| Os
princípios constitucionais à luz da celeridade
processual e a penhora on line
Claudia Campas Braga Patah
A Justiça segura, numa das mãos, a balança,
com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual
o defende. A espada sem a balança é a força
bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do
direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito
só existe onde a força, com a qual a Justiça
empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança."
(1)
I- INTRODUÇÃO
As razões da tão propalada crise da Justiça
decorrem de diversos fatores, tais como: aumento do número
de ações decorrentes dos novos direitos da terceira
e quarta gerações; legislação
minuciosa e protecionista de cunho individualista ultrapassada;
utilização de recursos meramente procrastinatórios;
reduzido número de juízes; falta de: fiscalização
no cumprimento do dever funcional dos magistrados, qualificação
dos operadores do direito e incentivo à solução
extrajudicial dos conflitos, além de outros que têm
contribuído para aumentar o problema da morosidade
na entrega da prestação jurisdicional.
Como se sabe, o processo como instrumento de pacificação
social deve ser capaz de produzir resultados efetivos na vida
das pessoas ( efetividade da tutela jurisdicional), como também
de faze-lo logo ( tempestividade) e mediante soluções
aceitáveis segundo o direito posto e a consciência
comum da nação ( Justiça). (2)
A doutrina processualista sublinha que o princípio
da brevidade deriva da própria concepção
do processo como um mal que, como tal, deve ser eliminado
do cenário jurídico o mais rapidamente possível.
Oportuno destacar as palavras de Túlio Ascarelli,
no sentido de que " na atual crise de valores, o mundo
pede aos juristas idéias novas, mais que sutis interpretações."
(3)
Assim é que, com a finalidade de se assegurar a tutela
jurisdicional de maneira célere e efetiva que, se traduz
no Estado Democrático de Direito, cuja, característica
fundamental consiste em superar as desigualdades sociais e
instaurar um regime democrático que efetivamente realize
justiça social, a legislação processual
civil, desde 1994, tem sofrido alterações, no
sentido de rever as marcas ideológicas do individualismo
consagrado no Código de Processo Civil de 1973, sendo
receptivo às novas tendências do direito moderno.
O direito substancial também se transforma, ganhando
relevo, o garantismo coletivo em detrimento do individual
que cada vez mais se mostra insuficiente a dar respostas aos
novos interesses difusos e de grupo da sociedade moderna.
Nesse sentido, o Código Civil de 2003, consagrou a
sociabilidade como valor fundante do novo ordenamento jurídico
vigente, deixando-a bem patente ao estabelecer a função
social do contrato, em seu artigo 421.
Além das reformas já introduzidas na legislação
processual civil, com o fito de dar efetividade ao processo,
cujo principal exemplo, encontra-se consubstanciado pelas
medidas cautelares ou antecipatórias concedidas "
inaudita altera parte", outras alterações
tanto no plano infraconstitucional como constitucional se
fazem necessárias, pois o direito como um todo, não
pode permanecer infenso as transformações decorrentes
do avanço tecnológico, da implantação
de novas formas de produção que, indubitavelmente,
repercutem nas relações trabalhistas.
Daí a relevância das reformas da legislação
trabalhista e sindical que, constituem prioridade na pauta
do Governo Federal, pois buscam a reformulação,
redemocratização das relações
de trabalho, por meio de um diálogo tripartite entre
trabalhadores, empregadores e Governo.
Já a reforma do Poder Judiciário tratada pela
Emenda Constitucional no 45, promulgada pelo Congresso Nacional
em 08.12.2004 tem como finalidade precípua combater
a morosidade na entrega da prestação jurisdicional,
razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias
fundamentais do cidadão ( art. 5º,inciso LXXVIII,
CF), " a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação",
além de proibir a promoção do juiz que
descumprir os prazos processuais.
II- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À LUZ DA CELERIDADE
PROCESSUAL
Mas, a celeridade processual, agora, erigida a garantia
fundamental do cidadão, só terá eficácia
se for compatibilizada com o princípio do devido processo
legal, insculpido na Constituição Federal no
artigo 5º, LIV, que em seu enunciado reúne todas
as demais garantias processuais, tais como: ampla defesa,
contraditório, inafastabilidade do Poder Judiciário,
duplo grau de jurisdição e outros, e com o princípio
da razoabilidade, a justiça da norma. Chama-se também
a atenção ao fato de que, os princípios
devem ser interpretados sistematicamente e à luz dos
valores vigentes à época dos fatos. Aliás,
essa é a tônica da Teoria Tridimensional do Direito,
de Miguel Reale, embasada no trinômio, fato, valor e
norma.
A busca de uma prestação jurisdicional célere
e eficaz é um ideal buscado, inclusive na tentativa
de recobrar o prestígio da Justiça do Trabalho.
Todavia, quando a busca da celeridade afrontar garantias processuais,
de ordem constitucional, igualmente importantes, tem-se o
efeito reverso que se quer evitar: o desprestígio,
o descrédito e o inconformismo dos jurisdicionados
diante de decisões arbitrárias.
Como bem enfatizou Cândido Rangel Dinamarco, deve
haver equilíbrio entre duas exigências antagônicas.
De um lado, a celeridade processual que, tem por objetivo
a solução do conflito em tempo razoável,
daí porque haver no processo a preclusão e a
coisa julgada, e de outro, a qualidade dos julgamentos, trazendo
segurança jurídica às partes e justiça
social. (4)
É exatamente esse equilíbrio que torna a balança
o símbolo da Justiça.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial,
in verbis:
" A informalidade e a celeridade do processo judiciário
trabalhista, nunca podem esbarrar nos cânones constitucionais
contidos nos incisos LV, do artigo 5º. e IX, do art.
93, sob pena de eivar a prestação jurisdicional.
Informalidade não é ligeireza no trato. Celeridade
não é insegurança na prestação".
( TRT: 2ª. Região- Acórdão Num:
20020587656, Decisão : 03.09.2002- RO Num: 20010489562,
Ano: 2001- Número único Proc: RO01 Recurso Ordinário-
Turma: 04 – órgão Julgador – Quarta
Turma- DOE SP, PJ, TRT 2ª., Data 13.09.2002, Relator
Ricardo Verta Luduvice).
Na Justiça do Trabalho, a celeridade processual ganha
especial relevo em face da natureza alimentar dos créditos
trabalhistas. A grande maioria daqueles que ajuízam
ações trabalhistas está desempregada
e necessita receber seus créditos o mais brevemente
possível.
A morosidade nas execuções trabalhistas agrava-se
ainda mais, em razão da ausência de legislação
processual específica em torno de certas matérias,
gerando muita controvérsia a respeito, como por exemplo,
correção monetária, juros de mora, atualização
do fundo de garantia, extensão da execução
provisória, penhora em bens de sócios, fazendo
proliferar a interposição de agravos de petição.
Outro fator que também dificulta a fase de execução
diz respeito à crise econômico-financeira pela
qual passam as pequenas e médias empresas, sem condições
de quitar os débitos trabalhistas, além dos
devedores que propositadamente criam embaraços à
efetivação do cumprimento das execuções.
Além das reformas que estão sendo feitas no
nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Superior do
Trabalho, atento às transformações e
aos problemas sociais, fez um estudo das causas do grande
número de processos a serem julgados na Justiça
do Trabalho, a fim de encontrar soluções para
dar celeridade à prestação jurisdicional
e modernizar a jurisprudência estabelecida nos Enunciados,
cancelando 84 deles e, alterando a redação de
mais ou menos 40 outros, antecipando-se, portanto, à
reforma trabalhista.
III- " PENHORA ON LINE"
É dentre desse contexto que, visando agilizar a execução
dos processos, em março de 2002, o Tribunal superior
do Trabalho, sob a presidência do Ministro Almir Pazzianoto,
firmou convênio com o Banco Central do Brasil, o qual
foi denominado BACEN JUD, com o objetivo de estabelecer regras
mínimas para disciplinar a chamada " penhora on
line", medida esta não prevista no Código
de Processo Civil nem na Consolidação das Leis
do Trabalho.
