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Penhora on line:
Credibilidade e agilidade na execução trabalhista
Gabriel da Silva Fragoso Machado
advogado do Sindicato dos Empregados da Saúde do RJ,
Diretor Jurídico da Associação das Escolas de Samba do Estado
do RJ e sócio do escritório Fragoso & Machado Advogados,
pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Gama Filho
SUMÁRIO: 1.Considerações Iniciais, 1.1.Da Nomenclatura:
Penhora On Line; 2.Métodos de Utilização do "Bacen
Jud"; 3. Evolução Jurídica, 3.1.Da Credibilidade , 3.2. Da
Agilidade; 4.Dos Procedimentos Processuais; 5.Das Controvérsias,
5.1.Da Alegação de Inconstitucionalidade, 5.2. Da Alegação
de Menor Onerosidade ao Devedor na Execução; 6. Conclusão;
BIBLIOGRAFIA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em
maio de 2002, através de um convênio firmado entre o Tribunal
Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, foi criado
o sistema "BACEN JUD", que tem como objetivo permitir ao Tribunal
Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,
mediante uma senha, o acesso via internet do Sistema de Solicitação
do Poder Judiciário ao Banco Central.
Este
convênio - "Bacen Jud', permite aos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho e aos Juizes dos Tribunais Regionais
do Trabalho, dentro de suas áreas de competência encaminhar,
às instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo BACEN, ofícios eletrônicos contendo solicitações
de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações
financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas
envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema
Financeiro Nacional, bem como outras solicitações que vierem
a ser definidas pelas partes. Este procedimento, teve como
corolário o que se chama atualmente de "penhora on line".
Antes
de passarmos as divergências que surgiram com a assinatura
deste convênio, cumpre, a nosso ver, discordar da nomenclatura
"on line", adotada para caracterizar a penhora realizada
através do sistema "Bacen Jud".
1.1.
Da Nomenclatura: Penhora On Line
"On
Line", é uma palavra que significa segundo consta no livro
Clique & Descomplique da Editora Klick: "termo usado para
computadores que estão conectados para troca de informações".
Este termo a nosso sentir, não deveria ser inserido em nosso
direito pátrio, pelo simples fato de ser uma nomenclatura
estrangeira. Ao tentarmos melhorar esta nomenclatura, de alguma
forma trazendo para o campo de nosso direito pátrio, poderíamos
imaginar vários nomes, como "penhora pela internet", "penhora
eletrônica", "penhora pela rede", "penhora virtual", etc.
Contudo,
o que mais se encaixaria de acordo com natureza jurídica deste
instituto, seria, ousarmos em chamá-lo de "penhora em juízo".
Explica-se:
No
procedimento normal de penhora, o Estado-Juíz "determina"
que o Órgão Auxiliar da Justiça, qual seja, o Oficial de Justiça,
cumpra, através de mandado de penhora, por exemplo, uma penhora
na "boca do caixa". Quando falamos que o Juíz "determina"
a penhora na "boca do caixa", esta determinação não é cumprida
pelo próprio Juíz e sim pelo Órgão Auxiliar de Justiça, investido
em tal competência de acordo com o que dispõe o art. 143 do
CPC. Destarte, nesta penhora é o Juíz que determina e quem
cumpre é o Oficial de Justiça.
Se
formos analisar bem o sistema do "Bacen Jud", quem determina
e cumpre com essa penhora, não é o Órgão Auxiliar da Justiça
e sim o próprio Juíz.
Poderíamos
imaginar que a intenção dos juristas em mencionar a palavra
on line, seria em vista de ser cumprida tal penhora
através da internet, por meio eletrônico, ou seja, on line,
e não através de mandado de penhora.
Este
argumento nos parece falho, uma vez que todas as penhoras
em créditos financeiros são efetivadas através do computador,
ou seja, através da internet, conseqüentemente on line.
Não
é correto falar em penhora eletrônica. Eletrônica não é a
penhora. Eletrônico é apenas o meio de comunicação utilizado
pelo juízo para se informar a respeito de dinheiro de propriedade
do devedor, sobre o qual recairá a penhora. A penhora efetivada
através de ofício, não recebe nomenclatura diferenciada, ou
seja, não se chama penhora por ofício Exemplificando: Se for
requerido pelo procedimento normal, a penhora de crédito do
devedor junto ao gerente de uma instituição financeira, será
efetivada através do computador, desta forma, on line,
mesmo sendo cumprida através de mandado de penhora.
