BACEN JUD - A CAMINHO DA EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – UMA VISÃO TRABALHISTA


“Pior do que uma sentença não proferida é uma sentença não cumprida.”
José Augusto Rodrigues Pinto*

Sem sombra de dúvida a criação da penhora on line viabiliza e agiliza a entrega da prestação jurisdicional, uma vez que acelera o processo de execução, conferindo mais rápida eficácia à ordem judicial, e, em conseqüência, evita o esconde-esconde de bens passíveis de penhora.
Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade no bloqueio on line possibilitado pelo convênio do TST com o Banco Central – BACEN-JUD no caso do Judiciário Trabalhista. A preferência à penhora em dinheiro pela sua liquidez está expressa e claramente disposta nos arts. 655 do Código de Processo Civil e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além do que, a Lei nº 9.800/99 permite a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
A previsão legal (art. 620 do CPC) de que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor não pode servir de pretexto para alongar e dificultar ainda mais a fase de execução das verbas de caráter alimentar. A penhora em dinheiro obedece à ordem de preferência legal e, ao final, se torna menos custosa se considerado o encarecimento da dívida pela imposição de juros e correção monetária, emolumentos e custas processuais da execução.
Na verdade, é importante ressaltar que a penhora de dinheiro em conta corrente ou em aplicação financeira do devedor sempre existiu. O Juiz anteriormente expedia ofício ao Banco Central do Brasil ou mandado de penhora em conta corrente bancária do devedor a ser cumprido por oficial de justiça.
Com o novo sistema on line a rapidez de informações é o ponto principal. O Magistrado procede ao bloqueio de valores, e não da conta corrente do devedor. Este é sim um equívoco constante, pois a conta bancária permanece disponível ao executado; apenas os valores devidos é que são apartados e ficam indisponíveis a ele.
Porém, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas podem se utilizar e se beneficiar do cadastramento prévio de conta única junto ao Tribunal Superior do Trabalho – TST – a fim de indicarem qual a instituição financeira e a conta bancária a ser usada para a penhora on line. Esse cadastro serve tão-somente para evitar os chamados bloqueios múltiplos nas contas dos devedores, ou seja, diversos bloqueios no rol de contas correntes pertencentes ao devedor. Se as empresas mantiverem saldo positivo na conta única, conforme reza o convênio firmado com o TST, não há por que realizar bloqueio nas demais contas. Assim, libera-se totalmente o capital de giro das empresas para fazer frente ao seu fluxo de caixa e anula-se o risco de paralisação de suas atividades e demais compromissos financeiros e trabalhistas.
Nesse panorama, cabe às próprias empresas a imediata informação da conta ao órgão competente de forma que não cause a si mesmas detrimento à sua força produtiva de trabalho. Há hoje, dia 31-03-2006, 955 (novecentas e cinqüenta e cinco) empresas com conta única cadastrada junto ao TST e ao Banco Central do Brasil.
Com a nova versão do sistema BACEN JUD 2.0 a penhora on line é mais efetiva e célere. Em cinco dias, se positiva e integral a resposta, o Juiz praticamente já tem a determinação para a transferência dos valores e, após a confirmação do depósito judicial, o conseqüente repasse ao credor. E caso não haja discussão, em sede de embargos, o conflito estará completamente resolvido e solucionado.
Uma das freqüentes dúvidas é quanto ao “desbloqueio”. Com o novo projeto não há mais esse impasse. Isso porque o sistema somente busca o saldo livre, credor e disponível do dia do pedido, não perpetuando mais a ordem judicial no tempo. Se houver bloqueios múltiplos, o Juiz, após o terceiro dia, já terá condições de determinar a liberação dos valores bloqueados em excesso. Porém, se os valores bloqueados não garantirem a execução, nada impede que ele renove o pedido de bloqueio, tantas vezes quantas bastem para o integral pagamento da dívida.
É de registrar o sucesso que as execuções vêm apresentando em razão da utilização dessa ferramenta moderna, rápida, eficiente, barata e que permite dar efetividade e celeridade à regra legal vigente (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil).


CLÁUDIA RODRIGUES COUTINHO CAVALHERI
claudia.cavalheri@trt12.gov.br
Fiel do BACEN JUD
TRT 12ª Região – Santa Catarina


* “Idéias para a celeridade da execução trabalhista” - Artigo Revista LTr 57-11/1289 e “Execução Trabalhista: Caminhos para a Simplificação”, Direito e Processo do Trabalho, São Paulo: LTr, 1996, p.666.

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