Nova versão
Penhora online chega às ações cíveis
e tributárias
Com o lançamento da versão 2.0 do sistema Bacen
Jud em 17 de dezembro de 2005, o sistema, que permite o bloqueio
em tempo real das contas correntes de empresas condenadas, passa
a funcionar além da justiça trabalhista, em ações
de cobrança na Justiça comum e na área
tributária.
Segundo o responsável pelo sistema no Banco Central,
Cornélio Farias Pimentel, o ano de 2006 será
marcado por uma explosão da demanda do Bacen Jud, diferentemente
de 2005 em que o uso do sistema teve um crescimento modesto.
As informações são do jornal Valor
Para Pimentel, a nova versão do Bacen Jud corrige
algumas falhas no sistema antigo que geravam resistência
dos juízes a aderirem ao método, principalmente
em relação à falta de agilidade para
desbloquear recursos penhorados em excesso.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2006
4 Comentários
Ivan von Wredenn Dias (Advogado Autônomo - - ) 11/01/2006
- 21:48
Na forma que vem sendo usada, vejo muita injustiça.Aposentadorias
e c/c de salários têm sido bloqueadas e para
corrigir o aposentado morre de fome, é despejado etc.
Rodrigo (Advogado Associado a Escritório - - ) 11/01/2006
- 10:51
O problema da penhora on line é se repetir nas justiças
comum e federal o equívoco que vem sendo cometido na
justiça do trabalho, a penhora, a mando do juiz, de
todas as contas eventualmente informadas pelo Bacenjud e não
apenas de uma, onde estejam os recursos suficientes para o
pagamento da obrigação imposta. Vamos ver ainda
se os juízes irão deferir tal medida nas execuções
propostas pelos bancos contra os devedores inadimplentes,
já que estes são, sistematicamente, protegidos
quando há indeferimento de ofícios para localização
de bens e investimentos em nome do devedor, exatamente o que
fará o Bacenjud.
Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo - - ) 11/01/2006
- 10:15
Permito-me discordar do nobre Pita. Embora a possibilidade
de penhora "on line" me deixe apreensivo no que
concerne à Justiça Federal, pois a Nação
tem assistido o quão arbitrária seus órgãos
os juízes federais e TRF's têm sido, muita vez
ignorando a lei e usando a erudição para construir
argumentos falaciosos, revestidos de tirania para favorecer
a Fazenda Pública em detrimento do indivíduo,
no caso das ações cíveis tal alteração
soa como uma evolução salutar. Os devedores
em geral soem escamotear seu patrimônio para fugir à
obrigação de pagar suas dívidas. Quanto
ao patrimônio monetário, em dinheiro, costumavam
invocar o direito ao sigilo bancário para impedir o
credor o acesso à satisfação de seu crédito
mediante bloqueio da conta bancária. Isso agora vai
mudar. Nada mais justo. Afinal, desde os idos da Lex Poetelia
Papiria (326 a.C.) o devedor não responde pessoalmente
com seu corpo pela dívida, mas com seu patrimônio.
Assim, não é de justiça que, pretextando
sigilo de suas contas bancária possa esquivar-se de
cumprir a obrigação contraída, mormente
porque as contas bancárias acolhem o bem pelo qual
o pagamento deve realizar-se: dinheiro. A penhora “on
line” não visa obter informações
que se encontram sob a proteção outorgada aos
direitos da personalidade, notadamente aquelas de caráter
sigiloso, como v.g. o fluxo da movimentação
financeira do devedor, em que se tomaria conhecimento dos
pagamentos por ele efetuados e dos depósitos recebidos.
Não. O que se pretende com a penhora “on line”
é tão somente descobrir onde o devedor possui
recursos disponíveis, o saldo estanque desses recursos,
sem imiscuir-se no fluxo financeiro, em busca da satisfação
do crédito do credor. Vale rememorar, a penhora “on
line” só ocorre em sede de execução
forçada, isto é, quando o credor, impago, tem
de forçar o devedor a pagar, dada a renitência
deste último. Decerto isso imprimirá um novo
paradigma às relações jurídicas
privadas. Vamos ver se funciona adequadamente, como se espera,
e se os magistrados a aplicam com serenidade e responsabilidade,
lembrando que toda execução se opera no interesse
do credor.
(a) Sérgio Niemeyer
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