O
que queremos dizer com isso, é que muito embora a penhora
seja cumprida através de mandado pelo Oficial de Justiça,
esta será feita on line, pelo simples fato de que hoje
em dia, com a evolução da informática, todo e qualquer procedimento
bancário, é efetivado por meio eletrônico.
Desta
forma, sendo a penhora concretizada através do procedimento
do sistema "Bacen Jud", esta penhora será "determinada e cumprida"
em juízo, ou seja, o próprio Juíz que determinar, é o mesmo
que irá cumprir, sem delegar sua determinação a qualquer órgão
auxiliar, daí porque ousarmos em chamar de "PENHORA EM JUÍZO".
2. MÉTODOS DE UTILIZAÇÃO DO "BACEN JUD"
O
sistema "Bacen Jud", conhecido atualmente por penhora on
line, ressalvado nosso entendimento em contrário já explicitado,
não é um método adotado exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
Este método, já vinha sendo utilizado em todo e qualquer processo
judicial no país, desde maio de 2001, quando o Superior Tribunal
de Justiça e o Banco Central do Brasil firmaram o convênio,
que permitia o acesso dos Juízes Federais e Estaduais. Dessa
forma, nota-se que este procedimento já vinha sendo executado
em nosso universo jurídico, sendo certo que, somente, em maio
de 2002, ou seja, um ano após esta brilhante iniciativa do
STJ, a Justiça do Trabalho adotou também este sistema.
Com
a adoção dessa medida, surgiram várias discussões no judiciário
trabalhista, quanto aos métodos de utilização deste sistema,
ou seja, de que forma seriam processados esses dados do Banco
Central pelo Juíz do processo.
Diante
desta discussão, o Tribunal Superior do Trabalhado, por intermédio
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editou o Provimento
nº 1 de 25/07/03, que tem como objetivo, orientar os magistrados
quanto aos procedimentos a serem adotados, para tornar o sistema
eficaz no bloqueio imediato dos valores em contas correntes
de empresas devedoras.
Neste
provimento, a Corregedoria afirma que o sistema "Bacen Jud"
deve ser utilizado com prioridade sobre as demais formas de
constrição judicial, a fim de que os Juízes evitem solicitar
informações, sobre contas correntes dos devedores, junto a
agências bancárias. Isso porque muitos gerentes de agências
têm alertado previamente os correntistas para a possibilidade
de bloqueios de valores pela Justiça do Trabalho, propiciando
aos clientes a chance de retirar o dinheiro da conta antes
que o bloqueio seja efetivado. Esta medida visa tão-somente
evitar a fraude à execução, que já ocorria anteriormente.
Para
ajudar a resolver o problema de bloqueio de contas além do
valor necessário, o TST, desde setembro do ano passado, abriu
a possibilidade das empresas indicarem as contas para eventual
penhora, com a edição do Provimento nº 3 de 23/09/03. Este
Provimento permite às empresas que possuem contas em diversas
agências do país, a cadastrar contas bancárias que estejam
aptas a sofrer bloqueios on line realizados pelo sistema
"Bacen Jud", ou seja, possibilita a indicação pela empresa
devedora, de conta-corrente específica para o fim de bloqueio
de dinheiro. Essa norma procedimental, ajudou a resolver o
problema, porque evitou o bloqueio de diversas contas da mesma
empresa simultaneamente, como ocorria em alguns casos. Com
isso, somente se viabilizaria a penhora on line, nos
casos em que ocorresse ausência de saldo suficiente na conta
indicada.
Contudo,
mesmo com todos esses parâmetros fixados pela Corregedoria
da Justiça do Trabalho, de como proceder na penhora on
line, continua a existir controvérsia, agora técnica processual.
3. EVOLUÇÃO JURÍDICA
O
sistema do "Bacen Jud", é um procedimento, que no mundo jurídico
tem ligação direta com a efetividade das execuções trabalhistas.
É um instrumento em que a modernidade e os avanços tecnológicos
podem nos proporcionar, eficaz para o cumprimento das decisões
proferidas pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas, trazendo
com isso mais credibilidade e agilidade nas decisões judiciais.
