Bloqueio on-line de ativos financeiros - aspectos práticos

Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça Substituto

1. Introdução

Este texto tem por objetivo apresentar aos Promotores de Justiça de Santa Catarina as vantagens práticas da utilização do sistema Bacen Jud, do Banco Central do Brasil, na busca de informações bancárias e no bloqueio de ativos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, prática que se experimentou em Pomerode para resguardar futura execução de sentença por ato de improbidade administrativa.

2. Características

O Bacen Jud é um sistema informatizado criado pelo Banco Central do Brasil - Bacen para agilizar o cumprimento de determinações e requisições judiciais relativas a ativos financeiros. Antes de sua criação, os juízes oficiavam diretamente ao Banco Central requisitando as informações, prática que exigia o reenvio das requisições a todas as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional e tornava lento o processamento das ordens.

Além disso, antes do Bacen Jud corria-se o risco do vazamento de informações, pois um simples telefonema do gerente do banco inviabilizaria toda a execução judicial ou a medida cautelar. Com o atual sistema, o bloqueio é realizado automaticamente, sem transitar fisicamente pelas instituições financeiras e, portanto, antes mesmo que o gerente da conta saiba da providência.

3. Para que serve?

O Bacen Jud nada mais faz que encurtar o caminho entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras, repassando automática e eletronicamente aos agentes do Sistema Financeiro a ordem judicial, que em pouco tempo é executada.

Assim, por exemplo, se o juiz de direito de Florianópolis determinar o bloqueio de ativos financeiros de alguém em todas as instituições financeiras do país, basta acessar o Bacen Jud e, munido de uma senha, determinar a constrição. Em determinadas ocasiões, em questão de horas o bloqueio é efetuado.

Além do bloqueio de ativos, o Bacen Jud possibilita requisitar informações sobre a existência de contas correntes e demais aplicações financeiras, como poupanças, fundos de renda fixa e variável e fundos de previdência privada.

Uma nova versão do sistema, ainda em testes, permitirá a transferência de valores entre contas e a comunicação de falências.

4. Legalidade

O sistema do Bacen Jud, há muito utilizado na execução pelos juízes do trabalho, nada mais é que meio mais moderno de penhorar ou simplesmente bloquear bens, ou ainda de requisitar informações bancárias, sendo, por isso conhecido como "penhora on-line".

Embora formalmente criado por convênio celebrado entre o Banco Central e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à semelhança do já realizado desde 2002 com o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, não há ilegalidade alguma no procedimento, que se limita a fornecer mais um meio para tornar efetivas as decisões judiciais.

Em outras palavras, não é regra processual ou de procedimento, não fere as normas constitucionais sobre sigilo bancário ou sobre o devido processo legal, não expõe a intimidade do indivíduo a público (pelo contrário) e não desobedece as disposições processuais sobre penhora e sobre medidas cautelares. Aliás, vale observar que no que tange às penhoras, o próprio Código de Processo Civil determina que sejam feitas preferencialmente em dinheiro (art. 655).

Na verdade, o Bacen Jud apenas transformou o meio pelo qual transitavam as informações sobre quebra do sigilo bancário e sobre bloqueios: o ofício impresso em papel e remetido pelo correio transformou-se em informação criptografada eletronicamente remetida pela Internet.

Vale ressaltar, no entanto, que há duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o convênio firmado entre o Bacen e o TST, propostas pelo PFL e pela Confederação Nacional dos Transportes, sem apreciação até o momento.

5. Procedimento

Em ação de execução, cautelar ou mesmo em sede liminar é possível ao juiz, mediante provocação de qualquer interessado ou do Ministério Público, realizar o bloqueio de ativos financeiros ou a pesquisa de informações bancárias.

Para tanto, de forma a resguardar o sigilo, o próprio juiz deve solicitar ao Tribunal de Justiça o fornecimento de sua senha pessoal. Em Santa Catarina, basta o juiz pessoalmente ligar para a servidora Vera, no telefone 48 221-1243, e informar sua matrícula e seu e-mail. A servidora acessará o sistema Bacen Jud e criará a senha para o magistrado.

De posse do código, deve-se então acessar a página www.bcb.gov.br/judiciario, informar o código da instituição, o nome do usuário e a senha e selecionar as opções disponíveis.

