procedimento de penhora, quer pela racionalização
dos atos, quer pela diminuição de insucesso
nas diligências, otimizando os atos processuais praticados.
Não há ilegalidades ou inconstitucionalidades
na utilização do sistema eletrônico, vez
que, na perspectiva de uma nova metodologia, os atos observam
as normas legais e o devido processo legal que assegura a
preferência e precedência da penhora em dinheiro
sobre qualquer outro bem.
Note-se que a penhora judicial eletrônica se perfaz
em procedimento de execução forçada,
quando o devedor citado para pagamento do débito recusa-se
a fazê-lo espontaneamente ou mesmo garanti-la para eventual
discussão do “quantum” devido, consistindo
na identificação das contas bancárias
do devedor e no bloqueio, em caso de existência de saldo,
do valor limitado ao débito em execução.
Eventuais equívocos no processamento das ordens de
bloqueio “on line”, como excesso de penhora ou
mesmo demora no desbloqueio, que não são exclusividade
do sistema podendo ocorrer pelo procedimento tradicional,
não são argumentos suficientes para desqualificá-lo
em razão, notadamente, dos avanços conquistados
pela crescente solução dos processos de execução
a partir da utilização da penhora eletrônica.
Os ajustes são necessários e estão em
andamento pelo Banco Central do Brasil, posto que, tratando-se
de sistema de informática demanda permanente atualização,
com correção de eventuais falhas que somente
com a utilização são detectados.
Evidenciado o benefício que a medida trouxe ao processo
de execução, um dos principais gargalos do Poder
Judiciário, o sistema de penhora eletrônica deve
ser comemorado e defendido pelos operadores do direito, observando-se
que, se insatisfação existe, localiza-se entre
os devedores contumazes que sofreram a ação
da Justiça do Trabalho no exercício do Poder
Constitucional de pacificação social através
da efetiva solução dos conflitos intersubjetivos
de interesses colocados a sua cognição. Por
fim, importante informar que mesmo sendo o último ramo
do Poder Judiciário a firmar convênio com o BACEN
para utilização do sistema, a Justiça
do Trabalho é hoje sua principal usuária, com
mais de 90% da totalidade de comandos no sistema, evidenciando
a preocupação dos Juízes do Trabalho
com o compromisso de assegurar a todos os litigantes uma duração
razoável do processo, utilizando-se dos meios legalmente
previstos e que garantem a celeridade da tramitação
dos processos judiciais indo ao encontro do novel preceito
constitucional.
Valter Souza Pugliesi
Juiz do Trabalho
Presidente da Associação dos Juízes do
Trabalho da 19ª Região – AMATRA XIX
|
 |
| Intranet |
 |
|
 |
|
| |
| |
| |
|