Vejamos:
3.1.
Da Credibilidade:
É
notório, que a execução das sentenças trabalhistas transitadas
em julgado, constituem um dos maiores problemas da nossa Justiça
do Trabalho. Ocorre que, muitas das vezes nas execuções dos
julgados, o Juíz não consegue penhorar bens do devedor-executado,
mormente porque este se utiliza de artifícios para deixar
de cumprir as obrigações trabalhistas. Com isso, houve-se
muito na prática aquele jargão popular que: "ganhou mais não
levou".
Essa
não satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente,
denigrem a imagem da Justiça do Trabalho, importando com isso
em prejuízos diretos não apenas aos credores, mas à toda classe
de advogados que militam nesta especializada e também, sobretudo,
ao próprio erário público, que deixa de arrecadar os impostos
e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas
dívidas.
É
justamente visando resgatar a credibilidade de nossa Justiça,
que levou o Tribunal Superior do Trabalho a firmar este convênio
com o Banco Central do Brasil, sempre em busca da efetividade
e da celeridade em cumprir a prestação jurisdicional.
3.2.
Da Agilidade:
Como
sabemos, a demora na entrega da prestação jurisdicional, via
de regra, baseia-se na forma burocrática em que o procedimento
judicial é exercido. Essa demora, é creditada sempre aos magistrados
e aos advogados, que ficam na maioria das vezes de 'mãos atadas',
ou seja, adstritos apenas ao cumprimento das regras processuais
vigentes. Com a implantação do "Bacen Jud" o que se espera
é que essa demora no processo executivo, tende a ser cada
vez menor.
O
que antes era realizado através de postagem de ofícios ao
Banco Central do Brasil, agora pode ser cumprido mediante
acesso on line ao sistema do Banco Central, o que possibilita
o cumprimento imediato das ordens expedidas. Explica-se: Se
o devedor não nomeasse bens à penhora ou se a nomeação fosse
recusada pelo credor, o Juíz poderia oficiar ao Banco Central,
solicitando informações a respeito da existência de contas
bancárias de titularidade do devedor. O Banco Central determinava
ao banco depositário que remetesse ao Juíz as informações
necessárias (número das contas e respectivos valores). Com
a presença desses dados nos autos, o Juíz ordenava a penhora
de dinheiro, em montante suficiente para a satisfação do crédito
do autor. Com a adoção do sistema denominado "penhora em juízo"
ou "penhora on line", simplifica-se a burocracia (expedição
de ofícios, notificações pelo correio etc.), com real proveito
para a celeridade do processo de execução. O papel é substituído
pelo computador. O correio é substituído pela via eletrônica.
E a ordem é cumprida pelo próprio órgão que determinou.
Na
prática, a execução trabalhista demorava em média 6 (seis)
meses. Com a edição do procedimento on line, o bloqueio
da conta pode ser feito no mesmo dia em que foi expedido a
ordem judicial.
Apesar
de ainda ser uma evolução desconhecida para alguns operadores
do direito, informamos com base em dados fornecidos pelo Tribunal
Superior do Trabalho, que o sistema "Bacen Jud" vem sendo
aplicado de forma crescente em nossa Especializada, conforme
gráfico comparativo abaixo:

Observar-se
ainda, nos dados apresentados pelo TST, no quadro abaixo,
que houve uma grande aceitação por parte dos Tribunais Regionais
quanto ao sistema de penhora on line. Todavia, resta
fazermos apenas uma crítica ao Tribunal Regional da 1ª Região
(RJ), que é um dos maiores em termos de processos judiciais,
e que até este ano ainda não informatizou seu sistema operacional.
