Bloqueio on-line de ativos financeiros - aspectos práticos
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça Substituto
1. Introdução
Este texto tem por objetivo apresentar aos
Promotores de Justiça de Santa Catarina as vantagens práticas
da utilização do sistema Bacen Jud, do Banco Central do Brasil,
na busca de informações bancárias e no bloqueio de ativos
financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, prática que se
experimentou em Pomerode para resguardar futura execução de
sentença por ato de improbidade administrativa.
2. Características
O Bacen Jud é um sistema informatizado criado
pelo Banco Central do Brasil - Bacen para agilizar o
cumprimento de determinações e requisições judiciais relativas
a ativos financeiros. Antes de sua criação, os juízes oficiavam
diretamente ao Banco Central requisitando as informações,
prática que exigia o reenvio das requisições a todas as instituições
financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional e tornava
lento o processamento das ordens.
Além disso, antes do Bacen Jud corria-se
o risco do vazamento de informações, pois um simples telefonema
do gerente do banco inviabilizaria toda a execução judicial
ou a medida cautelar. Com o atual sistema, o bloqueio é realizado
automaticamente, sem transitar fisicamente pelas instituições
financeiras e, portanto, antes mesmo que o gerente da conta
saiba da providência.
3. Para que serve?
O Bacen Jud nada mais faz que encurtar o
caminho entre o Banco Central do Brasil e as instituições
financeiras, repassando automática e eletronicamente aos agentes
do Sistema Financeiro a ordem judicial, que em pouco tempo
é executada.
Assim, por exemplo, se o juiz de direito
de Florianópolis determinar o bloqueio de ativos financeiros
de alguém em todas as instituições financeiras do país, basta
acessar o Bacen Jud e, munido de uma senha, determinar a constrição.
Em determinadas ocasiões, em questão de horas o bloqueio é
efetuado.
Além do bloqueio de ativos, o Bacen Jud
possibilita requisitar informações sobre a existência de contas
correntes e demais aplicações financeiras, como poupanças,
fundos de renda fixa e variável e fundos de previdência privada.
Uma nova versão do sistema, ainda em testes,
permitirá a transferência de valores entre contas e a comunicação
de falências.
4. Legalidade
O sistema do Bacen Jud, há muito utilizado
na execução pelos juízes do trabalho, nada mais é que meio
mais moderno de penhorar ou simplesmente bloquear bens, ou
ainda de requisitar informações bancárias, sendo, por isso
conhecido como "penhora on-line".
Embora formalmente criado por convênio celebrado
entre o Banco Central e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
à semelhança do já realizado desde 2002 com o Superior Tribunal
de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, não há ilegalidade
alguma no procedimento, que se limita a fornecer mais um meio
para tornar efetivas as decisões judiciais.
Em outras palavras, não é regra processual
ou de procedimento, não fere as normas constitucionais sobre
sigilo bancário ou sobre o devido processo legal, não expõe
a intimidade do indivíduo a público (pelo contrário) e não
desobedece as disposições processuais sobre penhora e sobre
medidas cautelares. Aliás, vale observar que no que tange
às penhoras, o próprio Código de Processo Civil determina
que sejam feitas preferencialmente em dinheiro (art. 655).
Na verdade, o Bacen Jud apenas transformou
o meio pelo qual transitavam as informações sobre quebra do
sigilo bancário e sobre bloqueios: o ofício impresso em papel
e remetido pelo correio transformou-se em informação criptografada
eletronicamente remetida pela Internet.
Vale ressaltar, no entanto, que há duas
ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal contra o convênio firmado entre o Bacen e o TST, propostas
pelo PFL e pela Confederação Nacional dos Transportes, sem
apreciação até o momento.
5. Procedimento
Em ação de execução, cautelar ou mesmo em
sede liminar é possível ao juiz, mediante provocação de qualquer
interessado ou do Ministério Público, realizar o bloqueio
de ativos financeiros ou a pesquisa de informações bancárias.
Para tanto, de forma a resguardar o sigilo,
o próprio juiz deve solicitar ao Tribunal de Justiça o fornecimento
de sua senha pessoal. Em Santa Catarina, basta o juiz pessoalmente
ligar para a servidora Vera, no telefone 48 221-1243, e informar
sua matrícula e seu e-mail. A servidora acessará o sistema
Bacen Jud e criará a senha para o magistrado.
De posse do código, deve-se então acessar
a página www.bcb.gov.br/judiciario,
informar o código da instituição, o nome do usuário e a senha
e selecionar as opções disponíveis.
