A
"PENHORA ON LINE" - A utilização do
sistema Bacen-Jud para constrição de contas bancárias
e sua legalidade
Autor: Demócrito Reinaldo Filho Fonte: Infojus
Sumário: 1- O que é o sistema Bacen-Jud. 2-
A versão 2.0 do sistema Bacen-Jud. 3- A legalidade
da utilização do sistema Bacen Jud para penhora
de contas bancárias. 4- Ordem legal da penhora - preferência
do dinheiro a qualquer outro bem. 5- A utilização
do Bacen-Jud não afeta o princípio da "menor
onerosidade" (art. 620 do CPC). 6- Momento para a realização
da "penhora on line". 6.1 Medida cautelar pelo sistema
do Bacen-Jud. 6.1.1 Medida cautelar no bojo do processo de
execução. 7. Conclusões.
1- O que é o sistema Bacen-Jud
Também conhecido como "penhora on line",
trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco
Central que permite aos juízes solicitar informações
sobre movimentação dos clientes das instituições
financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou
qualquer conta de investimento. O sistema está disponível
a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio
assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores,
ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.
O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o Juiz enviar
documentos (ofícios e requisições) na
forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita
quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes
de devedores em processo de execução. As requisições
são feitas através de site próprio na
Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe
é previamente fornecida. Em espaço próprio
do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento
eletrônico, onde coloca informações que
identificam o devedor e o valor a ser bloqueado. A requisição
eletrônica é enviada diretamente para os bancos,
que cumprem a ordem e retornam informações ao
Juiz. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício
que antes era encaminhado em papel seja enviado eletronicamente,
através da Internet, racionalizando os serviços
e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A realização de ordens de bloqueio pela via
do sistema Bacen-Jud não somente elimina o uso de papel
e do correio tradicional, gerando economia de tempo e racionalização
dos serviços de comunicação entre o Judiciário
e as entidades integrantes do sistema Financeiro Nacional.
Ele confere mais eficácia às ordens judiciais
de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica
mais difícil de o devedor prever quando terá
sua conta bloqueada. Pelo sistema de envio das requisições
via correio, a ordem (o ofício) circula por várias
repartições, desde a saída do cartório,
passando por departamentos do Banco Central, até a
chegada nas mãos do gerente da agência bancária.
Antes de o ofício cumprir todo esse caminho, o devedor
quase sempre era informado sobre a diligência, sobrando-lhe
tempo para providenciar a retirada do numerário. O
sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais
dificulta essa ação preventiva do devedor, porque
nem o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será
bloqueada. Tudo é feito eletronicamente e diretamente
pelo Juiz. É claro que o devedor de má-fé
poderá sempre levantar o dinheiro da conta assim que
toma conhecimento da execução (quando citado),
mas não tem, como antes, conhecimento exato do momento
em que poderá ocorrer a constrição judicial.
2- A versão 2.0 do sistema Bacen-Jud
No final de 2005, entrou em funcionamento uma nova versão
do sistema Bacen-Jud. A versão 1.0 do sistema(1) apesar
de ter proporcionado imensos avanços para a efetividade
do processo de execução judicial, na medida
em que pôs à disposição do Judiciário
recursos da informática para a realização
da penhora de dinheiro, apresentou ainda algumas deficiências.
Por exemplo, a versão original não contemplava
a possibilidade de o Juiz ter o controle das respostas dos
bancos no próprio sistema. O Juiz somente ficava sabendo
que uma ordem tinha sido cumprida ao receber, via ofício
em papel, a resposta de um determinado banco. Na versão
atual, o Juiz no dia seguinte à efetivação
da ordem, pode acessar o site e verificar se sua requisição
de bloqueio já foi efetivada. Além disso, a
versão antiga do sistema também não permitia
ao magistrado efetuar a transferência de valores eventualmente
bloqueados para outra conta, à disposição
do juízo e com correção monetária.
A transferência de valores bloqueados tinha que ser
determinada por meio de ofício em papel endereçado
à agência bancária onde se verificara
o bloqueio de contas, com toda a demora que isso representava.
O valor bloqueado ficava tempo largo sem correção
monetária, até ser transferido para a conta
judicial. Com as alterações promovidas no Bacen-Jud,
o Juiz eletronicamente faz a transferência de valores,
à semelhança da ordem de bloqueio(2).
A nova versão (2.0) Bacen Jud(3), portanto, foi desenvolvida
em razão da necessidade de se implementar novas funcionalidades,
visando ao aperfeiçoamento do sistema. O Juiz continua
a emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar
informações bancárias, saldos, extratos
e endereços de pessoas físicas e jurídicas
clientes do Sistema Financeiro Nacional, tudo como antes (de
forma instantânea), mas o sistema agora conta com as
seguintes melhorias:
a) as respostas das instituições financeiras
são incluídas automaticamente no sistema, para
consulta pelo Juiz;
b) o Juiz pode realizar, no próprio site do Bacen-Jud,
a transferência de valores bloqueados para contas judiciais;
c) o sistema permite maior agilidade para o desbloqueio (total
ou parcial) de contas, o que ameniza os efeitos de um eventual
bloqueio a maior do que o valor da dívida executada;
d) o sistema agora conta com um cadastro atualizados de todos
as Varas e Juízos cadastrados.