| TRIBUNAL |
2002 |
2003 |
| TRT
da 1ª Região (RJ) |
0 |
0 |
| TRT
da 2ª Região (SP) |
11.738 |
43.195 |
| TRT
da 3ª Região (MG) |
2.290 |
14.881 |
| TRT
da 4ª Região (RS) |
1.412 |
4.848 |
| TRT
da 5ª Região (BA) |
4.458 |
9.994 |
| TRT
da 6ª Região (PE) |
1.973 |
5.494 |
| TRT
da 7ª Região (CE) |
502 |
1.541 |
| TRT
da 8ª Região (PA e AP) |
1.668 |
5.455 |
| TRT
da 9ª Região (PR) |
1.833 |
9.701 |
| TRT
da 10ª Região (DF) |
125 |
5.474 |
| TRT
da 11ª Região (AM e RR) |
2 |
713 |
| TRT
da 12ª Região (SC) |
557 |
3.902 |
| TRT
da 13ª Região (PB) |
466 |
2.203 |
| TRT
da 14ª Região (RO e AC) |
0 |
458 |
| TRT
da 15ª Região (SP) |
6.504 |
25.473 |
| TRT
da 16ª Região (MA) |
115 |
2.371 |
| TRT
da 17ª Região (ES) |
2.116 |
5.027 |
| TRT
da 18ª Região (GO) |
3.765 |
8.813 |
| TRT
da 19ª Região (AL) |
17 |
32 |
| TRT
da 20ª Região (SE) |
1.003 |
1.592 |
| TRT
da 21ª Região (RN) |
394 |
1.928 |
| TRT
da 22ª Região (PI) |
175 |
853 |
| TRT
da 23ª Região (MT) |
1.178 |
3.372 |
| TRT
da 24ª Região (MS) |
729 |
3.431 |
| TOTAL |
43.020 |
160.751 |
Fonte: TST
4. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
Cumpre
aqui, ressaltar que não há nenhum atropelo processual aos
procedimentos ditados em lei. Dessa forma, os devedores, quando
intimados da execução, podem na forma do artigo 880 da CLT,
espontaneamente, fazer o pagamento do débito ou procurar a
parte credora para fazer um acordo. Observe-se que o devedor
- executado, nunca é pego de surpresa, porque antes do bloqueio
é intimado a fazer o pagamento em quarenta e oito horas e
ainda indicar um outro bem à penhora, que realmente tenha
liquidez ou ainda, oferecer uma proposta de acordo. Dessa
forma, cabe ao credor-exeqüente aceitar ou não aquele determinado
bem, baseando-se sempre na ordem cronológica do art. 655 do
CPC.
O
art. 655 do CPC, estabelece uma ordem cronológica de preferências,
onde figura em primeiro lugar o dinheiro. Note-se que não
houve qualquer mudança também neste particular. O diferencial
do sistema "Bancen Jud", é que as ordens de constrição em
dinheiro, antes realizadas por meio de expedição de ofícios
via postal e cujo cumprimento demorava cerca de 2 (dois) meses,
agora passam a ser executadas em 24 (vinte e quatro) horas,
consistindo em uma forma mais rápida de coibir os maus pagadores
em fraudar à execução.
O
fato é que o convênio em questão não dita o momento oportuno
para que o Juíz efetue a constrição em dinheiro, por isso
é que muitos juristas entendem que há necessidade de uma norma
regulamentadora deste convênio.
Não
nos parece necessária à edição de norma que regule o momento
oportuno para que o magistrado efetue a constrição em dinheiro,
pelo simples fato de que este procedimento é inerente as regras
da legislação processual. E estas regras não foram alteradas.
O convênio apenas disponibiliza o meio rápido e eficaz para
cumprimento das ordens judiciais dirigidas às entidades financeiras,
que passarão a ser executadas on line, não havendo
o que misturar a natureza das causas.
Todavia,
caso haja, abuso de autoridade com atropelos de fases processuais
pelo Juíz, cabe à parte prejudicada ofertar recursos cabíveis
à espécie e demonstrar o prejuízo sofrido com aquele ato abusivo,
requerendo a declaração de nulidade daquele ato.
Contudo,
este prejuízo tem que ser realmente demonstrado, com base
no princípio processual do "prejuízo ou transcendência", defendido
por Alexandre Câmara, em que se verifica que "não será declarada
a invalidade do ato processual quando este, não tiver causado
prejuízo as partes" (1), ou seja, não há invalidade
processual do ato sem prévia comprovação do prejuízo causado,
conforme assim dispõe o parágrafo 1º do art. 249 do CPC e
art. 794 da CLT.
Dessa
forma, mesmo que a lei processual prescrever determinada forma,
o Juíz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade almejada. Este é o "princípio da
instrumentalidade das formas", disposto no art. 244 do CPC,
que tem aplicação conjunta ao "princípio do prejuízo ou transcendência",
convalidando o ato processual não mais sendo possível decretar-se
a invalidade do mesmo.
