| Penhora
"On-Line"
Abstract: Corroborando a assertiva acima, foi introduzido
recentemente em nosso ordenamento processual, mais especificadamente
para a solução da questão junto ao processo
de execução, o sistema de penhora “on-line”,
com o aproveitamento da modernidade tecnológica da
computação, na realidade uma revolução
efetivamente satisfatória, capaz de proporcionar rapidez
no recebimento do crédito pelo exeqüente.
Por Paulo Mazzante de Paula,
1. INTRODUÇÃO.
Vivemos uma época de preocupação com
a lentidão processual, o que leva à busca de
soluções para o impasse, através de mecanismos
capazes de eliminar o problema e desafogar o Poder Judiciário,
proporcionando uma Justiça rápida e efetiva.
Corroborando a assertiva acima, foi introduzido recentemente
em nosso ordenamento processual, mais especificadamente para
a solução da questão junto ao processo
de execução, o sistema de penhora “on-line”,
com o aproveitamento da modernidade tecnológica da
computação, na realidade uma revolução
efetivamente satisfatória, capaz de proporcionar rapidez
no recebimento do crédito pelo exeqüente.
Trata-se, sem dúvida, de uma das maiores inovações
da atualidade no campo do direito, visto que a medida visa
a combater a atual morosidade processual na fase executória.
Ora, persistindo o modo anterior, o único beneficiado
era o próprio devedor.
Evidentemente que o sistema tem que ser aperfeiçoado
e, quiçá, regulamentado, porém desde
já demonstra que é um efetivo instrumento de
combate ao atual descrédito do Poder Judiciário.
2. EVOLUÇÃO.
O artigo 659 do Código de Processo Civil estipula que,
se o devedor não pagar, nem fizer nomeação
válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal,
juros, custas e honorários advocatícios.
Cediço que, por ocasião da nomeação
de bens, conforme previsão do artigo 655, inciso I,
do Código de Processo Civil, o dinheiro aparece em
primeiro lugar.
Trivial, ainda, que a ausência de nomeação
válida ou a falta de bens passíveis para a concretização
da penhora fomentam o descrédito e conduzem à
morosidade processual, situações inadmissíveis
no processo civil atual, que tem por finalidade a instrumentalidade
do processo, principalmente no sentido da concretização
do escopo social da pacificação com justiça,
eis que a função jurisdicional e a legislação
buscam sempre a paz social.
A procura do aperfeiçoamento do Poder Judiciário
deverá revestir-se, portanto, de todo empenho possível,
buscando sempre a celeridade processual, sem prejuízo
da qualidade jurisdicional.
Com intuito de melhorar as normas legislativas, utilizando
os recursos tecnológicos disponíveis, foi recentemente
implantada em nosso sistema processual a penhora “on-line”,
principalmente na Justiça do Trabalho, onde os Juízes
estão conectados por computadores, através de
programas e convênios, diretamente com o Banco Central,
agilizando o ato e evitando “falcatruas”, como
desvio do dinheiro, fechamento da conta ou outras manobras
antigamente comuns.
Ora, até pouco tempo atrás o meirinho chegava
ao estabelecimento bancário para concretizar a penhora
e, no mais das vezes, não obtinha êxito, pois
o correntista era sempre avisado, ou era desviado o saldo
bancário, impossibilitando o pagamento do crédito
reclamado.
Outra medida - adotada, aliás, pela maioria dos Magistrados
da Justiça Comum - é a requisição
da penhora do suposto numerário bancário através
de ofício. Evidente que é muito grande o risco
da demora, com o advento de novas decepções,
fraudes e desvios.
A medida consistente no bloqueio de contas bancárias
e posterior penhora sempre sofreu restrições
e só muito timidamente foi avançando. Aliás,
há não muito tempo, conforme julgado publicado
na Revista dos Tribunais [1], a penhora e o bloqueio de contas
bancárias violavam o direito líquido e certo
do devedor.
