MANUAL BÁSICO DO BACENJUD

Postado por: Humberto Halison em 09.03.06

BACEN JUD 2

MANUAL BÁSICO

(ELABORADO A PARTIR DA VERSÃO PREPARADA PELO BANCO CENTRAL)

Margarida Alves de Araújo Silva
Juíza Master - 13ª Região

Sampaio Geraldo Lopes Ribeiro
Assessor de Juiz Presidente

TRT 13ª Região - Setembro-2005
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
01. OBJETIVOS
02. CATEGORIA DE USUÁRIOS
03 . INOVAÇÕES INTRODUZIDAS
04 - ETAPAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BACEN JUD 2
05 - TROCA DE ARQUIVOS (FLUXOGRAMA)
06. ACESSO E NAVEÇAÇÃO NO SISTEMA
07. DAS ORDENS JUDICIAS DE BLOQUEIOS
07.2. Da necessidade de informação do CNPJ e CPF
07.3. Dos bloqueios destinados às instituições financeiras
em liquidação extrajudicial
07.4. Do bloqueio de valor
07.5. Do bloqueio total
07.6. Acesso às respostas das ordens judiciais de bloqueio
07.6. Ordens judiciais não respondidas
07.7. Cancelamento das Ordens De Bloqueio Não Respondidas
08. ORDENS JUDICIAIS DE DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
08.1. Do preenchimento e protocolamento de ordens de desbloqueio e transferência
08.2. Acesso às respostas das ordens de desbloqueio e transferência
08.3. Ordens judiciais de desbloqueio e transferência não respondidas
BACEN JUD 2: ROTEIRO TÉCNICO
Introdução
Instituições financeiras que receberão arquivos do BACEN JUD2.0
Fluxograma
Não respostas
Ativos passíveis de bloqueio
Ordens judiciais de bloqueio de valor
Ordens judiciais de bloqueio total
Ordens judiciais enviadas fora do sistema BACEN JUD 2.0
Instituições financeiras em Liquidação Extrajudicial
BACEN JUD 1 X BACEN JUD 2.0




APRESENTAÇÃO

O presente manual foi elaborado a partir do modelo preparado pelo Banco Central, com os inúmeros anexos e outros documentos visando esclarecer o novo Sistema BACEN JUD 2.
Procuramos resumir toda aquela documentação, extraindo aquilo que mais disesse respeito a esta Justiça e o que melhor orientasse os magistrados e servidores na utilização do novo Sistema.
No entanto, havendo interesse, poderá ser acessada a página do Banco Central do Brasil, no endereço www.bcb.gov.br, observando no menu Sistema Financeiro Nacional e, a seguir, Sistema Bacen Jud.
Algumas mudanças significativas foram introduzidas e, com certeza, serão de grande valia na solução das inúmeras execuções trabalhistas.
Recomendo aos senhores magistrados e assessores que leiam com atenção o presente manual, enquanto é efetivado o cadastro desta Juíza Master no sistema, pelo TST/Bacen, quando então será possibilitado o acesso aos formulários de preenchimento de bloqueios e demais consultas.
Lembrem-se das recomendações anteriores e que são reiteradas, ante a importância e seriedade da utilização desse Sistema, de que devem encerrar sempre a permanência na página do Banco Central, mesmo que por um período pequeno, no sigilo e na pessoalidade da senha, que, inclusive, deve ser substituída mensalmente, por medida de segurança, como ocorre com todos os funcionários do Banco Central.


01. OBJETIVOS


Com a implantação do novo sistema BACEN JUD 2 espera-se a redução do prazo de atendimento das ordens judiciais, a padronização e a automação do seu tratamento pelas instituições financeiras, a minimização do trâmite de papéis (ofícios judiciais) e maior segurança sistêmica, tudo com o objetivo de propiciar aos cidadãos a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
O trânsito das informações entre o Judiciário, o Banco Central e as instituições financeiras continuará sendo garantido máxima segurança, com utilização de sofisticada tecnologia de criptografia de dados, de acordo com os padrões utilizados pelo Bacen.

02. CATEGORIA DE USUÁRIOS

O Bacen Jud 2 contempla as seguintes categorias de usuários:
a) master,
b) magistrado,
c) servidor (assessor)
d) gerenciador
e) mantenedor de contas únicas para bloqueios,
f) mantenedor de cadastro de Varas e Juízos,
g) mantenedor de cadastro de hierarquia dos Tribunais.