Por intermédio do Sistema BACEN JUD, os juízes
recebem senhas individuais do gestor de senha existente em
cada Tribunal Regional e, com essa senha acessam uma página
do Banco Central preenchendo um formulário eletrônico,
denominado " Solicitação de Bloqueio de
Contas", com campos a serem preenchidos com os dados
do solicitante ( juiz), dados do processo e dados para solicitação
de bloqueio de contas.
O Banco Central ao receber a solicitação do
juiz, encaminha-a por e-mail a todas as instituições
financeiras do Brasil e, estas pelo sistema de informática
fazem a triagem e bloqueiam a importância solicitada
nas contas dos titulares. A resposta do Banco ao juiz é
por ofício.
Alguns juízes ao receberem os ofícios determinam,
indevidamente, a transferência do valor bloqueado para
a conta judicial, o que caracteriza a chamada " penhora
on line", extrapolando, portanto, os limites previstos
no Convênio BACEN JUD, já que este apenas prevê
a possibilidade de determinação de bloqueios
e desbloqueios de contas correntes e aplicações
financeiras.
Releva notar que como bem ressaltou o Prof. Marco Aurélio
Aguiar Barreto, em artigo publicado na LTR no. 9, de setembro
de 2004, sob o título " Penhora ou bloqueio on
line- questões de ordem prática- necessidade
de aprimoramento". existe uma diferença conceitual
entre bloqueio e penhora. E ainda segundo o Autor, no bloqueio,
o dinheiro permanece na mesma conta onde depositado, mas impossibilitado
de ser utilizado. Já na penhora on line, há
a retirada do bem da esfera patrimonial do devedor, passando
para conta judicial, vinculada a determinado processo e à
disposição do juízo. (5)
III a) Considerações Gerais sobre a Execução
Trabalhista
Para que possamos melhor analisar o tema afeto à
denominada " penhora on line", mister se faz tecermos
alguns considerações sobre a execução
trabalhista.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução
no processo do trabalho encontra respaldo legal na Constituição
Federal, artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX; CLT, artigos
876 a 892 ; Lei dos Executivos Fiscais no. 6830/80; CPC aplicado
subsidiariamente, Código de Defesa do Consumidor e
na jurisprudência de nossos Tribunais, consubstanciada
nos Enunciados e Orientações Jurisprudenciais.
A fase de execução inicia-se após o
trânsito em julgado da sentença condenatória,
de ofício ou por provocação das partes,
relembrando que o acordo judicial e o título extrajudicial
não adimplidos também são passíveis
de execução judicial.
Em apertada síntese, podemos dizer que a execução
contém três fases distintas: liquidação
de sentença, constrição e alienação.
A penhora de bens ou " penhora on line" está
inserida na fase de constrição, somente podendo
ser realizada após a expedição judicial
de mandado de citação e penhora para que o devedor
pague a dívida trabalhista em quarenta e oito horas,
ou garanta a execução sob pena de penhora (
CLT, art. 880). A ausência de citação
viola frontalmente o artigo 5º., LIV e LV da Constituição
Federal, pois, há privação de bens sem
Defesa e sem Processo Legal.
Assim, a penhora em conta corrente para que seja utilizada
como instrumento processual adequado para minimizar os problemas
existentes na fase de execução, o juiz deve
observar as regras e os princípios que norteiam o processo
como um todo.
A não observância desses regramentos legais
tem ocasionado uma série de problemas. Vejamos:
III b) Princípio da Execução Pelo Meio
Menos Gravoso
O princípio básico que norteia o processo
de execução é do Devido Processo Legal
insculpido na Constituição Federal. Embora a
doutrina aponte diversos princípios informativos do
processo executivo, cumpre-nos tecermos algumas considerações
a respeito do princípio da execução pelo
meio menos gravoso para o executado, previsto no artigo 620,
do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho por força do disposto no artigo
769, da CLT, dada a sua importância, vez que orienta
a interpretação dos demais dispositivos que
regem a matéria.