Há, também, o seguinte entendimento: ”Incidência
sobre numerário existente em reserva bancária
– Inadmissibilidade - Inteligência do art. 68
da Lei 9.069/95 e do art. 68 do CPC. Todo o movimento bancário
se integra nas reservas bancárias, as quais são
impenhoráveis (art. 68 da Lei 9.069/95), até
porque não se pode ignorar que aquelas verbas compõem
o capital de giro dos bancos, e também os depósitos
chamados à vista são compulsoriamente recolhidos
ao Banco Central, em limites que este fixa. Tal impenhorabilidade
também está prevista no art. 648 do CPC”
[2].
Os Tribunais começaram, recentemente, a modificar tal
entendimento, principalmente reconhecendo que a finalidade
precípua da penhora é a satisfação
do crédito executado, “autorizando a penhora
sobre a importância em questão”, sem que
isso ocasione ferimento ao princípio constitucional
da privacidade, pois, “recaindo sobre quantia certa,
não evidencia devassa na vida econômica da executada”
[3].
Há, ainda, jurisprudência no sentido de que “...
a constrição via on-line, efetivada sobre numerário
existente em conta bancária, não feriu direito
líquido e certo, uma vez que prevista no artigo 655,
do CPC. Aplicação analógica da Orientação
Jurisprudencial n.º 60, da SDI-2, do TST” [4].
Referida orientação jurisprudencial (n.º
60 – SDI-2, TST), adverte: “Não fere direito
líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva,
para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece
à gradação prevista no art. 655 do CPC
(20.09.00)”.
Portanto, na Justiça do Trabalho, tratando-se de execução
e não ocorrendo nomeação de bens válida,
a matéria é praticamente pacífica, estabelecendo
que não fere direito líquido e certo a ordem
de penhora “on-line” [5].
Tal procedimento vem sendo admitido por alguns operadores
do direito até mesmo na execução provisória,
caso não ocorra nomeação de bens livres,
desembaraçados e de fácil aceitação
comercial [6]. Em sentido contrário: “Penhora
de numerário. Execução provisória.
Não se justifica a penhora de numerário existente
em conta corrente quando tratar-se de execução
provisória, já garantida por bens suficientes
à satisfação do ‘quantum debeatur’,
por empresa que possui solidez financeira e não se
opõe de forma injustificada à execução”[7].
Por tal motivo, mais uma vez saiu na frente a Justiça
do Trabalho, implantando o sistema da penhora “on-line”,
através de convênio firmado em março de
2002 entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho.
Destaque-se que tudo teve início com a insistência
dos Juízes Trabalhistas na remessa de ofícios
ao BACEN, terminando por discutir a implantação
e adotar o sistema de consulta e bloqueio.
Na Justiça Comum, levando-se em conta que grande parte
das varas não está informatizada, a requisição
do bloqueio da conta é feita por ofício remetido
ao Banco Central e, em algumas oportunidades, às agências
bancárias. Portanto, o sistema “on-line”
apenas substitui as respostas demoradas dos ofícios
às agências bancárias, sendo mínimo,
nessa hipótese, o gravame imposto ao devedor”[8].
Por decisão de 8 de abril de 2003, o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo [9] esclarece “que está
prestes a firmar Termo de Adesão a Convênio de
cooperação técnico-institucional entre
o Banco Central do Brasil e o Superior Tribunal de Justiça,
a possibilitar, por intermédio do sistema BACEN JUD,
solicitações de informações sobre
a existência de contas correntes e aplicações
financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio,
inclusive penhora `on-line’”.
Seja dito de passagem que não devem deixar de ser seguidos
os bons exemplos proporcionados pela Justiça do Trabalho,
como: a) prova sucinta, restrita aos pontos controversos;
b) delimitação dos aspectos conflitantes; c)
citação postal; d) desconsideração
da personalidade jurídica; etc.
Como se percebe, a experiência do direito processual
do trabalho já influenciou o processual civil: “uniformidade
de razões e contra-razões e o sumário
civil”.[10]
O convênio citado permite o bloqueio de contas correntes
e de aplicações financeiras para garantir o
pagamento de dívidas. Trata-se, portanto, de um moderno
instrumento tecnológico para evitar a procrastinação
do processo de execução.