Ao
magistrado, de acordo com o que dispõe o art. 765 da CLT,
cabe velar pelo andamento rápido das causas, autorizando as
diligências essenciais e necessárias, bem como rejeitando
aqueles inúteis e prejudiciais, capaz de protelar o fim precípuo
de tal processo, qual seja, a satisfação dos créditos do exeqüente
com a entrega da prestação jurisdicional. Diante disso, toda
e qualquer medida tomada pelo Juíz, que torne a entrega da
prestação jurisdicional mais célere, desde que não traga prejuízo
para ambas as partes, será tido como válido em nosso ordenamento
jurídico.
Isso
demonstra que não houve mudança alguma no procedimento processual,
no que tange a lei processual. Todos os procedimentos legais
adotados anteriormente estão sendo respeitados. Vale frisar
novamente que, a única mudança sentida e que agilizou o cumprimento
da prestação jurisdicional, foi no sentido de que a ordem
de bloqueio expedida pelo magistrado, chega agora ao Banco
Central, sem passar por nenhum agente financeiro deste banco,
ou seja, o sistema on line transmiti a ordem para as
centrais de computação dos bancos e não mais as agências bancárias
onde os devedores têm conta, evitando desse modo, que gerentes
informem ao devedor que sua conta corrente estará sujeita
a bloqueio. Observa-se que este procedimento, não afeta em
nada a legislação processual.
Outro
ponto em questão, refere-se, efetivamente, a determinação
da penhora pelo Juíz. É certo que quando se fala em penhora
de conta bancária, muitos interpretam no sentido de bloqueio
de conta bancária. Em sendo assim, se a conta esta bloqueada,
não se pode haver movimentação financeira. Contudo, não há
que se falar em bloqueio de conta e sim em constrição de valor
determinado. Desse modo, quando há determinação de penhora
on line, a conta não é bloqueada por inteiro e sim
apenas o valor referente ao débito. Exemplificando: Se um
Juíz determina a penhora on line de um valor correspondente
à R$ 1.000,00, em que a conta corrente tem como saldo o valor
de R$ 3.000,00, esta conta corrente, não será bloqueada por
inteiro e sim tão-somente o valor correspondente ao valor
executado, não impedindo, por conseguinte que o devedor movimente
o saldo remanescente.
Essa
diferenciação acima mencionada, entre bloqueio e penhora,
inibe a alegação de alguns de que, a penhora on line
impossibilitaria a movimentação das contas bancárias pelas
empresas devedoras.
Destarte,
um dos benefícios do convênio é, justamente, possibilitar
que o bloqueio alcance apenas os recursos suficientes para
saldar os débitos trabalhistas das empresas executadas, evitando-se
com isso, um excesso na execução, uma vez que tal procedimento
evita penhoras simultâneas de contas correntes da empresa
devedora.
5. DAS CONTROVÉRSIAS
Após
a assinatura do convênio pelo TST, surgiram muitas resistências
ao uso desse extraordinário instrumento de execução dos créditos
dos trabalhadores, seja por parte das entidades financeiras,
seja por partes das empresas e seus advogados.
Não
resta dúvida, que este convênio, fez com que o procedimento
da execução acelerasse, conseqüentemente trazendo mais credibilidade
ao Judiciário Trabalhista. Contudo, também não resta dúvida,
que sempre que se cria no mundo jurídico, uma determinada
modalidade que beneficie uma das partes do litígio, esta ou
aquela evolução sempre causará discussão pela parte que em
tese não foi beneficiada.
São
vários os empresários, advogados, juristas e por incrível
que pareça até mesmo partidos políticos, que defendem que
o sistema "Bacen Jud" é inviável em nosso direito pátrio,
senão vejamos:
5.1.
Da Alegação de Inconstitucionalidade
O
principal argumento, apontado em comum por todos, seria a
inconstitucionalidade deste convênio. Dizem que este sistema,
fere o preceito constitucional do artigo 5º, incisos X e XII,
vejamos:
"Art.
5º... .
...
X.
são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
...
XII.
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal."
A
tese defendida por esta classe, que a nosso ver é minoritária,
está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, com base
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3091 proposta pelo
Partido da Frente Liberal (PFL), que foi distribuída ao Relator
Ministro Joaquim Barbosa. O mesmo partido editou um projeto
de lei que tramita no Legislativo, com o intuito de eliminar
o "Bacen Jud" do Judiciário brasileiro.