Com essas melhorias, espera-se que os Juízes passem
a utilizar cada vez mais o sistema Bacen-Jud, reduzindo o
número de ofícios e requisições
judiciais em forma de papel. O sistema, totalmente remodelado,
oferece ao Judiciário mais segurança, rapidez
e controle das ordens judiciais.
A nova versão do Bacen-Jud não elimina, no
entanto, a possibilidade de o bloqueio acabar atingindo várias
contas, superando o valor da dívida executada. A ordem
do bloqueio é repassada automaticamente a todas as
instituições bancárias integrantes do
Sistema Financeiro Nacional. Assim, se por ocasião
do seu cumprimento o devedor tiver mais de uma conta, em bancos
diferentes, com saldo disponível, o bloqueio pode se
concretizar em valor superior ao requisitado. A apreensão
do numerário, em cada banco, é feita até
o montante do valor requisitado, isso porque eles não
têm informações sobre a situação
do correntista em outras instituições bancárias.
A garantia do sigilo bancário conferida ao cliente
impede que os bancos troquem informações entre
si, daí se explica a possibilidade da ocorrência
dos excessos no cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.
Se a versão 2.0 do sistema não elimina a possibilidade
de excessos em penhora de contas bancárias, torna o
procedimento de desbloqueio muito mais rápido. A penhora
de valores em contas acima do efetivamente devido pelo devedor
e o tempo gasto para o desbloqueio dos excessos foram as principais
críticas feitas à primeira versão do
sistema Bacen-Jud. A nova versão diminui drasticamente
o tempo necessário para o desbloqueio da conta penhorada,
em razão da total integração dos sistemas
de informática dos bancos com o do Banco Central. Na
versão anterior, não havia essa completa integração,
e alguns bancos cumpriam e respondiam a ordens de bloqueio
ainda de forma manual, por meio da utilização
de correspondências enviadas pelo sistema tradicional
dos correios. Com a nova versão do Bacen-Jud calcula-se
que uma ordem de desbloqueio não leve mais que 48 horas
entre sua emissão pelo Juiz e seu definitivo cumprimento
pelos bancos.
É de se concluir, portanto, que a possibilidade de
ocorrência de excesso de penhora de conta corrente,
quando efetivada eletronicamente, não deve servir de
causa para justificar a não utilização
do sistema Bacen-Jud. A nova versão do sistema reduz
drasticamente o tempo necessário para a liberação
da conta bloqueada. Se o procedimento de desbloqueio é
muito mais rápido, houve um avanço significativo
nesse ponto. Nunca é demais lembrar que a penhora de
contas bancárias sempre foi feita pelo Judiciário,
para garantir o processo de execução; apenas
era realizada por meio da emissão de mandado e cumprimento
da ordem pelo Oficial de Justiça. Mesmo nessa forma
tradicional havia possibilidade de penhora excessiva e uma
contra-ordem de desbloqueio demorava para ser cumprida.
Ainda assim, o programa que permite o bloqueio de contas
bancárias por meio eletrônico continua em constante
processo de aperfeiçoamento. Segundo informações
divulgadas pelo Banco Central(4), seus técnicos estariam
desenvolvendo um software que permitirá que o sistema
eletrônico do Banco Central realize o bloqueio do valor
exato da condenação, depois que receber a determinação
do juiz. O próprio sistema do Bacen comunicará
o bloqueio à agência onde o devedor tem conta.
Se a penhora for feita em mais de uma conta e em valor que
exceda ao da condenação, a correção
será feita no prazo de um dia.
3- A legalidade da utilização do sistema Bacen-Jud
para penhora de contas bancárias
A chamada "penhora on line", como antes explicado,
nada mais é do que a utilização, pelo
Judiciário, de um sistema que permite efetuar a penhora
em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das
ordens judiciais aos bancos pela rede Internet. Através
de uma solicitação em forma de documento eletrônico
repassado a todas as instituições integrantes
do sistema Financeiro Nacional, as ordens judiciais são
cumpridas instantaneamente (em havendo saldo em alguma conta
do executado).
Pois bem, se a "penhora on line" se resume a isso,
a apenas um meio de instrumentalizar (por via eletrônica)
ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos
bancários, trata-se de procedimento que não
interfere com as regras do Processo de Execução
(Livro II do CPC). O convênio assinado pelo Banco Central
com os tribunais não criou ou alterou nenhuma norma
processual - nem poderia fazê-lo, pois somente o Congresso
Nacional pode editar leis sobre direito processual (art. 22,
I, da CF).
O bloqueio de créditos disponíveis em contas
bancárias tem evidente amparo nas normas processuais
vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora pelo método
tradicional envolvesse expedientes de pouca praticidade, consistentes
na expedição de ofícios (na forma impressa
em papel) ao Banco Central para identificação
de contas bancárias de devedores, seguindo-se a diligência
de constrição através de oficial de Justiça.
Quando a conta se situava em localidade diversa da área
de competência territorial do magistrado emissor da
ordem, fazia-se necessária a expedição
de carta precatória para que outro juízo (deprecado)
implementasse a constrição. Toda a demora inerente
a esse procedimento tradicional no mais das vezes acabava
por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando
o saque de seus depósitos.
