Penhora eficaz
"Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização do bloqueio eletrônico"

Grijalbo Fernandes Coutinho 39, é juiz do trabalho e presidente da Anamatra

A utilização do sistema Bacenjud, conhecido como penhora on line, não constitui exclusividade da Justiça do Trabalho, sendo disponibilizada pelo Banco Central a todos os ramos do Judiciário que queiram firmar o Convênio, como aliás já o fez o STJ, desde maio de 2001. Somente a partir de maio de 2002 foi firmado pelo TST, com a imediata adesão dos Tribunais Regionais Trabalhistas, ocasião em que se tornou possível sua utilização por todos os Juízes do Trabalho do País.
 
O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo em normas legais vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora demandasse expedientes morosos, consistentes na expedição de ofícios ao Bacen para identificação da existência de contas bancárias dos devedores e de disponibilidade de créditos, seguindo-se a diligência de constrição através de oficial de justiça. Quando a conta se situava em localidade diversa da área de competência geográfica do Magistrado, fazia-se necessária a expedição de carta precatória para que outro Juízo implementasse a constrição. Toda a tardança inerente ao procedimento tradicional, no mais das vezes, acabava por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos.
 
O sistema foi desenvolvido pelo Bacen, também por sua conveniência, ensejando-lhe o melhor aproveitamento de seus quadros de pessoal, já que era necessário um expressivo número de servidores para a leitura e encaminhamento das determinações judiciais de todo o País. A partir disso, possibilitou uma maior agilidade e eficácia do procedimento constritivo, minimizando o insucesso das diligências. Na verdade, é isso que está incomodando os setores afetados, notadamente os devedores contumazes, que tinham interesse na postergação do pagamento dos débitos, utilizando os valores como capital de giro de baixo custo, já que os créditos trabalhistas apenas contam juros de 1% ao mês.
 
Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização do bloqueio eletrônico. O Convênio não cria novas normas para o processo de execução, o que é da exclusiva competência do legislador. Limita-se, apenas, a utilizar recursos da informática para dinamizar procedimentos desde há muito amparados por lei. Nos termos do art. 882 da CLT e do art. 655 do CPC, a constrição de dinheiro precede a de qualquer outro bem de propriedade do devedor.
 
Embora não exista óbice à quebra se sigilo bancário pelo Juiz, ela não ocorre no bloqueio eletrônico. As únicas informações que, em regra, são obtidas, e que vêm aos autos,  consistem na identificação de contas bancárias do devedor e da existência de créditos disponíveis, seguindo-se o bloqueio limitado ao valor do débito informado pelo Juízo.
 
Não há surpresa para o devedor trabalhista no ato do bloqueio eletrônico, seja porque ele tem prévia ciência da sentença condenatória, seja porque é previamente citado para pagamento do débito ou, se pretender questionar a execução, para efetuar o depósito que a garanta. Assim, a possibilidade da constrição exceder o valor do débito, como decorrência da incidência do bloqueio em mais de uma conta bancária, apontada como uma "deficiência" do sistema, apenas pode ser imputada ao próprio devedor. Com efeito, previamente citado, efetuando o depósito garantidor da execução, tem a possibilidade de evitar não apenas o excesso no bloqueio, como qualquer bloqueio.
 
O eventual bloqueio de dinheiro de quem não seja sujeito passivo da execução (devedor) somente pode ocorrer por equívoco do magistrado ou da instituição financeira. Entretanto, não é algo que decorra do sistema Bacenjud, não se prestando a desqualificá-lo, pois é igualmente suscetível de ocorrer quando adotados os procedimentos constritivos tradicionais, existindo remédios jurídicos próprios para a correção.
 
Assim como há quem se rebele contra o bloqueio eletrônico, apontando casos de suposta injustiça, também é do conhecimento da sociedade a violência praticada contra empregados que levam anos para receber quantias reconhecidas pela Justiça do Trabalho como a eles devidas e, muitas vezes, "ganham, mas não levam", diante das dificuldades oferecidas para se localizar bens do devedor trabalhista. A reação contrária à modernização dos procedimentos de execução provém daqueles a quem interessa, na apropriada figuração concebida pelo Juiz Marcos Neves Fava, "deixar o juiz apenas com um burrico e uma vara, para que ele tente perseguir os rebanhos de dinheiro que flutuam velozmente nas estradas da Internet"
 
Os Juízes do Trabalho estão convictos de que a reação de alguns setores empresariais, e políticos que lhes dão suporte, está diretamente vinculada ao êxito do sistema Bacenjud, já sendo identificados números que comprovam a redução dos processos em fase de execução desde seu surgimento. Estão certos, ainda, de que os propósitos de abolir essa conquista da cidadania brasileira não encontrarão amparo no Supremo Tribunal Federal (que já negou liminar em ADIN ajuizada contra o sistema), e no Congresso Nacional (que já arquivou projeto de lei objetivando inviabilizá-lo). Aos trabalhadores interessa o aperfeiçoamento dos mecanismos que possam implicar no cumprimento das decisões trabalhistas. Aos maus pagadores apenas o jogo do faz de conta.

Fonte: Anamatra

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