Cada Tribunal Regional do Trabalho tem um gestor de uma senha,
que distribui outras senhas individuais a todos os juízes
de primeiro grau, os quais têm, assim, acesso direto,
pela internet, ao sistema de dados sigilosos do Banco Central.
O sistema foi objeto de várias adequações.
Algumas modificações são ainda necessárias.
Trata-se, porém, de uma salutar inovação
e, quem sabe, de um mecanismo eficaz para a moralização
dos recebimentos dos créditos judiciais.
Ora, de início, independentemente do valor em execução
(débito/crédito), todas as contas do devedor
eram bloqueadas. Numa execução, por exemplo,
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) o saldo credor do executado,
todo este montante era objeto de bloqueio, até a solução
do impasse. O exemplo não é simples fruto de
imaginação. Casos assim ocorreram nesta região,
tendo sido, outros, noticiados pela imprensa [11].
Hoje, parcialmente corrigidos os abusos, os valores bloqueados
são compatíveis com o débito, ou seja,
tratando-se, como no exemplo anterior, de uma execução
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente esse exato valor
será bloqueado para penhora. Todavia, se o devedor
tiver conta aberta em vários bancos, com saldo disponível,
todas serão objeto da penhora, até o montante
em execução. Não é demais esclarecer
que, no caso de inexistência de saldo, a conta é
bloqueada; havendo saldo, o valor correspondente ao débito
em execução é reservado para a efetivação
da penhora.
Outro motivo de descontentamento é a demora para o
desbloqueio, quando feito em excesso ou, então, no
caso de pagamento do débito por parte do devedor.
Por esse motivo, ou seja, combatendo as múltiplas
penhoras, o acórdão n.º 20030515240 –
Agravo de Petição - apresenta orientação
no sentido de que “a penhora de crédito somente
far-se-á sobre uma conta bancária, ainda que
várias as contas e em vários bancos, procedendo-se
a outras, uma por uma, com respectivo Ofício do Juízo,
se necessário e apenas para completar o crédito
exeqüendo, evitando-se, assim, açodadas e múltiplas
penhoras de dinheiro, criando-se verdadeiro aprisionamento
das contas bancárias das empresas, impedindo o seu
desempenho e o cumprimento de seus demais compromissos sociais,
bancários e contratuais” [12].
Há, é evidente, necessidade de aperfeiçoamento,
a ninguém sendo dado negar, todavia, tratar-se de extraordinária
inovação, que trará, certamente, frutos
benéficos para a Justiça. Os Ministros do TST
consideram a penhora “on-line” uma arma revolucionária
contra a lentidão do processo na fase da execução.
3. LEGALIDADE DA MEDIDA
A primeira restrição vem no sentido de que esse
sistema propicia a quebra do sigilo bancário do devedor,
via Internet, fato impedido pela Constituição
Federal.
O presidente da Confederação Nacional da Indústria,
deputado Armando Monteiro Neto (PTB-PE) [13], é de
opinião que a utilização do mecanismo
deve ser feita de forma sensata e afirma que “para atender
a um direito individual não se pode sacrificar o todo”.
O descontentamento gerou a propositura de uma ação
direta de inconstitucionalidade, por iniciativa do PFL (Partido
da Frente Liberal), com intuito de pôr fim ao convênio
de cooperação técnico-institucional celebrado
entre o Banco Central e o STJ (Superior Tribunal de Justiça),
anteriormente mencionado, estando pendente o julgamento perante
o STF (Supremo Tribunal Federal), inclusive quanto ao pedido
liminar, que ainda não foi apreciado, conforme consulta
de acompanhamento processual de 21 de outubro de 2004. Destaque-se,
outrossim, que na ação o mencionado partido
pede também a inconstitucionalidade dos Provimentos
1 e 3/2003, baixados pela Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, que regulamentaram o convênio.
Ressalta o partido que “a questão merece uma
rígida análise por parte do Supremo Tribunal
Federal”, diante do elevado número de pessoas
físicas e jurídicas devedoras de obrigações
trabalhistas, submetidas “a tratamentos degradantes
e coativos impostos pelos juizes monocráticos das Varas
vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, portadores
de senhas individualizadas que lhes asseguram acesso direto
ao sistema BACEN JUD, autorizados a proceder bloqueios on-line
não respeitando sequer os limites das respectivas jurisdições”.