Este manual tratará apenas das atribuições dos usuários magistrados e servidores, os únicos que farão uso das funcionalidades básicas aqui descritas.
Ao usuário magistrado será permitido digitar, gravar e enviar as ordens judiciais às instituições financeiras.
Ao usuário servidor (assessor) serão permitidas apenas a digitação e a gravação de ordens judiciais a serem protocoladas e enviadas posteriormente pelos magistrados.

03 . INOVAÇÕES INTRODUZIDAS

O Sistema continuará permitindo a emissão de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitação de informações (saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional - SFN - sistema de comunicação de decretação e extinção de falência.
A essas funcionalidades, o novo sistema acrescenta, entre outras:
a) respostas eletrônicas das instituições financeiras,
b) ordens eletrônicas de transferências de valores bloqueadas para contas judiciais.
c) controle de respostas das instituições financeiras com estatísticas de inadimplência;
d) cadastro atualizado de Varas/Juízos; e
e) comunicação de suspensão e reativação de falência.
A grande inovação consiste na inserção no Sistema das respostas das instituições financeiras. Essas respostas, antes confeccionadas manualmente e encaminhadas em papel (pelo correio), que muitas vezes demoravam trinta dias ou mais para chegarem aos autos, agora serão encaminhadas eletronicamente, sem contato manual (regra geral) e serão disponibilizadas aos juízos, no prazo aproximadamente de 48 horas após a emissão da ordem.
Ao acessar essas respostas, os magistrados poderão determinar, também de forma eletrônica, a transferência dos valores bloqueados para instituições financeiras oficiais e o desbloqueio de valores excedentes.
O juízo também terá acesso aos nomes das instituições financeiras que eventualmente não tenham respondido à ordem judicial, com o respectivo percentual de inadimplência (considerada as ordens recebidas por essas instituições no último ano) para que possa, se for o caso, adotar as medidas cabíveis.
O Sistema também pesquisará automaticamente, no cadastro da Secretaria da Receita Federal, o CPF e/ou o CNPJ destinatários do bloqueio e exibirá na tela o nome do seu titular para conferência.

04 - ETAPAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BACEN JUD 2

O BACEN JUD 2 será implantado em três etapas:
Na primeira, os usuários poderão determinar bloqueios, terão acesso às respostas eletrônicas das instituições e, com base nelas, poderão determinar o desbloqueio e transferência de valores. Os usuários também terão à disposição estatísticas de inadimplência das instituições financeiras.
Na segunda etapa, será acrescentada a possibilidade de o usuário solicitar informações de saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do SFN.
Na terceira e última etapa, os usuários poderão comunicar decretação, extinção, suspensão e reativação de falência, e também terão acesso a consultas gerenciais, com dados estatísticos diversos do Sistema. Nessa fase, também serão inseridas no sistema as ordens judiciais recebidas pelo Bacen por meio de ofício papel.

05 - TROCA DE ARQUIVOS (FLUXOGRAMA)

PRIMEIRO DIA (D+0)
. Judiciário: enviar (protocola) a ordem judicial de bloqueio até às 19h;
. Bacen: consolida as ordens recebidas do Judiciário, gera arquivos de remessa e os disponibiliza às instituições financeiras (bancos) até às 23h;
SEGUNDO DIA (D+1)
. Instituições financeiras: cumprem a ordem de bloqueio; geram arquivo de resposta e o enviam ao Bacen até às 23h59.


TERCEIRO DIA (D+2)
. Bacen: trata os arquivos de resposta e disponibiliza as informações aos juízos até às 8h;
. Judiciário: acessa as informações e protocola as novas ordens necessárias, como transferência e desbloqueio, até às 19h;
. Bacen: consolida as novas ordens e as disponibiliza às instituições financeiras (bancos) até ás 23h.
QUARTO DIA (D+3)
. Instituições financeiras: cumprem as novas ordens judiciais, geram arquivo de resposta e o enviam ao Bacen até 23h59;
QUINTO DIA (D+4)
. Bacen: trata os arquivos de resposta das novas ordens e disponibiliza as informações aos juízos até às 8h.