Humberto Theodoro Júnior a respeito do artigo 620
do CPC explica que:
" Toda execução deve ser econômica,
isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo
o direito do credor, seja o menos prejudicial possível
ao devedor. Assim, " quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor
( art. 620)." (6)
Outro não é o entendimento de Alcides De Mendonça
Lima:
" ainda que a execução seja realizada
como resultado do exercício de um direito do credor,
para satisfazer à obrigação assumida
pelo devedor, nem por isso o sujeito passivo deve ser inutilmente
sacrificado, quando, por outro modo que não o usado
pelo sujeito ativo, seja atingido o mesmo objetivo quanto
à solvência da prestação. O interesse
social e a finalidade ética do processo exigem, sem
dúvida, que a dívida ( em acepção
ampla) seja totalmente adimplida. Mas, nem assim o credor
tem o direito de agravar a situação do devedor,
no curso da execução, escolhendo meio mais oneroso
do que outro que possa alcançar o mesmo alvo quer por
ignorância como, geralmente, por má-fé,
com a intenção preconcebida de lesar o devedor.
" (7)
O artigo 620 do CPC, é norma cogente, de conteúdo
ético e social e, deve ser obrigatoriamente observada
pelo juiz da execução.Assim, havendo várias
maneiras de cumprir o comando judicial, deve o juiz escolher
a menos onerosa para o devedor.
III c) Gradação Legal de Bens à Penhora
O artigo 655, do CPC, elenca em seus incisos, uma ordem
preferencial de bens nomeáveis à penhora, ocupando
o dinheiro o primeiro lugar. Compatibilizando-se esse dispositivo
legal com o princípio acima exposto, chega-se à
conclusão de que a ordem de nomeação
é relativa, ou seja, pode ser alterada de acordo com
as circunstâncias fáticas de cada caso concreto,
cabendo ao magistrado decidir com razoabilidade e justiça
social.
Nesse sentido, se o devedor nomeia um bem à penhora
que não seja dinheiro, sem que haja recusa justificada
por parte do credor, não há porque de pronto
determinar o juiz que se proceda à penhora de conta
corrente, agora celeremente via " on line". Esse
indigitado ato do juiz acaba também por violar as garantias
constitucionais como, a preservação dos direitos
patrimoniais, da livre-iniciativa e da função
social da empresa, como geradora de emprego e, pois, da própria
economia nacional.
Nesse mesmo diapasão, já decidiu o Segundo
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo,
in verbis:
" Na efetivação da penhora incumbe ao
magistrado aferir as circunstâncias de cada caso concreto,
e decidir com cautela e reflexão, mormente porque as
normas instrumentais não possuem caráter absoluto,
a ponto de afetarem a sobrevivência de uma firma ou
o normal desenvolvimento produtivo do patrimônio do
devedor ". Agravo de Instrumento no. 438.283, 1ª.
Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli, jul. 18.09.95,
in JUIS- Saraiva, no. 7).
Pode, pois, o juiz aceitar a nomeação dos
bens feita pelo devedor, quando esta for idônea e suficiente
para satisfazer o crédito do credor.
III d) Excesso de Execução
Consoante o artigo 883, da CLT, deve ser efetuada "
a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de
custas e juros de mora". Ocorre que muitas vezes, é
efetivado o bloqueio de uma ou de várias contas bancárias
cujo saldo supera em muito o valor do crédito trabalhista,
o que configura excesso de execução, impedindo
o empregador de movimenta-las, causando-lhes prejuízos
irreparáveis que vão desde multas contratuais
de fornecedores, autuações fiscais pelo não
recolhimento de tributos e a própria inadimplência
da folha de salários dos demais empregados da empresa.,
comprometendo, pois, o capital de giro, tornando o ato abusivo,
por não atender o princípio da economicidade
da execução, previsto no artigo 620, do CPC.
A empresa sempre que possível deve ser preservada,
em razão de sua relevante função social
que desempenha na sociedade moderna, pois é fonte geradora
de empregos. Aliás a função social da
empresa motivou a recente alteração na lei que
tratava da falência e concordata, na medida em que,
agora existem meios para se tentar a recuperação
financeira da empresa..