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles,
encaminhou ao Ministro Relator do processo, Joaquim Barbosa,
parecer favorável ao sistema de penhora “on-line”,
que considera “modelo de eficácia” a ser
seguido, na prestação de serviço à
população. Optou, portanto, pela improcedência
da ação e por “declarar a constitucionalidade
dos provimentos 1 e 3/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho e do convênio BACEN/TST/2002”.
Discute-se, ainda, o aspecto da exclusividade, uma vez que
a Carta Magna atribui à União, privativamente,
a competência de legislar sobre o direito processual,
ocorrendo assim ofensa ao artigo 22, inciso II, c.c. os artigos
2º, caput, 48, 59, 61, 65 e 66, todos da Constituição
Federal.
O próprio Governo Federal procurou imitar tal flexibilização
do sigilo fiscal, preparando que está um decreto que
autorizaria órgãos como a ABIN (Agência
Brasileira de Inteligência) e a Polícia Federal
a ter acesso aos dados mediante sua requisição
à Receita, sem precisar de autorização
judicial [14].
3. CONCLUSÕES
Trata-se evidentemente, a penhora “on-line”,
de medida extrema, que deverá ser adotada tão
somente após citação e possibilidade
de nomeação de bens (art. 652 do C.P.C.), visto
que a execução será feita “pelo
meio menos gravoso para o devedor” (art. 620 do C.P.C.),
sob pena de ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido:
“Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a
garantir a execução, ainda que móveis,
não se justifica promovê-la pelo modo mais gravoso,
mesmo porque só excepcionalmente poderá a penhora
recair sobre estabelecimento comercial ou industrial”.[15]
“Locação. Processual Civil. Execução
de aluguéis. Nomeação de bens à
penhora. Ordem legal. Caráter relativo. Art. 620 DO
CPC. A ordem legal estabelecida para a nomeação
de bens à penhora não tem caráter absoluto,
devendo sua aplicação atender às circunstâncias
do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o
crédito e ao “princípio da menor onerosidade
da execução”, inscrito no art. 620 do
CPC. Precedentes. In casu, a e. Corte a quo entendeu, acertadamente,
que a constrição deveria recair sobre os bens
móveis indicados, porquanto a penhora sobre o dinheiro
existente na conta bancária da executada comprometeria
o próprio capital de giro da empresa, em detrimento
dos fins por ela colimados. Recurso não conhecido”
[16].
O princípio do devido processo legal garante às
partes litigantes “acesso à justiça (direito
de ação e de defesa), igualdade de tratamento,
publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento,
contraditório e ampla defesa, realização
de provas, julgamento por juiz imparcial (natural e competente),
julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentação
das decisões judiciais etc.” [17].
Trata-se, como acima se afirmou, de medida extrema, excepcional,
como bem demonstrou o E. Superior Tribunal de Justiça,
em recente acórdão [18], em que figura como
relatora a Ministra Eliana Calmon, entendendo que a penhora
sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada
como medida extraordinária e através de decisão
fundamentada, cuja ementa segue transcrita: “Execução
fiscal. Penhora em saldos de conta corrente. Excepcionalidade.
1- A penhora em saldo bancário do devedor equivale
à penhora sobre o estabelecimento comercial. 2- Somente
em situações excepcionais e devidamente fundamentadas,
é que se admite a especial forma de constrição.
3- Recurso especial provido”.
A ministra relatora, no corpo do v. acórdão,
enfatiza: “Permitir-se a penhora dos saldos bancários
de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia,
porque tal determinação não respeita
os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário
aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição
da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade
absoluta pelo caráter alimentar dos salários”
.