Observações:
a) São considerados, apenas, dias úteis bancários consecutivos, sem considerar finais de semana e feriados;
b) O Judiciário não está vinculado ao prazo (ideal). Não obstante, recomenda-se a sua observância para se imprimir maior celeridade e agilização ao fluxo sistêmico.

06. ACESSO E NAVEÇAÇÃO NO SISTEMA

O acesso ao sistema poderá ser feito por intermédio do endereço internet www.bcb.gov.br no qual está disponibilizado link de acesso ao BACEN JUD 2, ou diretamente no endereço: https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/.
O usuário indicará:
- O nome da unidade que identifica seu Tribunal no Banco Central (13ª Região = EJUBC);
- Operador (nome cadastrado pelo Master);
- Senha.

(Os usuários cadastrados na versão anterior serão migrados para o BACEN JUD 2, sem necessidade de novo cadastramento.
NAVEGAÇÃO:

. Minuta: É uma espécie de "rascunho" da ordem judicial a ser enviada e deve ser utilizada para preenchimento dos dados dessa ordem. Pode ser preenchida pelos usuários "servidor" e/ou "magistrado".
. Protocolamento: Permite o acesso às minutas incluídas no sistema para o seu protocolamento, ato que envia efetivamente a ordem judicial. Opção acessível ao usuário magistrado.
. Ordens judiciais: Permite ao usuário consultar as respostas enviadas pelas instituições financeiras por número de protocolo, número do processo ou por juízo. A partir dessa opção, o usuário poderá determinar transferências ou desbloqueios de valores.
. Estatísticas de não-resposta: Permite ao usuário verificar a estatística geral de inadimplência (não-resposta) de cada instituição financeira, com o respectivo percentual de não-resposta no período indicado (não superior a doze meses).
. Ajuda: Ajuda de navegação no Sistema.
. Sair: Encerramento do Sistema.

07. DAS ORDENS JUDICIAS DE BLOQUEIOS

07.1. Dos ativos passivos de bloqueio
As ordens judiciais de bloqueio (de valor e total) incidirão, na primeira etapa da implantação do Sistema, sobre os saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento, contas de poupança, fundos de investimento e depósitos a prazo (CDB/RDB), sob a custódia da instituição financeira.
A partir da segunda etapa, as ordens de bloqueio também poderão incidir sobre as demais aplicações financeiras.
Os bloqueios oriundos do BACEN JUD 2 ainda poderão incidir sobre outros ativos após comunicação do Bacen às instituições financeiras, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

07.2. Da necessidade de informação do CNPJ e CPF
A pesquisa por parte das instituições financeiras, para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio, será efetuada exclusivamente por meio dos números do CNPJ e CPF dos réus/executados, a serem digitados obrigatoriamente pelo usuário, quando do preenchimento da ordem judicial.

07.3. Dos bloqueios destinados às instituições financeiras em liquidação extrajudicial
Serão encaminhadas pelo Sistema Bacen Jud 2 diretamente ao Departamento de Liquidações Extrajudiciais (DELIQ), que remeterá a ordem aos liquidantes para o devido cumprimento ou justificação ao juízo da eventual impossibilidade de sua efetivação.