Neste momento, é imprescindível o conhecimento do CPF ou do CNPJ do titular dos ativos financeiros a serem bloqueados. Por isso a relevância de no pedido indicar tal dado com absoluta precisão.

Os centros de apoio operacional do Ministério Público de Santa Catarina dispõem de meios para facilmente encontrar tais dados diante do nome da pessoa a ser pesquisada.

5.1. Bloqueio parcial

O sistema do Bacen Jud permite ao juiz realizar o bloqueio integral de todos os ativos financeiros ou simplesmente bloquear determinada quantia. Em situações que envolvam grandes somas, o interessante é em primeiro lugar determinar o bloqueio integral e requisitar informações para, posteriormente, de posse dos dados, limitar o bloqueio a patamar que não impeça a sobrevivência daquele que sofrer a constrição. Assim foi feito em Pomerode, na ação cautelar que conseguiu o bloqueio integral das contas de três ex-prefeitos, de um deputado federal e de uma empresa fantasma.

Com a atualização do sistema a ser promovida até o final do ano 2005, será possível ainda ao magistrado obter extratos bancários e diretamente transferir valores bloqueados para contas judiciais.

Um dos problemas da versão anterior também será resolvido com a atualização. Até então, se o magistrado bloqueasse pelo Bacen Jud R$ 10.000,00 de determinada pessoa, o sistema bloquearia o valor em todas as instituições financeiras do país, o que multiplicava o valor bloqueado às vezes em excesso. De qualquer forma, sempre é possível desbloquear o valor em alguma ou algumas das contas.

Em caso de ordem para bloqueio integral, ficarão vedadas quaisquer operações de débitos a partir do dia útil seguinte ao que o arquivo eletrônico com a ordem for disponibilizado às instituições financeiras.

Todos os valores creditados posteriormente serão atingidos, o que significa dizer que se inicialmente a conta estiver sem saldo mas vier a receber algum valor posteriormente ao bloqueio, todo o montante será atingido pela providência.

5.2. Desbloqueio

A operação obedece o mesmo sistema que o bloqueio, com a vantagem de poder ser determinada por qualquer magistrado, e não somente pelo que ordenou em primeiro lugar. Esta função tem a conveniência de não vincular eternamente um magistrado ao processo, mesmo porque pode ocorrer de sua ordem ter sido emitida quando em substituição a outro magistrado, ou que o juiz venha a ser promovido após a determinação do bloqueio.

6. Segurança

As ordens de bloqueio e as informações recebidas pelo magistrado são infinitamente mais seguras que o método convencional, em que o juiz despachava e o escrivão redigia o ofício, que chegava pelo correio ao Banco Central e, pelas mãos de vários funcionários, era sucessivamente despachado até chegar à instituição financeira, onde novamente tramitava.

Agora o trânsito de informações é realizado pela internet, com sofisticada tecnologia de criptografia de dados, de acordo com os padrões de segurança utilizados pelo Banco Central.

7. Caso prático

Em Pomerode três ex-prefeitos, um deputado federal, um servidor e uma empresa fantasma foram condenados em ação de improbidade administrativa ao pagamento de aproximadamente meio milhão de reais cada um - trabalho brilhantemente realizado pelos colegas Odair Tramontin e João Carlos Teixeira Joaquim.

Diante do evidente fumus boni juris, e à vista do recente periculum in mora que significava a notícia da condenação, propôs-se ação cautelar para bloquear todos os ativos financeiros das pessoas envolvidas.

Requereu-se ainda fosse oficiado à comissão de valores mobiliários, tendo em vista a notícia de serem titulares de ações no mercado financeiro, ao Incra, para apurar a propriedade de imóveis rurais, além de ao Detran e aos registros de imóveis da região.

O pedido foi examinado e deferido pelo juiz Roberto Lepper, que pessoalmente registrou o bloqueio on-line no Bacen Jud. No dia seguinte todos os ativos financeiros dos réus estavam bloqueados integralmente.

No decorrer da ação sobrevieram informações sobre as contas correntes e demais aplicações financeiras dos réus, bem como os saldos tornados indisponíveis. No atual estágio da ação, aguarda-se a vinda dos extratos da movimentação dos últimos dois anos para verificar se houve alguma espécie de fraude à execução.



Data: 01/11/2005
Fonte: Eduardo Sens dos Santos
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