Neste momento, é imprescindível o conhecimento
do CPF ou do CNPJ do titular dos ativos financeiros a serem
bloqueados. Por isso a relevância de no pedido indicar tal
dado com absoluta precisão.
Os centros de apoio operacional do Ministério
Público de Santa Catarina dispõem de meios para facilmente
encontrar tais dados diante do nome da pessoa a ser pesquisada.
5.1. Bloqueio parcial
O sistema do Bacen Jud permite ao juiz realizar
o bloqueio integral de todos os ativos financeiros ou simplesmente
bloquear determinada quantia. Em situações que envolvam grandes
somas, o interessante é em primeiro lugar determinar o bloqueio
integral e requisitar informações para, posteriormente, de
posse dos dados, limitar o bloqueio a patamar que não impeça
a sobrevivência daquele que sofrer a constrição. Assim foi
feito em Pomerode, na ação cautelar que conseguiu o bloqueio
integral das contas de três ex-prefeitos, de um deputado federal
e de uma empresa fantasma.
Com a atualização do sistema a ser promovida
até o final do ano 2005, será possível ainda ao magistrado
obter extratos bancários e diretamente transferir valores
bloqueados para contas judiciais.
Um dos problemas da versão anterior também
será resolvido com a atualização. Até então, se o magistrado
bloqueasse pelo Bacen Jud R$ 10.000,00 de determinada pessoa,
o sistema bloquearia o valor em todas as instituições financeiras
do país, o que multiplicava o valor bloqueado às vezes em
excesso. De qualquer forma, sempre é possível desbloquear
o valor em alguma ou algumas das contas.
Em caso de ordem para bloqueio integral,
ficarão vedadas quaisquer operações de débitos a partir do
dia útil seguinte ao que o arquivo eletrônico com a ordem
for disponibilizado às instituições financeiras.
Todos os valores creditados posteriormente
serão atingidos, o que significa dizer que se inicialmente
a conta estiver sem saldo mas vier a receber algum valor posteriormente
ao bloqueio, todo o montante será atingido pela providência.
5.2. Desbloqueio
A operação obedece o mesmo sistema que o
bloqueio, com a vantagem de poder ser determinada por qualquer
magistrado, e não somente pelo que ordenou em primeiro lugar.
Esta função tem a conveniência de não vincular eternamente
um magistrado ao processo, mesmo porque pode ocorrer de sua
ordem ter sido emitida quando em substituição a outro magistrado,
ou que o juiz venha a ser promovido após a determinação do
bloqueio.
6. Segurança
As ordens de bloqueio e as informações recebidas
pelo magistrado são infinitamente mais seguras que o método
convencional, em que o juiz despachava e o escrivão redigia
o ofício, que chegava pelo correio ao Banco Central e, pelas
mãos de vários funcionários, era sucessivamente despachado
até chegar à instituição financeira, onde novamente tramitava.
Agora o trânsito de informações é realizado
pela internet, com sofisticada tecnologia de criptografia
de dados, de acordo com os padrões de segurança utilizados
pelo Banco Central.
7. Caso prático
Em Pomerode três ex-prefeitos, um deputado
federal, um servidor e uma empresa fantasma foram condenados
em ação de improbidade administrativa ao pagamento de aproximadamente
meio milhão de reais cada um - trabalho brilhantemente
realizado pelos colegas Odair Tramontin e João Carlos Teixeira
Joaquim.
Diante do evidente fumus boni juris, e à
vista do recente periculum in mora que significava a notícia
da condenação, propôs-se ação cautelar para bloquear todos
os ativos financeiros das pessoas envolvidas.
Requereu-se ainda fosse oficiado à comissão
de valores mobiliários, tendo em vista a notícia de serem
titulares de ações no mercado financeiro, ao Incra, para apurar
a propriedade de imóveis rurais, além de ao Detran e aos registros
de imóveis da região.
O pedido foi examinado e deferido pelo juiz
Roberto Lepper, que pessoalmente registrou o bloqueio on-line
no Bacen Jud. No dia seguinte todos os ativos financeiros
dos réus estavam bloqueados integralmente.
No decorrer da ação sobrevieram informações sobre as contas
correntes e demais aplicações financeiras dos réus, bem como
os saldos tornados indisponíveis. No atual estágio da ação,
aguarda-se a vinda dos extratos da movimentação dos últimos
dois anos para verificar se houve alguma espécie de fraude
à execução.
Data: 01/11/2005
Fonte: Eduardo Sens dos Santos |