Na atualidade, o que muda é que o Juiz, por conta
do convênio entre o Poder Judiciário e o Banco
Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos
para dinamizar o procedimento de constrição
de contas bancárias, que sempre teve permissão
na legislação. Com efeito, a moldura da execução
tal qual está disciplinada no CPC induz a que a penhora
deva recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer
outro bem de propriedade do devedor. O dinheiro tem preferência
sobre todos os outros bens na ordem de nomeação
à penhora (art. 655, I, CPC). Essa ordem legal de preferência
tem de ser obedecida (salvo convindo ao credor), sob pena
de se tornar ineficaz (art. 656, I, CPC).
A jurisprudência dos tribunais que se firmou, em torno
da interpretação desses dispositivos, é
que a penhora pode recair em dinheiro depositado em conta-corrente
ou depósito existente em instituições
bancárias. Acórdãos reiterados, inclusive
do STJ, onde os julgadores realizaram interpretação
sistemática dos arts. 620 e 655 do Código de
Processo Civil, confirmam a possibilidade de o ato constritivo
incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária
do executado (só para exemplificar, os acórdãos
nos REsp nº 528.227/RJ e REsp nº 390.116/SP).
4- Ordem legal da penhora - preferência do dinheiro
a qualquer outro bem
Embora a gradação legal de bens que podem ser
indicados à penhora (art. 655 do CPC) não tenha
um caráter absoluto e o Juiz possa, observando as circunstâncias
de um caso concreto, decidir pela constrição
de outro bem, ele deve ser bastante restritivo quando tiver
de assim optar. A opção por outro bem que não
o dinheiro, para garantir a execução, implica
em assumir uma série de dificuldades práticas
que terminam inelutavelmente por levar o processo a não
atingir o seu fim (de satisfação do direito
de crédito do credor).
Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma
maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro,
mas quase sempre essa conversão implica em um procedimento
longo e penoso (avaliação, publicação
de editais, praça ou leilão), com o surgimento
de inúmeros incidentes processuais nesse caminho, tornando,
na prática, o processo de execução -
por essa única razão, de ter de expropriar e
converter bens do executado em dinheiro - de pouca (ou quase
nenhuma efetividade).
A existência do Bacen-Jud, portanto, tornando ainda
mais fácil o bloqueio de contas e depósitos
bancários, deve ser levada em consideração
para, ainda com mais razão, o Juiz se inclinar cada
vez mais em rejeitar a opção por outro bem,
quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição
bancária. Como rotina regular, o Juiz deve investigar
se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária
para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem
(indicado previamente ou não pelo executado). Trata-se,
tão somente, de aplicar a regra do art. 656, I, do
CPC, que prevê a ineficácia da nomeação
à penhora que não obedece à ordem legal.
Tendo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não
colocação à disposição
do credor para fins de penhora, implica em tornar ineficaz
essa nomeação, porque não obedece a ordem
legal do art. 655, que prevê o dinheiro como primeiro
bem para satisfação do direito de crédito.
O dispositivo cria uma incumbência legal a cargo do
devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo
dinheiro (inc. I), salvo quando não dispõe desse
tipo de bem.
A jurisprudência mais acertada sempre proclamou a invalidade
do oferecimento de bens, feito pelo devedor, quando este dispõe
de dinheiro para fazer satisfazer a dívida. Se o devedor
tem disponibilidade em dinheiro, pode o Juiz recusar a nomeação
de outros bens (JTA 103/171). Acórdão do STJ
bastante recente é bem ilustrativo dessa preferência
que o dinheiro tem em relação a outros bens
passíveis de penhora, podendo o Juiz da execução
recusar a nomeação feita pelo devedor:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO
DE IMÓVEL DE DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO
LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO
DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE.
Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a
existência de numerário em conta-corrente, preferencial
na ordem legal de gradação, é possível
ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar
a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656,
I, e 657 do CPC.
(4a. Turma, REsp 537667/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
j. 20.11.03, DJ 09.02.04).
No sentido de que o Juiz pode recusar penhora de bens móveis
quando exista dinheiro suficiente em contas bancárias
para garantia do débito: STJ-4a. Turma, REsp 703033
/ MA, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19.04.05, DJ 09.05.05).
Como se disse, possuindo o devedor mais de uma espécie
de bens, dentre estes dinheiro em conta-corrente, deve o Juiz
o máximo que possível atender a gradação
do art. 655 do CPC, isto é, determinar que a constrição
recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizando-se do
sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse
sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em
instituições financeiras.
É certo que a gradação prevista no art.
655 tem caráter relativo, mas, como não se pode
olvidar que o objetivo primordial da penhora é o de
reservar bens para garantir a satisfação da
dívida, não há sentido em não
se preferir antecipadamente o próprio dinheiro. Soa
como um contra-senso deixar de garantir a execução,
prematuramente, com quantias em dinheiro. Tendo o executado
mais de uma espécie de bens passíveis de penhora
(dinheiro e outros bens), porque não se preferir o
próprio dinheiro? Somente situações excepcionais
pode justificar a decisão do Juiz de optar, em um primeiro
momento, por outro bem que não o dinheiro quando este
integra o conjunto de bens do patrimônio do devedor.
A gradação estabelecida para a efetivação
da penhora (art. 656, I) tem caráter relativo, podendo
ser alterada por força das circunstâncias e tendo
em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Mas o objetivo
da sua instituição foi o de propiciar o pagamento
de modo mais rápido e célere, daí porque
o Juiz não deve se afastar, sem motivo sério
e baseado nas circunstâncias do caso, da regra que dá
preferência ao dinheiro para efeito de penhora.
