| BACEN
JUD - A CAMINHO DA EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL – UMA VISÃO TRABALHISTA
“Pior do que uma sentença não proferida
é uma sentença não cumprida.”
José Augusto Rodrigues Pinto*
Sem sombra de dúvida a criação da penhora
on line viabiliza e agiliza a entrega da prestação
jurisdicional, uma vez que acelera o processo de execução,
conferindo mais rápida eficácia à ordem
judicial, e, em conseqüência, evita o esconde-esconde
de bens passíveis de penhora.
Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade
no bloqueio on line possibilitado pelo convênio do TST
com o Banco Central – BACEN-JUD no caso do Judiciário
Trabalhista. A preferência à penhora em dinheiro
pela sua liquidez está expressa e claramente disposta
nos arts. 655 do Código de Processo Civil e 882 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Além
do que, a Lei nº 9.800/99 permite a utilização
de sistemas de transmissão de dados para a prática
de atos processuais.
A previsão legal (art. 620 do CPC) de que a execução
deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor não
pode servir de pretexto para alongar e dificultar ainda mais
a fase de execução das verbas de caráter
alimentar. A penhora em dinheiro obedece à ordem de
preferência legal e, ao final, se torna menos custosa
se considerado o encarecimento da dívida pela imposição
de juros e correção monetária, emolumentos
e custas processuais da execução.
Na verdade, é importante ressaltar que a penhora de
dinheiro em conta corrente ou em aplicação financeira
do devedor sempre existiu. O Juiz anteriormente expedia ofício
ao Banco Central do Brasil ou mandado de penhora em conta
corrente bancária do devedor a ser cumprido por oficial
de justiça.
Com o novo sistema on line a rapidez de informações
é o ponto principal. O Magistrado procede ao bloqueio
de valores, e não da conta corrente do devedor. Este
é sim um equívoco constante, pois a conta bancária
permanece disponível ao executado; apenas os valores
devidos é que são apartados e ficam indisponíveis
a ele.
Porém, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas
podem se utilizar e se beneficiar do cadastramento prévio
de conta única junto ao Tribunal Superior do Trabalho
– TST – a fim de indicarem qual a instituição
financeira e a conta bancária a ser usada para a penhora
on line. Esse cadastro serve tão-somente para evitar
os chamados bloqueios múltiplos nas contas dos devedores,
ou seja, diversos bloqueios no rol de contas correntes pertencentes
ao devedor. Se as empresas mantiverem saldo positivo na conta
única, conforme reza o convênio firmado com o
TST, não há por que realizar bloqueio nas demais
contas. Assim, libera-se totalmente o capital de giro das
empresas para fazer frente ao seu fluxo de caixa e anula-se
o risco de paralisação de suas atividades e
demais compromissos financeiros e trabalhistas.
Nesse panorama, cabe às próprias empresas a
imediata informação da conta ao órgão
competente de forma que não cause a si mesmas detrimento
à sua força produtiva de trabalho. Há
hoje, dia 31-03-2006, 955 (novecentas e cinqüenta e cinco)
empresas com conta única cadastrada junto ao TST e
ao Banco Central do Brasil.
Com a nova versão do sistema BACEN JUD 2.0 a penhora
on line é mais efetiva e célere. Em cinco dias,
se positiva e integral a resposta, o Juiz praticamente já
tem a determinação para a transferência
dos valores e, após a confirmação do
depósito judicial, o conseqüente repasse ao credor.
E caso não haja discussão, em sede de embargos,
o conflito estará completamente resolvido e solucionado.
Uma das freqüentes dúvidas é quanto ao
“desbloqueio”. Com o novo projeto não há
mais esse impasse. Isso porque o sistema somente busca o saldo
livre, credor e disponível do dia do pedido, não
perpetuando mais a ordem judicial no tempo. Se houver bloqueios
múltiplos, o Juiz, após o terceiro dia, já
terá condições de determinar a liberação
dos valores bloqueados em excesso. Porém, se os valores
bloqueados não garantirem a execução,
nada impede que ele renove o pedido de bloqueio, tantas vezes
quantas bastem para o integral pagamento da dívida.
É de registrar o sucesso que as execuções
vêm apresentando em razão da utilização
dessa ferramenta moderna, rápida, eficiente, barata
e que permite dar efetividade e celeridade à regra
legal vigente (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil).
CLÁUDIA RODRIGUES COUTINHO CAVALHERI
claudia.cavalheri@trt12.gov.br
Fiel do BACEN JUD
TRT 12ª Região – Santa Catarina
* “Idéias para a celeridade da execução
trabalhista” - Artigo Revista LTr 57-11/1289 e “Execução
Trabalhista: Caminhos para a Simplificação”,
Direito e Processo do Trabalho, São Paulo: LTr, 1996,
p.666.
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