Ocorrendo, porém, nomeação de bens insubsistentes
ou de difícil alienação, portanto em
desobediência à ordem legal prevista no artigo
655 do Código de Processo Civil, somente resta o indeferimento
da nomeação de bens. Em caso análogo,
“onde foram oferecidos oito títulos da dívida
pública à penhora, manteve-se o indeferimento
da nomeação, diante da imediata ausência
de liquidez, bem como se admitiu a “constrição
incidente em caixa de banco” [19].
O v. acórdão referente ao agravo de instrumento
n.º 633.338-00/0 [20], estabelece que “a penhora
deve atingir, preferencialmente, os bens mais facilmente transformáveis
em dinheiro, a fim de possibilitar a pronta e eficaz satisfação
do crédito. É possível a penhora de valores
encontrados nos cofres do banco”.
O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira [21] destaca,
no tocante ao ato da penhora, que o oficial de justiça
deve “adequar os interesses contrapostos de menor onerosidade
para o devedor e de satisfação do interesse
do credor, que limitam a sua liberdade de escolha, devendo
atentar, sempre que possível, para a gradação
legal”.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[22], “é possível recaia a penhora sobre
o numerário disponível no caixa da instituição
financeira, excluídas apenas as reservas técnicas
mantidas junto ao ‘Banco Central do Brasil’”.
Por todo o exposto, corrigidos os excessos cometidos e as
distorções apresentadas pelo sistema, anteriormente
citados, independentemente dos aspectos formais da competência
levantados pelo PFL, trata-se de uma inovação
excepcional para a celeridade e moralização
do processo de execução.
Em que pesem os entendimentos diversos, principalmente no
sentido de que o sistema ofende e viola a ordem legal e democrática,
entendemos que a medida trouxe considerável avanço
na modernização do processo de execução.
Não é demais reiterar que os Magistrados deverão
adotar critérios rigorosos e sensatos para a aplicação
da medida, evitando abusos e injustiças, porém
o sistema merece progredir, aperfeiçoando-se, como
homenagem ao moderno princípio da efetividade, com
intuito, sempre, da pacificação social.
Notas:
1. RT 586/125, agosto de 1984, rel. juiz Wanderley Racy.
2. RT. 739/308, novembro de 1996, rel. juiz Evaldo Veríssimo.
3. TRF, DJU 03.06.2004, agravo n.º 204049, desembargadora
e relatora Marli Ferreira.
4. Acórdão 20040217633, 8º turma TRT,
2º região, rel. Rovirso Aparecido Boldo.
5. Acórdão 2003033791, rel. Plínio Bolivar
de Almeida; Acórdão 2004008120, rel. Anelia
Li Chum, e acórdão 2003032019, rel. Vania Paranhos,
todos TRT, 2º região.
6. Acórdão n.º 2003030300, rel. Vania
Paranhos, TRT, 2º região.
7. TRT-12a Região – MS 00132-2003-000-12-00-7
– 30/09/2003.
8. TRT 15 região, Decisão 01592/2003- PATR.
9. Agravo de instrumento 288.955-4/4-00, relator Roberto
Stucchi.
10. Mendonça Lima, Processo Civil no Processo do Trabalho.
11. Jornal “O Estado de São Paulo”, 15.05.2004.
12. Processo n.º 40774-2003-902-02-00-0, 8ª turma,
TRT 2º região, publicação de 07.10.2003,
relatora Rita Maria Silvestre.
13. Jornal Gazeta Mercantil, 11.05.04.
14. Folha de São Paulo, 12.08.2004.
15. STJ, 2ª T., Resp 19.493-0-SP, Rel. Min. Hélio
Mosimann, j. 06/12/1993, na RSTJ 58/268.
16. STJ – RESP 445684/SP, 24.02.2003.
17. Celso de Mello, Constituição Federal anotada,
pág. 441 e RT. 526/298.
18. RESP nº 557.294-SP; Rela.Min. Eliana Calmon; j.
6/11/2003; v.u.; in Bol. AASP nº2363, p. 3033, Seção
Jurisprudência.
19. Agravo de instrumento n.º 807.578-0/9, Juiz relator
Orlando Pistoresi, 2º TACiP.
20. 8º câmara do 2º TACivSP, relator Juiz
Walter Zeni.
21. STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar
Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289
22. STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar
Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289
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