Destaque-se, nesse particular, o entendimento jurisprudencial
iterativo, notório e atual na Justiça do Trabalho,
no sentido de admitir-se a penhora somente sobre parte da
renda mensal ou faturamento da empresa, para que não
haja comprometimento do desenvolvimento regular de suas atividades.
(8).
Excepcionalmente o TST tem admitido Mandado de Segurança
quando se tratar de execução definitiva, exigindo
para esse fim, prova formal de que a penhora em conta resultará
na inviabilização das atividades da empresa.
Já em se tratando de execução provisória,
a determinação de penhora em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, fere direito líquido
e certo da parte devedora. (9)
III e) Bloqueio em Diversas Contas
Além do problema do excesso de execução,
também tem ocorrido a determinação do
juiz do trabalho para que se proceda ao bloqueio em qualquer
conta onde for localizado o crédito, contrariando,
portanto, a recomendação de os juízes
se absterem de requisitar às agências bancárias,
por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição,
nos termos do artigo 5º. do Provimento 1/2003, da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
Após Pedido de Providência formulado pela Companhia
Brasileira de Distribuição ( Grupo Pão
de Açúcar) para evitar bloqueios múltiplos
e em diversas localidades no País, o Ministro Ronaldo
Leal do Tribunal Superior do Trabalho editou o Provimento
no. 3/2003, permitindo às empresas estabelecidas em
várias localidades do território nacional o
cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueios
on line realizados pelo sistema BACEN JUD.
Importante consignar que o bloqueio é imediato, mas
o desbloqueio, muitas vezes, demora meses.
III f) Penhora em Bens de Sócios, Ex- Sócios
Outro problema que frequentemente tem ocorrido na Justiça
do Trabalho, é a ordem de bloqueio em bens de sócios,
ex-sócios, ou pessoas estranhas à lide.
Como se sabe, o Código Civil Brasileiro estabelece
a separação entre a pessoa jurídica e
os membros que a compõem, consagrando o princípio
da autonomia patrimonial.
Em razão desse princípio, os sócios
não respondem, em regra, pelas obrigações
da sociedade, já que seus patrimônios são
distintos, inconfundíveis e incomunicáveis com
os da pessoa jurídica. Somente em hipóteses
que excepcionam a regra da autonomia da pessoa jurídica
é que poder-se-á executar o patrimônio
do sócio, para dar cumprimento às dívidas
da sociedade.
O ex- sócio, responde perante a sociedade e terceiros,
pelas obrigações que tinha como sócio,
até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato ( art. 1003, parágrafo único, CC).
A superação da autonomia patrimonial, dos
bens da sociedade e dos bens particulares dos sócios,
ou seja, a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade é prevista por diversas
leis, menos a trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor, art. 28, permite
a desconsideração da pessoa jurídca,
nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social, falência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração, para que se possa alcançar
os bens particulares dos sócios.
O artigo 50 do Código Civil Brasileiro declara que"
em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
"
Dos dispositivos supra transcritos chega-se à conclusão
inarredável de que os únicos pressupostos autorizantes
da desconsideração da pessoa jurídica
é que haja abuso de direito ou desvio de finalidade
da pessoal jurídica.
No entanto, a Justiça do Trabalho amplia as hipóteses
legais de desconsideração da pessoa jurídica,
levando em consideração a natureza alimentar
do crédito trabalhista e a função social
do contrato, expressamente prevista no artigo 421, do Código
Civil, para alcançar os bens particulares dos sócios
e ex-sócios indistintamente, sem que até mesmo
tenham participado da fase de conhecimento ou que se tenha
tentado exaurir o patrimônio da pessoa jurídica.
Tal atitude dos magistrados tem contribuído para o
excessivo aumento da oposição de embargos de
terceiros, emperrando ainda mais, a fase de execução
dos processos trabalhistas.
