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Dinheiro bloqueado
Penhora online de conta pode ser feita em outra jurisdição
O juiz pode determinar o bloqueio de conta-corrente por meio
do sistema de penhora online em agência bancária
fora de sua jurisdição. O uso do meio eletrônico
dispensa a expedição de carta precatória.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento impetrado
pela empresa TM Solutions — Tecnologia da Informação
Ltda e assegurou o bloqueio do dinheiro para pagar uma dívida
trabalhista.
Para o juiz Horácio Senna Pires, relator do caso no
TST, a penhora pelo sistema eletrônico do Bacen-Jud,
ainda que feita sobre conta-corrente de agência localizada
em outra comarca, não ofende o princípio constitucional
da competência territorial, “pois o contrato de
abertura de conta é celebrado entre o banco e o correntista
e não entre este e a agência”.
O bloqueio de conta-corrente da empresa, na agência
do banco Real de Barueri, em São Paulo, foi determinado
pelo juiz de execução da 32ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, para garantir o cumprimento de decisão
que condenou a TM Solutions ao pagamento de R$ 48,5 mil a
um ex-empregado, técnico de processamento de dados.
No caso, o depósito feito na agência de Barueri
está sob a jurisdição do juízo
da Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “por ser a referida
agência mero departamento da instituição
bancário-financeira que, por sua vez, tem filial no
juízo de origem”. A penhora “podia e pode
mesmo ser feita por simples ofício dirigido ao Banco
Central ou por mero comando eletrônico, como autoriza
o convênio Bacen-Jud, sem que isso sacrifique a defesa
da executada”.
O juiz Pires explicou que a constrição judicial
deve ser feita com carta precatória quando o bem se
encontra fora da jurisdição do juízo
da execução, como, por exemplo, nos casos de
penhora de imóveis localizados em outra comarca. Entretanto,
enfatizou, no caso da penhora de dinheiro depositado em agência
bancária localizada em outra comarca, a situação
é diferente. A penhora, nesse caso, “é
perfeitamente possível, sem que se possa falar em falta
de competência territorial”.
AIRR 314/2001
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2005
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