O princípio da economicidade não pode superar
o princípio maior da utilidade da execução
para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados
e ineficientes à solução do crédito
exeqüendo. A "constrição em dinheiro,
a primeira na ordem dos bens penhoráveis é a
que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução
por quantia certa contra devedor solvente"(5). Nesse
sentido, deve haver uma preferência pela penhora de
dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições
judiciárias, método idôneo e suficiente
para alcançar o resultado pretendido com o processo
de execução.
5- A utilização do Bacen-Jud não afeta
o princípio da "menor onerosidade" (art.
620 do CPC)
Alguns profissionais do Direito têm sustentado que
a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente, sobretudo
quando realizada pela forma "on line", contraria
o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620
do CPC. O fundamento é que a utilização
do Bacen-Jud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo
de contas bancárias, acarretando ônus excessivo
ao devedor. Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico
pode alcançar contas e depósitos destinados
a pagamentos de obrigações do devedor ou até
mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas
de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos
salariais.
Esses argumentos, todavia, não procedem, não
servindo como base para desestimular de forma apriorística
a utilização de um sistema informático
que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo
de execução. Primeiro, porque é de se
ter em vista que o princípio da "menor onerosidade"
não se sobrepõe a outros que também informam
o processo de execução, especificamente aquele
inserido no art. 612, que consagra o princípio da maior
utilidade da execução para o credor e impede
que seja realizada por meios ineficientes à solução
do crédito exeqüendo. É preciso, portanto,
uma compatibilização entre esses princípios,
tendo-se sempre em mente que a necessidade de se imprimir
à execução uma real efetividade não
pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais.
É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência
já afastava qualquer lesão ao princípio
da menor onerosidade pela simples razão de a penhora
atingir dinheiro depositado em conta bancária. As ementas
abaixo transcritas são elucidativas desse entendimento:
"Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento.
Execução. Nomeação de bens à
penhora. Interpretação do art. 620 em harmonia
com o art. 655, ambos do CPC. Súmula 83/STJ. Verificação
dos motivos que justificaram a rejeição dos
bens oferecidos à
penhora. Súmula 7/STJ
- O art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância
com o art. 655 do CPC, e não de forma isolada, levando-se
em consideração a harmonia entre o objetivo
de satisfação do crédito e a forma menos
onerosa para o devedor.
- A jurisprudência dominante do STJ é no sentido
de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação
de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode
a constrição recair sobre dinheiro, sem que
isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução previsto no art. 620 do Código
de Processo Civil" (STJ-3a. Turma, AgRg no Ag 633357/RS,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.05, DJ 01.08.05).
Mais específico, no sentido de que a penhora possa
recair em dinheiro depositado em conta-bancária, sem
que isso implique ofensa ao art. 620:
"Este Tribunal de Uniformização, realizando
interpretação sistemática dos arts. 620
e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela
possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado
em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica,
sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução disposto no art. 620 da Norma Processual
(cf. REsp nº 528.227/RJ, REsp nº 390.116/SP)"
(STJ-4a. Turma, AgRg no Ag 612382/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini,
j. 15.0905, DJ 17.10.05).
O princípio da economicidade, realmente, não
pode superar o princípio maior da utilidade da execução
para o credor, propiciando que a execução se
realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução
do crédito exeqüendo. Por essa razão, deve
haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através
do sistema eletrônico de requisições judiciárias,
método idôneo e suficiente para alcançar
o resultado pretendido com o processo de execução.
"A execução visa a recolocar o credor no
estágio de satisfatividade que se encontrava antes
do inadimplemento. Assim, realiza-se a execução
em prol dos interesses do credor (artigos 612 e 646 do CPC).
Em conseqüência, o princípio da Economicidade
não pode superar o princípio maior da Utilidade
da execução para o credor, propiciando que a
execução se realize por meios ineficientes à
solução do crédito exeqüendo, maxime
tratando-se de execução de sentença trânsita,
cujo direito do credor restou soberanamente reconhecido"(6).
A penhora de valores depositados em conta bancária,
sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa,
isso sim, uma economia para o próprio devedor, que
não tem que arcar com custos com registro da penhora,
publicação de editais, honorários de
avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao
final do procedimento praça e leilão para conversão
de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros
bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo
procedimento da praça ou leilão, é também
prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com
todos os custos adicionais do procedimento da conversão.
Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar
o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição
se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza
de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre
avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar
algumas das situações que contrariam dispositivos
legais (constrição de salários, proventos
de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter
alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita
de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Mas, em todo
caso, ele sempre poderá exigir do devedor outras garantias,
antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação,
de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas
bancárias retidos, é muito mais fácil
que ele aceite em oferecer outros bens ou indicar uma das
contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio.
O sistema Bacen-Jud na nova versão (2.0) possibilita
que esse desbloqueio seja realizado num prazo máximo
de 48h, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno
ao devedor.
A possibilidade de a constrição alcançar
valores de natureza alimentar ou acima do valor da execução
sempre existiu, mesmo quando era feita na forma tradicional,
por meio de ofício (impresso em papel) remetido pelo
correio e mandado cumprido por Oficial de Justiça.
Ocorrendo essa situação, eventual desbloqueio
poderia demorar prazo muito mais largo do que se exige para
efetuá-lo via Bacen-Jud.