07.4. Do bloqueio de valor
As ordens judiciais de bloqueio de valor visam bloquear até o limite da importância especificada (valor da execução) e será cumprida com base no saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao da disponibilização do arquivo às instituições financeiras (não considera cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc), isto é, os bloqueios deverão ocorrer antes da abertura das agências bancárias no dia seguinte ao do envio eletrônico da ordem, desde que protocolada até ás 19h.
Efetivado o bloqueio na forma acima descrita e o envio da resposta no prazo indicado no fluxograma, tem-se por cumprida a ordem judicial de bloqueio de valor. As instituições financeiras, pois, ficam desobrigadas a proceder ao bloqueio de eventuais valores creditados posteriormente.
Não integralizado o crédito, o juízo providenciará, querendo, nova ordem de bloqueio. Neste caso, o Sistema disponibiliza uma funcionalidade que recupera os dados da ordem judicial anterior, facilitando o envio subseqüente de nova ordem idêntica.
Se for indicada pelo juízo uma conta específica, a ordem será cumprida com base, apenas, no saldo dessa conta, sem considerar outras eventuais contas e aplicações financeiras do réu/executado.
Em havendo conta única para bloqueio, cadastrada junto ao TST (Prov. 3/2003), o Sistema alertará o usuário da Justiça do Trabalho da importância da ordem de bloqueio se restringir apenas a essa conta. O Sistema preencherá automaticamente os dados da conta cadastrada.
Para preenchimento da minuta de bloqueio de valor:
. Acessar a opção "MINUTAS" e escolher o item "INCLUIR MINUTA DE BLOQUEIO DE VALORES";
. Preencher os campos exigidos para identificação do processo gerador da ordem judicial, nome do juiz solicitante, Vara/juízo, tipo/natureza da ação, nome do autor/exeqüente, CPF/CNPJ do autor/exeqüente.
. Clicar em INCLUIR RÉU/EXCUTADO (para cada minuta será permitido a inclusão de até 10 CPF/CNPJ. Ultrapassando, deverão ser usadas novas minutas.
. Ao clicar em INCLUIR RÉU/EXECUTADO, o Sistema automaticamente fará a conferência do CPF/CNPJ digitado no cadastro da Secretaria da Receita Federal e informará na tela o nome do seu titular para conferência, ou se o mesmo é inválido, inexistente, cancelado etc.
. Se for necessário excluir os nomes inseridos, basta clicar na opção EXCLUIR RÉUS/EXECUTADOS SELECIONADOS.
. Em seguida o usuário deve escolher entre as opções "Informar o Valor que se Aplica a Todos Réus/Executados" ou "Informar um Valor Diferente para Cada Réu/Executado". Com isso, busca-se atender às hipóteses em que réus/executados respondem por valores diferentes no curso da execução.
. Após, o usuário terá a opção de indicar uma instituição financeira, agência (com 04 números, sem dígito verificador) e conta específica do RÉU/EXECUTADO (sem o hífen) e, em seguida, clicar em "Incluir Réu/Instituição Financeira/Agência/Conta" (alerta do sistema, nesta hora, se houver conta cadastrada junto ao TST).
. Clicando em "CONFERIR DADOS DA MINUTA" é apresentado um resumo dos dados digitados, sendo, a seguir, oferecida, ao usuário, as opções: "Confirmar inclusão da minuta", "Corrigir dados da minuta", "Cancelar inclusão da minuta" e "Protocolar".
. Se a minuta foi preparada por servidor, o magistrado deverá confirmá-la ("Protocolamento") e só a partir do protocolo da mesma, será enviada às instituições financeiras.
. Confirmado o protocolamento, o Sistema disponibilizará um "RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQIUEIOS DE VALORES", que comprova o efetivo envio da ordem judicial ao BACEN JUD 2. Recomenda-se que esse "recibo" seja impresso e anexado aos autos, pois os dados nele constantes serão importantes à localização das respostas das instituições financeiras.

07.5. Do bloqueio total
As ordens judiciais de bloqueio total visam atender às decretações de indisponibilidade total de bens e/ou casos análogos e vedam débitos em todas as contas e aplicações financeiras dos réus/executados. Trata-se de medida a ser utilizada em caráter de exceção. Para as hipóteses corriqueiras de execução de quantia certa, deve ser utilizado o "bloqueio de valor".
O bloqueio total atingirá o saldo inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao da disponibilização do arquivo às instituições financeiras, bem como os valores creditados posteriormente nos ativos bloqueados, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). Deverá ocorrer, portanto, antes da abertura das agências bancárias no dia seguinte ao do envio da ordem, desde que protocolada ata às 19h.
Os valores bloqueados no dia do cumprimento da ordem serão informados pelas instituições no arquivo de resposta. Os valores creditados posteriormente serão bloqueados, mas só serão comunicados ao juízo mediante solicitação de informação especificada.
Neste tipo de bloqueio não será permitida a indicação de uma conta ou mais contas para bloqueio. Essa ordem incidirá sobre todas as contas e aplicações financeiras dos réus/executados.
O usuário deverá acessar no menu, a opção "MINUTAS" e escolher o item "Incluir Minuta de Bloqueio Total de Débitos". Preencherá, em seguida, o formulário, no bloqueio de valor. Não se exige, contudo, o preenchimento do valor a ser bloqueado.