Esta
atitude do PFL, gerou repudio por parte da Ordem dos Advogados
do Brasil, da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
(Abrat) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho (Anamatra).
Repudiamos,
juntamente com esses órgãos esta iniciativa, uma vez que medidas
como essa, se favoráveis, irão continuar alimentando o inadimplemento
e a morosidade no processo executivo, levando-se, destarte,
ao descrédito de nossa Especializada.
A
inconstitucionalidade sustentada por alguns, sob o prisma
de haver quebra do sigilo bancário, não deve ser acolhida,
tendo em vista que o Juíz não fica sabendo e nem se interessa
em saber quanto o devedor tem em sua conta bancária, vejamos:
1º)
Não há inconstitucionalidade, porque a penhora recai sobre
valor pré-determinado, qual seja, o valor do débito executado
ou, não havendo saldo suficiente para atingi-lo, recai sobre
o valor total existente na conta, não havendo em nenhum momento,
divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular
da conta.
2º)
Porque, não concretizada a penhora por falta de saldo suficiente,
o Juízo apenas recebe uma comunicação do banco de que não
foi possível o bloqueio desejado, não informando sequer saldo
da conta, eventuais lançamentos, débitos ou qualquer outra
informação que possa, efetivamente, adentrar na intimidade
ou privacidade do titular da conta, o que violaria não só
o inciso X, como também o inciso XII, do art. 5° da CF/88.
3º)
Também não há inconstitucionalidade, porque o procedimento
utilizado na penhora on line pouco se distancia da
antiga fórmula utilizada, qual seja, a ida do oficial de justiça
à agência bancária, fórmula aplicada sem maiores polêmicas
há muito tempo. O que ocorre agora é que o procedimento é
eletrônico, tendência que deve atingir o maior número de atos
processuais passíveis de informatização.
Vejamos
novamente, que no método antigo, o Juíz no processo executivo,
requisitava informações ao Banco Central, para que este através
de seu correio eletrônico enviasse ao juízo as contas bancárias
existentes em nome do devedor com seus respectivos saldos.
Estas informações solicitadas demoravam cerca de quatro a
cinco meses para serem processadas. Com as respostas do ofício,
este documento ficava acautelado em juízo, a fim de que o
credor pudesse, verificando a existência de saldo, requerer
ao Juiz a penhora do valor correspondente ao seu crédito.
Vale
ressaltar que, os documentos acautelados, quando não juntados
também nos autos do processo principal, poderiam ser vistos
pelo Juiz, pelos serventuários do juízo, pelas partes, pelos
advogados, ou seja, por todos aqueles envolvidos no processo.
Contudo, como já havíamos dito, no procedimento on line,
somente o Juiz tem conhecimento da existência daquela conta
bancária. Dessa forma, porque então anteriormente, não se
falava em quebra do sigilo bancário?
Na
verdade, os poucos que criticam são aqueles que não acompanham
a evolução da modernidade e da tecnologia, que atinge também
o nosso mundo jurídico, seja porque lhes convém, ou seja simplesmente
pela posição política partidária, colocando-se em oposição
como fez o PFL.
Essas
minorias que criticam, basicamente são devedores que são maus
pagadores mesmo, aqueles se puderem não cumprir com sua obrigação,
não cumprem. Os devedores de 'boa-fé', aqueles que como diz
o jargão, "devo não nego, mas pago quando puder", não criticam,
até indicam suas contas correntes a serem bloqueadas, conforme
assim dispõe o Provimento nº 3 do TST/CGJT.
5.2.
Da Alegação de Menor Onerosidade ao Devedor na Execução
Outro
ponto importante, que surgiu controvérsia em comum a todos
os que criticam este sistema, foi no sentido de que este sistema
atingiria o princípio da menor onerosidade para o devedor
na execução, estampado no art. 620 do CPC, trazendo com isso
um desequilíbrio e uma instabilidade jurídica.
Não
nos parece que este sistema irá causar um desequilíbrio e
uma instabilidade jurídica. Pelo contrário em sendo adotado
por todos, este sistema irá atingir seu fim social e constitucional,
fazendo com o que os maus pagadores cumpram com suas obrigações
contratuais para que futuramente não sofram constrições em
seus créditos pessoais.