Sempre é bom lembrar que o sistema Bacen-Jud não
criou uma nova modalidade de execução; apenas
permite que a penhora de numerário existente em contas
e aplicações bancárias do devedor seja
feita de forma eletrônica. No sistema antigo, quando
o Juiz a determinava através de ofício (em papel)
também havia a possibilidade de o bloqueio recair sobre
depósitos e recursos de origem salarial, contas destinadas
ao depósito de pensões etc. Só que a
possibilidade de prejuízo era muito maior, porque as
respostas dos bancos só chegavam tardiamente ao conhecimento
do Juiz, o qual, para ordenar o desbloqueio, também
não tinha meios mais velozes, somente podendo ordená-lo
por meio de novo ofício, que levava tempo bastante
largo para ser enviado à instituição
bancária. O processamento de uma ordem de desbloqueio,
por meio da utilização do sistema Bacen-Jud,
é feito de forma muito mais rápida e simples,
o que concorre em favor da utilização desse
sistema.
A penhora realizada sobre qualquer outro bem (que não
dinheiro) também pode se mostrar excessiva. Mesmo um
bem imóvel ou veículo encontrado para penhora
pode ultrapassar o valor da dívida executada. Daí
a legislação prever que, após a avaliação,
o Juiz pode reduzir a penhora a bens suficientes ou mesmo
transferi-la a outros, se o penhorado for consideravelmente
superior a o crédito exeqüendo (art. 685).
O argumento de que a penhora de dinheiro, quando feita de
forma eletrônica, pode eventualmente ultrapassar o valor
da execução, atingindo mais de uma conta, não
é razão suficiente, como se vê, para invalidar
a utilização do sistema Bacen-Jud. Trata-se
de sistema informático que, na verdade, suaviza os
efeitos de eventual penhora excessiva, se comparado com os
métodos tradicionais de requisição de
penhora em dinheiro, na medida em que possui funcionalidade
para desbloqueio de forma rápida e eficiente.
6- Momento para a realização da "penhora
on line"
O magistrado deve se utilizar do sistema Bacen-Jud observando
a legislação processual já existente,
como assinalamos. A criação do sistema de "penhora
on line" e sua disponibilização, via convênio
com o Banco Central, ao conjunto dos magistrados brasileiros
não importou na alteração das regras
processuais preexistentes. Os juízes agora têm
à disposição um meio rápido e
eficaz de comunicação, para o envio de ordens
judiciais, às entidades integrantes do Sistema Financeiro
Nacional. Nada mais que isso. A utilização do
sistema, portanto, deve ser feita de maneira a se subsumir
integralmente às normas previstas no Código
para o processo de execução. O magistrado não
pode se valer do sistema Bacen-Jud para atropelar as fases
processuais e, em ocorrendo tal situação, a
parte prejudicada pode ofertar os recursos cabíveis,
demonstrando o prejuízo sofrido e requerendo a nulidade
do ato judicial.
Por essa necessidade que a penhora eletrônica de dinheiro
(depositado em conta bancária) tem de obedecer às
normas processuais, é importante que o Juiz observe
o momento adequado para utilizar o sistema do Bacen-Jud. Em
regra, salvo situações que justifiquem a concessão
de medidas cautelares, o Juiz não deve utilizar o sistema
de requisições on line antes da citação
do réu. De acordo com as normas atinentes à
execução por quantia certa (art. 646 e seguintes
do CPC), o devedor deve ser "citado para, no prazo de
24 horas, pagar ou nomear bens à penhora" (art.
652). O devedor, portanto, tem o direito processual de indicar
bens à penhora, depois de citado. Então, o Juiz
não deve utilizar o Bacen-Jud antes de oferecer a oportunidade
para que o réu indique bens à penhora, através
de sua citação.
Além disso, o próprio credor pode preferir
outro bem que não o dinheiro, hipótese em que
a nomeação que não segue a ordem legal
(656, I). Não se opondo o exeqüente, a nomeação
feita pelo devedor prevalece(7). Claro que isso, na prática,
dificilmente vai ocorrer, pois nenhum credor prefere dinheiro
a outro bem, mas se deve respeitar essa possibilidade assegurada
legalmente. De qualquer maneira, o Juiz deve como regra citar
o executado e ouvir o exeqüente sobre a nomeação,
decidindo-se em seguida pela rejeição dos bens
oferecidos à penhora (quando for o caso) e investigando
a existência de outros (dinheiro em conta bancária)
por via do Bacen-Jud.
6.1 Medida cautelar pelo sistema do Bacen-Jud
Se é possível o bloqueio de conta-corrente,
para penhora de dinheiro nela depositado, esse tipo de apreensão
pode se fazer como medida cautelar, para garantir a eficácia
do processo de execução.
A medida cautelar pode ser preparatória ou incidental
ao processo de execução (art. 796 do CPC)(8).
O Juiz pode conceder uma medida cautelar específica,
desde que patentes os requisitos específicos, ou uma
medida cautelar inominada, quando outras situações
(e não aquelas elencadas expressamente para um dos
procedimentos cautelares específicos(9)) se fizerem
presentes(10), demonstrativas do "periculum in mora"
e do "fumos boni juris" do requerente. Nesse sentido,
o Juiz pode, observando que o devedor tenta ausentar-se, alienar
seus bens, transferi-los para nome de terceiros ou comete
outro artifício fraudulento com a intenção
de frustrar a execução e lesar o credor, conceder
uma medida cautelar específica de arresto (art. 813),
determinando o bloqueio de dinheiro em conta bancária
do devedor(11) pelo sistema do Bacen-Jud. O Juiz processante
da execução também pode conferir ao credor
uma medida cautelar inominada, valendo-se do seu poder geral
de cautela (art. 798), quando outras situações,
que não as discriminadas nos incisos do art. 813 se
mostrem presentes. Por exemplo, quando o credor comprova que
o devedor tem outros processos de execução em
andamento, onde as dívidas não foram satisfeitas,
ou que tem um passado de mau pagador, com nome em bancos de
dados de proteção ao crédito. Essas são
situações que podem perfeitamente autorizar
a concessão de medidas cautelares pelo Juiz, para preservar
a eficácia do processo de execução.