07.6. ACESSO ÀS RESPOSTAS DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO
As respostas individualizadas das instituições financeiras estarão disponíveis aos usuários magistrado e assessor no menu "Ordens Judiciais".
Esse menu disponibilizará três opções de consulta:
. Consultar pelo Número do Protocolo Registrado no Bacen Jud. A tela individualiza cada réu/executado, com possibilidade de exibição detalhada por meios dos ícones + e -. Diante das respostas, o usuário poderá determinar a providência que entender cabível: desbloquear valor, transferir valor e desbloquear saldo remanescente (magistrado) ou gravar uma minuta da providência para posterior protocolamento pelo magistrado (assessor).
. Consultar pelo Número do Processo Judicial; Fornecido o número do processo e acionada a tecla "Consultar", o sistema exibirá as ordens judiciais a ele vinculadas. Para exibir o detalhamento e o status (situação) de uma dessas ordens, basta clicar sobre o número do protocolo.
. Consultar Ordens Judiciais por Juízo: Consulta mais ampla, que abranja as ordens judiciais encaminhadas por um juízo (Vara), com a possibilidade de utilização dos filtros: "Vara ou Juízo", "Operador (juiz) que solicitou a Ordem Inicial", "Tipo de Ordem Judicial Inicial", (bloqueio de valor ou bloqueio total), "Data Inicial / Data Final" do último protocolamento, "Situação da ordem Judicial" e "Pendência". Para tanto, o usuário deverá indicar no menu "Ordens Judiciais" e na opção "Consultar Ordens Judiciais por juízo".
As ordens judiciais podem apresentar cinco diferentes situações:
1. não enviada: recebida pelo BACEN, mas ainda não disponibilizada às instituições financeiras;
2. enviada: disponibilizada às instituições financeiras e dentro do prazo de resposta;
3. respondida: respondida pelas instituições financeiras. O sistema exibirá, apenas, respostas positivas;
4. respondida com minuta: o juízo acessou a resposta, preencheu uma minuta para providência complementar (por exemplo: desbloqueio, transferência) pendente de protocolamento;
5. consolidando remessa e consolidando resposta: em processamento pelo BACEN.

Para facilitar o controle das ordens judiciais pelos juízos, o Sistema permite consulta a dois tipos de "Pendência":
. "Bloqueios pendentes de providências pelo juízo" - Exibe a relação das ordens judiciais de bloqueio que ainda demandam algum tipo de providência, como saldo não transferido ou desbloqueado.
. "Apenas Ordens Judiciais não lidas" - Exibe a relação das ordens judiciais que contenham respostas ainda não lidas pelo juízo.

07.7. ORDENS JUDICIAIS NÃO RESPONDIDAS

É possível que, por algum problema, a instituição financeira não responda à ordem judicial dentro do prazo regulamentar. Todavia, uma ordem "Não Respondida" não significa, necessariamente, que não tenha sido cumprida.
Nesse caso, para evitar que fique alguma pendência indesejável, o Sistema possibilita ao usuário a adoção de duas providências:
. "Reiterar a ordem judicial não respondida" - Se faz recomendável, pois permite que aquela instituição financeira que cumpriu a ordem anterior, mas que, por algum problema, não enviou a resposta no prazo, tenha nova oportunidade de enviá-la. Se a reiteração não for realizada, apenas por meio de ofício em papel a instituição financeira poderá justificar a perda do prazo parta envio da resposta, embora tenha efetivamente dado cumprimento á ordem judicial.
. "Cancelar a ordem judicial não respondida"- Permite o reenvio da ordem judicial anterior a todas as instituições inadimplentes, com os mesmos dados e conteúdo.

07.8. CANCELAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO NÃO RESPONDIDAS
Quando as respostas apresentadas pelas demais instituições financeiras atenderem à finalidade do bloqueio, a reiteração poderá se mostrar desaconselhável, já que restará desprovida de utilidade prática e ainda poderá ensejar excesso de bloqueio.
Por isso é recomendável cancelar a ordem judicial não respondida, evitando deixá-la pendente, sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis em relação à instituição financeira inadimplente.

