Dinheiro bloqueado


Penhora online de conta pode ser feita em outra jurisdição
O juiz pode determinar o bloqueio de conta-corrente por meio do sistema de penhora online em agência bancária fora de sua jurisdição. O uso do meio eletrônico dispensa a expedição de carta precatória.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento impetrado pela empresa TM Solutions — Tecnologia da Informação Ltda e assegurou o bloqueio do dinheiro para pagar uma dívida trabalhista.

Para o juiz Horácio Senna Pires, relator do caso no TST, a penhora pelo sistema eletrônico do Bacen-Jud, ainda que feita sobre conta-corrente de agência localizada em outra comarca, não ofende o princípio constitucional da competência territorial, “pois o contrato de abertura de conta é celebrado entre o banco e o correntista e não entre este e a agência”.

O bloqueio de conta-corrente da empresa, na agência do banco Real de Barueri, em São Paulo, foi determinado pelo juiz de execução da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para garantir o cumprimento de decisão que condenou a TM Solutions ao pagamento de R$ 48,5 mil a um ex-empregado, técnico de processamento de dados.

No caso, o depósito feito na agência de Barueri está sob a jurisdição do juízo da Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “por ser a referida agência mero departamento da instituição bancário-financeira que, por sua vez, tem filial no juízo de origem”. A penhora “podia e pode mesmo ser feita por simples ofício dirigido ao Banco Central ou por mero comando eletrônico, como autoriza o convênio Bacen-Jud, sem que isso sacrifique a defesa da executada”.

O juiz Pires explicou que a constrição judicial deve ser feita com carta precatória quando o bem se encontra fora da jurisdição do juízo da execução, como, por exemplo, nos casos de penhora de imóveis localizados em outra comarca. Entretanto, enfatizou, no caso da penhora de dinheiro depositado em agência bancária localizada em outra comarca, a situação é diferente. A penhora, nesse caso, “é perfeitamente possível, sem que se possa falar em falta de competência territorial”.

AIRR 314/2001

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2005

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