Atualmente, certos devedores, para escaparem da constrição
eletrônica, retiram os valores das contas assim que
têm conhecimento do processo de execução
(e às vezes antes disso). Como os devedores (e seus
advogados) já têm conhecimento do potencial de
utilização do sistema Bacen-Jud pelos juízes,
sacam os valores de suas contas para escapar da "penhora
on line". Se o requerente consegue demonstrar indícios
de que tal manobra está a ocorrer e que, sem o bloqueio
de contas, dificilmente sobrarão bens para garantir
a execução (ou que os bens restantes são
de difícil conversão em dinheiro), o Juiz pode
conceder a medida liminarmente, concretizando a ordem via
sistema Bacen-Jud.
Essa nova realidade induz a que os Juízes se mostrem
sensíveis à possibilidade de utilização
do Bacen-Jud de forma cautelar, para evitar o cometimento
de prejuízo ao direito de crédito do credor,
pela retirada antecipada do numerário existente em
contas bancárias de titularidade do devedor. A constatação
de que a maioria dos devedores sacam valores de contas bancárias
quando pressentem a iminência de um processo de execução,
deve conduzir a uma utilização cada vez maior
do sistema Bacen-Jud para a implementação de
medidas cautelares de bloqueio de contas. Em todo e qualquer
caso, o Juiz tem sempre que fundamentar a concessão
da medida, indicando a presença dos requisitos que
a autorizam.
O Juiz, ao conceder uma medida cautelar para bloqueio de
conta bancária sem ouvida da parte contrária
(o devedor), precisa no entanto estar atento para a possibilidade
do cálculo de atualização da dívida
(feito pelo credor) exceder demasiadamente o valor da dívida.
Como se sabe, cumpre ao credor, ao requerer a execução,
instruir a petição inicial com o demonstrativo
de débito atualizado até a data da propositura
da ação, quando se tratar de execução
por quantia certa (art. 614, II, CPC)(12). Eventualmente,
o cálculo feito pelo devedor pode conter erro que o
faça ultrapassar em muito a atualização
da dívida real. Por essa razão, o Juiz deve
sempre observar se o cálculo do credor, pelo menos
aparentemente, não ultrapassa os limites do título
exeqüendo(13), de modo a evitar uma constrição
de valor excessivo, antes de conceder uma medida cautelar
de bloqueio de contas.
6.1.1 Medida cautelar no bojo do processo de execução
Antes da citação do devedor, a lei processual
prevê, no capítulo que trata do processo de execução
por quantia certa(14), a figura do arresto provisório,
ou seja, a possibilidade de constrição de bens
(para futura conversão em penhora) do devedor não
encontrado pelo Oficial de Justiça. Tal faculdade está
prevista no art. 653 do CPC, que estabelece: "O oficial
de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Nada impede que, verificada a situação fática
(devedor não encontrado para citação
pelo oficial de justiça), que o arresto provisório
seja realizado por meio de bloqueio de conta bancária(15),
através da utilização, pelo Juiz, do
sistema Bacen-Jud. Ciente da certidão do oficial de
justiça de que não conseguiu encontrar o devedor,
o Juiz pode ordenar, no próprio âmbito do processo
de execução, a medida do arresto provisório(16).
Além dessa situação específica,
o Juiz está autorizado a determinar medidas cautelares
de bloqueio de contas bancárias do devedor (via Bacen-Jud)
no próprio processo de execução, sem
necessidade de o credor ajuizar um processo cautelar autônomo.
No processo de execução, diferentemente do processo
de conhecimento, sempre existiu a possibilidade de o autor
cumular ao pedido principal requerimento para que o Juiz adote
providências cautelares. Essa autorização
legal consta do inc. III do art. 615 do CPC, que estabelece
que ao credor, ao requerer a execução, cumpre
também, em sendo o caso, "requerer medidas acautelatórias
urgentes". Esse dispositivo, portanto, já assegurava
ao exeqüente a possibilidade de requerer medidas cautelares
no bojo do próprio processo de execução.
Mas, mesmo diante dessa regra de evidente facilitação
da prestação jurisdicional em benefício
do credor, sempre houve quem sustentasse a necessidade do
manuseio de um processo cautelar autônomo, como forma
de obter uma medida cautelar. Argumentava-se que o inc. III
do art. 615 não dispensava a necessidade de o credor
promover o processo cautelar em paralelo à execução.