É
de se notar que, muito embora o art. 620 preveja uma menor
onerosidade ao devedor quando da execução do julgado, frisa-se
novamente que, o convênio não alterou qualquer regra processual
relativa à execução de sentença, devendo destarte, ser observada
a legislação pertinente, principalmente a ordem cronológica
do art. 655 do CPC. Dessa forma, toda e qualquer ordem judicial
que se distancie da legislação processual vigente, poderá
ser passível de nulidade por meio dos instrumentos processuais
específicos, desde que demonstrado o prejuízo.
Assim,
o meio é extremamente seguro para todos: devedor, credor e
para o Estado, que pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional,
trazendo com isso mais credibilidade e agilidade às decisões
proferidas pelo órgão jurisdicional.
Destarte,
a penhora em dinheiro, com uso da informática, fica menos
onerosa ao Estado, pela desburocratização dos atos processuais,
como, sobretudo, para o devedor, que, na hipótese de penhora
sobre bens, terá outros encargos igualmente onerosos, como,
por exemplo, o custo do registro da penhora, de publicação
de editais e da praça para venda. Ademais, este sistema trouxe
também uma maior segurança jurídica no processo executivo,
tendo em vista que este sistema evita penhoras simultâneas
de contas correntes de devedores executados, como já havíamos
falado acima.
6. CONCLUSÃO
Segundo
nosso entendimento, a doutrina moderna deveria utilizar-se
de nomenclaturas que realmente se identifiquem com a natureza
jurídica do instituto. Não estamos tentando embutir na cabeça
de ninguém que a nomenclatura sugerida aqui seria a mais correta.
O que se quer, é que a doutrina tenha uma visão mais globalizada
da evolução da informática, senão mais à frente todo e qualquer
procedimento judiciário, será composto da nomenclatura on
line, mormente porque, esse convênio foi o primeiro de
muitos outros que surgirão com a evolução normal da informática.
Dessa
forma a única critica à este sistema refere-se a nomenclatura.
Quanto aos métodos e procedimentos de utilização, é natural
que ainda surjam algumas dúvidas, tendo em vista que apesar
de o convênio já ter quatro anos de existência, é encarado
por muitos como um procedimento novo, não bastasse também,
ser desconhecido por alguns. E como procedimento novo que
é, é óbvio que mereça alguns ajustes.
O
que não achamos justo, é ver esta honrosa evolução trazida
pela informática ao nosso mundo jurídico, ser criticada por
uma minoria que se utiliza da morosidade das leis processuais
vigentes, exclusivamente para se beneficiar.
Entendemos
com isso que, a crítica trazida por esta minoria, sob a alegação
de ferir o preceito constitucional do sigilo bancário e o
princípio processual da menor onerosidade para o devedor na
execução, deve ser rechaçada pela doutrina moderna e sobretudo,
pelo Supremo Tribunal Federal, pelo simples fato de que este
sistema não modificou em nada os procedimentos processuais
vigentes atualmente, destacando-se, que a única mudança que
de fato ocorreu, foi no modo de se efetivar a penhora, que
antes cumprida por meio de Oficial de Justiça ou através de
expedição de ofício e agora é por meio eletrônico.
Vale
ressaltar que, este sistema sendo utilizado dentro dos parâmetros
fixados pelos signatários do convênio e dentro das normas
procedimentais constantes da Constituição Federal, Consolidação
das Leis do Trabalho, Código de Processo Civil e até mesmo
das Convenções e Acordos Coletivos, é extremamente seguro
para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode, finalmente,
cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso um maior
equilíbrio ao nosso mundo jurídico.
Por
derradeiro, é de se enaltecer a atitude do TST em tentar agilizar
o sistema atual do processo executivo, proporcionando, desta
forma, mais credibilidade ao provimento jurisdicional final.
BIBLIOGRAFIA
-
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual
Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 9º ed. vol. I, 2003.
-
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed.
São Paulo: Atlas S.A, 2003.
-
Site: www.tst.gov.br
-
Site: www.anamatra.org.br
-
Site: www.jus.com.br
NOTAS
1
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual
Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 9º ed. vol. I, 2003,
p.254.
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