08. ORDENS JUDICIAIS DE DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA

O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial, desbloquear valor, transferir valor ou transferir valor e desbloquear saldo remanescente. O bloqueio total permite, por sua vez, desbloquear total, transferir total, transferir valor específico, transferir total e desbloquear contas e transferir valor específico e desbloquear contas.
Na ordem judicial de transferência de valor, o juízo informará o importe a ser transferido, o banco oficial, a respectiva agência e se mantém o bloqueio sobre eventual saldo remanescente. Na ordem judicial de transferência total, o juízo informará apenas o banco oficial, a agência e se mantém ou não a ordem de bloqueio total.
Os valores permanecerão bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas até que se determine o seu desbloqueio ou transferência, ressalvadas as hipóteses de vencimento de contrato de aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os valores ficarão bloqueados em conta-corrente e/ou conta de investimento.
Os valores bloqueados em contas de depósito à vista (contas-correntes) só serão remunerados após transferidos, por meio de nova ordem, para depósitos judiciais.
A ordem judicial de transferência será respondida até às 23h59 do dia útil seguinte ao da sua disponibilização às instituições financeiras (vide fluxograma), mas o seu integral cumprimento observará o prazo de resgate e os procedimentos necessários à sua efetivação, de forma que pode demandar alguns dias.
Determinada a transferência, não se aguardará o vencimento dos prazos dos contratos de aplicação financeira nem o aniversário das contas de poupança.
Os bancos oficiais comunicarão ao juízo, no prazo de até dois dias úteis, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais.
Os valores bloqueados em aplicações financeiras poderão sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência em razão de oscilações negativas de mercado.
Os tributos decorrentes do cumprimento da ordem de transferência serão suportados pelo RÉU/EXECUTADO. Na insuficiência de recursos disponíveis, o valor desses tributos será deduzido da quantia a ser transferida.

08.1. DO PREENCHIMENTO E PROTOCOLAMENTO DE ORDENS DE DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA

Acessadas as respostas das instituições financeiras na tela de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio, deve o usuário indicar o procedimento posterior para cada bloqueio efetuado (por exemplo: desbloquear valor, transferir valor) e, em caso de transferência, informar o banco oficial destinatário, a agência (com 04 números sem o dígito verificador) e, em seguida, clicar em "Conferir opções selecionadas". O usuário não terá nenhuma providência a adotar na hipótese de não ter havido bloqueio.
A tela seguinte (Conferência de opções selecionadas para Ordem Judicial de Bloqueio - Transferências, Desbloqueios, Reiteração de Não-Respostas) exibe um resumo da nova ordem a ser protocolada e oferece ao usuário as opções "Confirmar inclusão da minuta" (para posterior protocolamento), "corrigir dados da minuta", "Cancelar inclusão de minuta" e "protocolar".
A opção "Utilizar dados de bloqueio para criar nova ordem", também disponibilizada na tela de detalhamento de ordem judicial (vide tela acima), possibilita o envio de uma nova ordem de bloqueio idêntica, para a hipótese da ordem anterior não atingir a sua finalidade.
Essa tela ainda contém a opção "Marcar Ordem Como Não Lida". Caso o juízo acesse a ordem, mas prefira adotar a providência posteriormente, poderá utilizar-se dessa ferramenta para que esta ordem volte a figurar entre as "não lidas" na próxima pesquisa.

08.2. ACESSO ÀS RESPOSTAS DAS ORDENS DE DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
O acesso às respostas das ordens de desbloqueio e transferência dar-se-á na forma descrita no tópico 07.6 - ACESSO ÀS RESPOSTAS DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO.

08.3. ORDENS JUDICIAIS DE DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA NÃO RESPONDIDAS

As ordens judiciais de desbloqueio e transferência não respondidas pelas instituições financeiras somente poderão ser reiteradas.
Após o protocolamento e disponibilização às instituições financeiras das ordens judiciais de desbloqueio ou transferência, não haverá possibilidade de cancelamento, pois a ausência de resposta não significa necessariamente o não cumprimento da ordem. Uma vez desbloqueado ou transferido o valor, não há possibilidade de reversão pela instituição financeira.

BACEN JUD 2
ROTEIRO TÉCNICO

O presente documento visa disciplinar a operacionalização e utilização do BACEN JUD 2.0 na primeira etapa de implementação do Sistema.

Introdução

O Sistema BACEN JUD 2.0 foi desenvolvido conjuntamente pelo Banco Central, representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Conselho de Justiça Federal e das entidades de classe (FEBRABAN, ASBACE, ABBI, ABBC).
Por meio desse Sistema, os juízes, devidamente cadastrados, poderão emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores para contas de depósitos judiciais envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional.