Uma alteração no Código de Processo
Civil veio reforçar, no entanto, a idéia de
que as medidas cautelares podem ser, sim, deferidas no bojo
do próprio processo de execução. Trata-se
do acréscimo do parágrafo 7o. do art. 273 do
CPC, incluído pela Lei 10.442/02, o qual estabelece
que o Juiz pode adotar medidas cautelares na esfera do próprio
processo principal, "quando presentes os respectivos
pressupostos". Diz o citado dispositivo que: "Se
o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá
o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado". Ao prever a fungibilidade entre a tutela antecipada
e a medida cautelar, o parágrafo 7o. do art. 273 acabou
autorizando a possibilidade de o Juiz conceder medida cautelar
incidental em qualquer tipo de processo e procedimento.
Antes da edição da Lei 10.444, de 07.05.02,
não havia previsão no sistema jurídico
pátrio para uma concessão de liminar de natureza
assecuratória no processo principal (de conhecimento).
Sobrava a regra do art. 292, inc. III, do CPC, que exige como
requisito da admissibilidade da cumulação "que
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
Interpretando essa regra, a jurisprudência repelia a
cumulação de um pedido cautelar com o principal(17),
determinando inclusive que o autor promovesse o desmembramento
dos processos(18). Assim, por exemplo, um devedor não
podia, nos próprios autos de uma ação
ordinária declaratória de inexigibilidade do
débito, formular um pedido cautelar de sustação
do protesto. Não se admitia a sustação
liminar na própria ação principal, havendo
sempre a necessidade de o interessado promover um processo
cautelar autônomo.
Agora, por força da norma do par. 7o. do art. 273,
o autor de um processo de conhecimento pode requerer uma liminar
cautelar, na forma de providência incidente ao processo
ajuizado(19). Antes não se admitia a cumulação
do pedido cautelar com o principal, ou a concessão
liminar de medida cautelar na ação principal,
em razão da falta de previsão expressa em lei.
A nova regra veio preencher esse vácuo legal, autorizando
a concessão de liminar de natureza cautelar "em
caráter incidental ao processo ajuizado" e proporcionando
elevada simplificação processual.
O art. 273 (e seu par. 7o.) refere-se ao processo de conhecimento,
mas à execução aplicam-se subsidiariamente
as disposições que regem o processo de conhecimento
(art. 598 do CPC). Essa aplicação subsidiária
das normas do processo de conhecimento à execução
só tem limitação quando existe norma
específica (conflitante) no segundo(20). O entendimento
é de que as normas do processo de conhecimento aplicam-se
de forma subsidiária em tudo quanto não forem
incompatíveis com o processo de execução(21).
Esse entendimento confirma a viabilidade de medida cautelar
incidental no próprio processo de execução,
sem necessidade de um processo autônomo cautelar.
Se é possível cautelar incidental (nos próprios
autos) do processo de conhecimento, o mesmo se aplica ao processo
de execução, ainda com mais razão em
face da regra do art. 615, III.
Se o Juiz, pela nova sistemática processual, está
autorizado a deferir uma medida cautelar de bloqueio de conta
(ou outra providência liminar) no bojo do processo de
execução, a facilidade da comunicação
eletrônica recomenda que a implemente por meio do sistema
Bacen-Jud.
7. Conclusões:
1a. A "penhora on line", assim entendida a determinação
judicial para o bloqueio de contas bancárias via sistema
Bacen-Jud, não interfere com as regras do Processo
de Execução (Livro II do CPC) e a ele deve se
subsumir integralmente.
2a. O princípio da economicidade não pode superar
o princípio maior da utilidade da execução
para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados
e ineficientes à solução do crédito
exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência
pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico
de requisições judiciárias (sistema Bacen-Jud),
método idôneo e suficiente para alcançar
o resultado pretendido com o processo de execução.
3a. Possuindo o devedor mais de uma espécie de bens,
dentre estes dinheiro em conta-corrente, deve o Juiz, o máximo
que possível, atender a ordem de preferência
do art. 655 do CPC, isto é, determinar que a constrição
recaia sobre dinheiro, utilizando-se do sistema Bacen-Jud,
dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para
o bloqueio de valores depositados em instituições
financeiras.
4a. Não se pode afirmar que as conseqüências
geradas pela utilização do sistema de "penhora
on line" sejam mais gravosas do que a utilização
de outro meio. As adaptações realizadas no sistema
Bacen-Jud deram maior agilidade ao processo de desbloqueio
de contas bancárias, em caso de penhora excessiva,
evitando a possibilidade de prejuízos. Utilizando o
sistema do Bacen-Jud o Juiz sempre tem a faculdade de, da
mesma forma como determina o bloqueio, ordenar o desbloqueio,
em caso de verificar que a penhora atingiu conta onde estão
depositados valores (bens) de natureza impenhorável
ou quantias acima do valor da dívida executada. A nova
versão do Bacen Jud (2.0) corrigiu algumas falhas no
sistema antigo, principalmente em relação à
falta de agilidade para desbloquear recursos penhorados em
excesso.
5a. Em regra, salvo situações que justifiquem
a concessão de medidas cautelares, o Juiz não
deve utilizar o sistema requisições on line
antes da citação do réu.
6a.O Juiz pode, observando a presença de situações
de periculum in mora para a satisfação do crédito
do exeqüente, conceder medida cautelar de bloqueio de
dinheiro em conta bancária do devedor pelo sistema
do Bacen-Jud.
7a. O Juiz está autorizado a determinar medidas cautelares
de bloqueio de contas bancárias do devedor (via Bacen-Jud)
no próprio processo de execução, sem
necessidade de o credor ajuizar um processo cautelar autônomo,
em face da regra do do inc. III do art. 615 do CPC, reforçada
com o advento da norma do parágrafo 7o. do art. 273
do CPC, incluído pela Lei 10.442/02, desde que "presentes
os respectivos pressupostos".