Devemos atentar que: " A função social
do contrato, consequentemente, é velar pela eqüitativa
distribuição das riquezas, de forma a assegurar
que o patrimônio inicial das partes, por ocasião
da celebração da avença, não seja
afetado de forma desproporcional por força do cumprimento
da avença. O contrato não deve representar fonte
de enriquecimento sem causa ou violar as disposições
básicas da equidade. Seu papel fundamental é
assegurar a livre circulação de bens e serviços,
a produção de riquezas e a realização
de trocas, sempre de forma a favorecer o progresso social,
evitando o abuso do poder econômico e a relação
desigual entre os contratantes. " (10)
Em brilhante artigo intitulado" Novo anteprojeto da
lei disciplina a quebra de sigilo das comunicações
telefônicas", Ada Pellegrini Grinover assim define
o princípio da proporcionalidade, em nosso entender
de pleno cabimento para a presente discussão, como
" o justo equilíbrio entre os meios empregados
e os fins a serem alcançados. E a proporcionalidade
deve levar em conta os seguintes dados: a) adequação,
ou seja, a aptidão da medida para atingir os objetivos
pretendidos; b) necessidade, como exigência de limitar
um direito para proteger outro, igualmente relevante, c) proporcionalidade
estrita, ou seja, a ponderação entre a restrição
imposta ( que não deve aniquilar o direito) e a vantagem
alcançada, o que importa na d) não excessividade."
(11)
Por todos os problemas acima citados, o Partido da Frente
Liberal- PFL propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade
contra os atos normativos expedidos pelo TST, quais sejam:
Convênio BACEN JUD, e Provimentos 1 e 3/2003, perante
o Supremo Tribunal Federal, cujo mérito ainda não
foi julgado.
Feitas todas essas considerações, podemos
tecer as seguintes conclusões quanto à penhora
on line:
IV – CONCLUSÃO
Não há qualquer ilegalidade no procedimento
do bloqueio on line de contas correntes, desde que sejam respeitados,
o princípio constitucional do Devido Processo Legal,
a citação pessoal à empresa para que
pague o débito ou nomeie bens à penhora, a função
social da empresa, a dignidade da pessoa humana, e os princípios
informadores da execução no Código de
Processo Civil, os quais devem ser interpretados sistematicamente
e em consonância com a realidade fática de cada
caso.
A Penhora On Line é um instrumento que não
pode ser desprezado e decorre do inegável avanço
tecnológico que traz maior rapidez ao processo executório,
desestimula às medidas protelatórias na execução,
aumenta o prestígio e confiabilidade das decisões
judiciais, além do que moderniza a burocracia judiciária.
Mas não podemos nos esquecer que o processo não
é um fim em si mesmo, é meio/ instrumento para
se realizar a pacificação social e, que portanto,
o juiz ao determinar o bloqueio ou penhora das contas on line
deve se ater aos princípios da proporcionalidade e
também da razoabilidade.
NOTAS
1 IHERING, Rudolf Von, A Luta Pelo Direito.
2 DINAMARCO, Cândido Rangel, A Reforma da Reforma,.
Editora Malheiros, p.29
3 ASCARELLI, Túlio, apud Norberto Bobbio, Teoria
do Ordenamento Jurídico, Editora Universidade de Brasília,
p.17
4 Idem, p.1, Instituições de Direito Processual
I, Malheiros Editores, p. 141
5 BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou bloqueio
on line- questões de ordem prática- necessidade
de aprimoramento. In: Revista LTr 68-09/1093/1094, setembro
de 2004.
6 THEODORO Jr, Humberto, curso de Direito Processual Civil,
vol.I, Editora Forense, p. 13
7 Cf. Alcides de Mendonça Lima, " Comentários
ao Código de Processo Civil, Vol. VI, p. 601
8 Orientação Jurisprudencial no. 93- SDI -2,
TST
9 Orientação Jurisprudencial no. 62 SDI-2,
TST
10 LOUREIRO, Luiz Guilherme, Teoria Geral dos Contratos
No Novo Código Civil, Editora Método, p. 52
11 GRINOVER, Ada Pellegrini. Novo anteprojeto da Lei disciplina
a quebra de sigilo das comunicações telefônicas.
In: Revista Literária de Direito, Editora Literária
de Direito Ltda, p. 19,
|
 |
| Intranet |
 |
|
 |
|
| |
| |
| |
|