Instituições financeiras que receberão arquivos do BACEN JUD2.0

Os arquivos do BACEN-JUD 2.0 serão encaminhados pelo Banco Central às instituições financeiras com carteira comercial - Banco do Brasil, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, Caixa Econômica Federal, bancos múltiplos cooperativos, bancos múltiplos com carteiras comerciais, e banco comercial estrangeiro (filiais no País), com a seguinte situação de pessoa jurídica: em atividade, em Administração Especial Temporária, em intervenção e em Liquidação Extrajudicial.

Fluxograma

01. As ordens judiciais protocolizadas no sistema até às 19h00 dos dias úteis bancários serão consolidadas pelo sistema BACEN JUD 2.0, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até às 23h00 do mesmo dia.
02. As ordens judiciais, protocolizadas após às 19h00 ou em dias não úteis bancários, serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil bancário imediatamente posterior.
03. O arquivo de remessa excepcionalmente não disponibilizado às instituições financeiras até às 23h00, será incluído no movimento do dia útil bancário imediatamente posterior, com notificação aos juízos.
04. As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas no arquivo de remessa, gerarão o arquivo de retorno com a data/hora do cumprimento da ordem e o enviarão ao sistema BACEN JUD 2.0 até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do seu recebimento. O feriado local será considerado como dia útil, exceto quando a instituição financeira tiver representação apenas em uma cidade e o feriado ocorrer nesse município.
05. As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais com observância da data e hora de suas protocolizações no sistema BACEN JUD 2.0.
06. Os arquivos de resposta enviados ao sistema BACEN JUD 2.0 após às 23h59min serão rejeitados por atraso e serão considerados, assim como os não enviados, como não resposta. Em ambos os casos, o nome da instituição financeira e o respectivo percentual de não resposta serão disponibilizados aos usuários.
07. Haverá uma resposta para cada registro de ordem judicial constante no arquivo de remessa. A ausência de resposta para qualquer desses registros no arquivo de resposta ou a sua rejeição no processo de validação semântica prevista no item 16 deste documento será considerada uma "não resposta" e essa ocorrência será disponibilizada ao Poder Judiciário.
08. Os arquivos de resposta poderão ser reenviados quantas vezes forem necessárias pelas instituições financeiras, desde que respeitado o horário limite definido no caput. No caso de reenvio, a versão anterior do arquivo será expurgada pelo sistema BACEN JUD 2.0. O último arquivo recebido será sempre considerado como a única resposta da instituição financeira.
09. Os arquivos de resposta enviados pelas instituições financeiras serão submetidos a processo de validação (sintática e semântica) no sistema BACEN JUD 2.0, que consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00 do dia útil bancário seguinte ao do recebimento desses arquivos.
10. A validação sintática ocorrerá logo após o envio do arquivo de resposta. Caso algum erro seja detectado, o arquivo de resposta será rejeitado em sua totalidade e será disponibilizado à instituição financeira, um outro arquivo indicando os respectivos códigos de erro e as linhas nas quais foram detectados, de forma a permitir o envio de novo arquivo, no prazo definido no item 9 deste documento. Não havendo rejeição do arquivo, será disponibilizado um arquivo informando que nenhum erro foi detectado. A rejeição dar-se-á nos seguintes casos:
I. Divergência entre o número de registros contido no arquivo de resposta e o informado no rodapé desse arquivo;
II. Incorreção na data do movimento informada no cabeçalho do arquivo de resposta;
III. Má formação de qualquer um dos registros presentes no arquivo de resposta; e
IV. Incompatibilidade entre a versão do leiaute utilizada para formatar o arquivo de resposta e a versão vigente.
11. A validação semântica ocorrerá após o prazo de envio do arquivo de resposta, com verificação de cada registro constante do arquivo. Em caso de rejeição de registros, será imediatamente disponibilizado à Instituição Financeira um outro arquivo indicando os respectivos códigos de erro e as linhas nas quais foram detectados. Não havendo rejeição do arquivo, será disponibilizado um arquivo informando que nenhum erro foi detectado. A rejeição dar-se-á nos seguintes casos:
I. Se o registro enviado no arquivo de retorno não possuir um correspondente no banco de dados do BACEN JUD 2.0;
II. Se o registro enviado no arquivo de retorno não possuir um correspondente entre os registros do respectivo arquivo de remessa; e
III. Se o tipo de registro enviado no arquivo de retorno for incoerente com o tipo de registro correspondente no arquivo de remessa.
IV. Se forem enviadas mais de uma resposta para o mesmo registro, todas as respostas referentes a esse registro serão rejeitadas.
12. A pesquisa por parte das instituições financeiras para cumprimento das ordens judiciais enviadas pelo sistema BACEN JUD 2.0 será efetuada exclusivamente por meio dos números de CNPJ e CPF constantes do arquivo de remessa.