8a. É recomendável que o Juiz, tendo em vista
que a memória de cálculo de atualização
da dívida é feita pelo próprio credor
(art. 614, II), verifique cuidadosamente sua adequação
aos índices legais de correção, valendo-se
de contador se necessário, antes de promover um bloqueio
cautelar (sem ouvida do devedor) via Bacen-Jud, para evitar
a possibilidade de constrição excessiva.
9a. A criação do sistema de penhora eletrônica
do Banco Central trouxe maior efetividade ao processo de execução
do que qualquer reforma da legislação processual.
Notas:
(1) Essa versão anterior do sistema Bacen-Jud ainda
está disponível, com a página inicial
(home page), mas a funcionalidade de bloqueio foi desativada
desde 19.12.05, quando entrou em funcionamento a nova versão
2.0.
(2) Sugerimos uma visita à página de apresentação
do Bacen-Jud 2.0, no site do Banco Central, onde podem ser
encontradas todas as informações sobre as alterações
produzidas no sistema:
http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/BACEN%20JUD%202.0%20-%20Apresentacao.doc
(3) O endereço do site é: http://www.bcb.gov.br/?BACENJUD2
(4) Em seu site na Internet - http://www.bacen.gov.br/
(5) STJ-1a. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j.
05.11.02, DJ 10.03.03.
(6) STJ-1a. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j.
05.11.02, DJ 10.03.03.
(7) "Também se entende que, violada a ordem preferencial
contida no art. 655 mas não se opondo o exeqüente,
a nomeação feita pelo réu deve prevalecer"
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições
de Direito Processual Civil. vol. IV. São Paulo: Malheiros,
2004, p. 516).
(8) Quando a lei fala (no art. 796) em "processo principal",
não exclui o processo de execução como
sendo o principal do qual depende o procedimento cautelar.
(9) As medidas cautelares específicas (p. ex., arresto
e seqüestro) estão previstas a partir do Capítulo
II do Título Único do Livro III (Do Processo
Cautelar), do CPC.
(10) A medida cautelar específica não pode
ser concedida senão nos casos expressos em lei, não
podendo ser ampliada como medida cautelar inominada (RT 600/165).
Daí que "não se deve deferir cautela inominada
na hipótese de prever o ordenamento jurídico
providência específica para atender à
necessidade cautelar" (RTFR 162/173).
(11) A jurisprudência admite medida cautelar de arresto
com a finalidade de bloquear conta bancária, quando
pleiteada "diante do justo receio da parte de não
receber o valor da dívida contraída, inclusive
pela ausência de outros bens que pudessem garantir a
execução" TJPE, AGTR nº 71658-1, 3ª
Câmara Cível, rel. Des. Silvio de Arruda Beltrão,
ac. un., j. 17/03/2005, DJ 13/04/2005).
(12) Essa redação do inc. II do art. 614 vem
desde a Lei 8.953, de 13.12.94.
(13) A Lei 10.444, de 07.05.02, incluiu o par. 2o. ao art.
604, permitindo ao Juiz valer-se do contador do juízo
para adequar cálculo apresentado pelo credor, aparentemente
excedente dos limites da decisão exeqüenda. A
recente Lei 11.232/05 revogou esse dispositivo, mas incluiu
regra semelhante no par. 3o. do art. 475-B, que trata da liquidação
de sentença.
(14) Capítulo IV do Título I, do Livro do Processo
de Execução.
(15) A jurisprudência admite o arresto de bens na forma
de bloqueio de depósitos em conta bancária:
"O arresto de bens é medida prevista legalmente,
quando não encontrado o devedor. Sendo o dinheiro,
o primeiro na ordem de penhora, possível o bloqueio
de valores encontrados na conta do executado, ainda que não
tenha havido a citação (TJRS, AGTR nº 70009242900,
Vigésima Segunda Câmara Cível, rel. Des.
Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 01/09/2004).
(16) Pode parecer, pela redação do art. 653,
que o arresto no caso de devedor não encontrado pelo
Oficial de Justiça, é feito de forma automática
por este, sem interferência ou prévia ciência
do fato ao Juiz. Mas, pelo menos na prática, a coisa
não funciona assim, até porque antes de promover
o arresto, o Oficial de Justiça tem que "certificar
cumpridamente que não localizou o devedor (par. 2o.
do art. 652). Essa certidão que ele lavra é
justamente para ser objeto de análise do Juiz, que,
em vista dela, pode determinar o arresto. A decisão
do Juiz que determina o arresto provisório (que se
converte depois em penhora, art. 654, parte final) é
inclusive agravável (RP 3/326).
(17) RTFR 152/29, RT 498/92, JTA 47/44, RJTJERGS 153/285
e RSTJ 68/381).
(18) Sob pena do indeferimento da inicial do processo principal
(TFR-4a. Turma, Ag. 58.154-PE, rel. Min. Ilmar Galvão,
. 9.11.88, DJU 20.2.89.
(19) Posição que destoa da sustentada por Theotônio
Negrão, que defende o processamento da cautelar em
autos apartados (CPC e Legislação Processual
em Vigor, 35a. ed., nota 30 ao art. 273).
(20) RSTJ 6/419.
(21) Nota de Theotonio Negrão ao art. 598 do CPC.
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