Nova versão
Penhora online chega às ações cíveis e tributárias
Com o lançamento da versão 2.0 do sistema Bacen Jud em 17 de dezembro de 2005, o sistema, que permite o bloqueio em tempo real das contas correntes de empresas condenadas, passa a funcionar além da justiça trabalhista, em ações de cobrança na Justiça comum e na área tributária.

Segundo o responsável pelo sistema no Banco Central, Cornélio Farias Pimentel, o ano de 2006 será marcado por uma explosão da demanda do Bacen Jud, diferentemente de 2005 em que o uso do sistema teve um crescimento modesto. As informações são do jornal Valor

Para Pimentel, a nova versão do Bacen Jud corrige algumas falhas no sistema antigo que geravam resistência dos juízes a aderirem ao método, principalmente em relação à falta de agilidade para desbloquear recursos penhorados em excesso.

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2006

4 Comentários
Ivan von Wredenn Dias (Advogado Autônomo - - ) 11/01/2006 - 21:48
Na forma que vem sendo usada, vejo muita injustiça.Aposentadorias e c/c de salários têm sido bloqueadas e para corrigir o aposentado morre de fome, é despejado etc.

Rodrigo (Advogado Associado a Escritório - - ) 11/01/2006 - 10:51
O problema da penhora on line é se repetir nas justiças comum e federal o equívoco que vem sendo cometido na justiça do trabalho, a penhora, a mando do juiz, de todas as contas eventualmente informadas pelo Bacenjud e não apenas de uma, onde estejam os recursos suficientes para o pagamento da obrigação imposta. Vamos ver ainda se os juízes irão deferir tal medida nas execuções propostas pelos bancos contra os devedores inadimplentes, já que estes são, sistematicamente, protegidos quando há indeferimento de ofícios para localização de bens e investimentos em nome do devedor, exatamente o que fará o Bacenjud.

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo - - ) 11/01/2006 - 10:15
Permito-me discordar do nobre Pita. Embora a possibilidade de penhora "on line" me deixe apreensivo no que concerne à Justiça Federal, pois a Nação tem assistido o quão arbitrária seus órgãos os juízes federais e TRF's têm sido, muita vez ignorando a lei e usando a erudição para construir argumentos falaciosos, revestidos de tirania para favorecer a Fazenda Pública em detrimento do indivíduo, no caso das ações cíveis tal alteração soa como uma evolução salutar. Os devedores em geral soem escamotear seu patrimônio para fugir à obrigação de pagar suas dívidas. Quanto ao patrimônio monetário, em dinheiro, costumavam invocar o direito ao sigilo bancário para impedir o credor o acesso à satisfação de seu crédito mediante bloqueio da conta bancária. Isso agora vai mudar. Nada mais justo. Afinal, desde os idos da Lex Poetelia Papiria (326 a.C.) o devedor não responde pessoalmente com seu corpo pela dívida, mas com seu patrimônio. Assim, não é de justiça que, pretextando sigilo de suas contas bancária possa esquivar-se de cumprir a obrigação contraída, mormente porque as contas bancárias acolhem o bem pelo qual o pagamento deve realizar-se: dinheiro. A penhora “on line” não visa obter informações que se encontram sob a proteção outorgada aos direitos da personalidade, notadamente aquelas de caráter sigiloso, como v.g. o fluxo da movimentação financeira do devedor, em que se tomaria conhecimento dos pagamentos por ele efetuados e dos depósitos recebidos. Não. O que se pretende com a penhora “on line” é tão somente descobrir onde o devedor possui recursos disponíveis, o saldo estanque desses recursos, sem imiscuir-se no fluxo financeiro, em busca da satisfação do crédito do credor. Vale rememorar, a penhora “on line” só ocorre em sede de execução forçada, isto é, quando o credor, impago, tem de forçar o devedor a pagar, dada a renitência deste último. Decerto isso imprimirá um novo paradigma às relações jurídicas privadas. Vamos ver se funciona adequadamente, como se espera, e se os magistrados a aplicam com serenidade e responsabilidade, lembrando que toda execução se opera no interesse do credor.
(a) Sérgio Niemeyer

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