Não respostas

13. O sistema permitirá ao Poder Judiciário a reiteração ou cancelamento das ordens de "não respostas" pelas instituições financeiras, de forma a evitar incoerência dessas ordens no sistema BACEN JUD 2.0.

Ativos passíveis de bloqueio

14. As ordens judiciais serão cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio.

Ordens judiciais de bloqueio de valor

15. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas.
16. As ordens judiciais atingirão o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo for disponibilizado às instituições financeiras, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (a exemplo de cheque especial, crédito rotativo, conta garantida).
17. O cumprimento da ordem judicial na forma do item 21 e o envio da resposta no respectivo arquivo de resposta, no prazo previsto no item 9 deste documento, desobrigam as instituições financeiras do bloqueio de eventuais valores creditados posteriormente, excetuada a hipótese prevista nas ordens de bloqueio total (itens 34 a 46).
18. O disposto no item anterior não prejudica o envio de novas ordens judiciais de bloqueio de valor para o mesmo réu/executado quando a ordem anterior não atingir a sua finalidade.
19. Caberá à instituição financeira definir em qual(is) conta(s) ou aplicação(ões) financeira(s) recairá(ão) o bloqueio de valor quando o réu/executado possuir saldo suficiente para atender a ordem em duas ou mais contas e aplicações financeiras.
20. Quando a ordem de bloqueio de valor for destinada a um número de conta, a instituição financeira cumprirá a ordem com base apenas no saldo dessa conta, sem considerar as aplicações financeiras e demais contas do réu/executado vinculadas a outro número. Caso a instituição financeira mantenha mais de um tipo de conta e aplicação financeira sob o mesmo número, o bloqueio deverá incidir sobre todas. Se o juízo quiser atingir todas as contas e aplicações financeiras do réu/executado, nenhum número de conta deve ser indicado.
21. O bloqueio de valor permitirá, em nova ordem judicial, desbloqueio e/ou transferência de valor específico.
22. Na ordem judicial de transferência de valor o juízo informará o importe a ser transferido, o banco e a respectiva agência, e se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
23. Enquanto o juízo não determinar o desbloqueio ou a transferência, os valores permanecerão bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas, ressalvadas as hipóteses de vencimento de contrato de aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os valores permanecerão bloqueados em conta corrente e/ou conta de investimento.
24. Os valores bloqueados em contas de depósito à vista (contas correntes) só serão remunerados após transferidos, por meio de nova ordem, para depósitos judiciais.
25. A ordem judicial de transferência será respondida no prazo do item 9 deste documento, mas o seu integral cumprimento observará o prazo de resgate e os procedimentos necessários à sua efetivação. Não se aguardará o vencimento dos prazos dos contratos de aplicação financeira e o "aniversário" das contas de poupança.
26. Os bancos que receberem valores transferidos para depósito judicial, comunicarão o fato ao juízo, no prazo de até dois dias úteis.
27. Os tributos decorrentes do cumprimento da ordem de transferência serão suportados pelo réu/executado. Na insuficiência de recursos disponíveis, o valor desses tributos será deduzido da quantia a ser transferida.

Ordens judiciais de bloqueio total

28. As ordens judiciais de bloqueio total visam a atender as decretações de indisponibilidade total de bens e/ou casos análogos, e vedam débitos em todas as contas e aplicações financeiras dos réus/executados.
29. Essas ordens judiciais atingirão o saldo inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo for disponibilizado às instituições financeiras, bem como os valores creditados posteriormente, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (a exemplo de cheque especial, crédito rotativo, conta garantida).
30. Os valores bloqueados serão informados ao juízo no arquivo de resposta, nos termos do item 9. Os valores creditados posteriormente só serão comunicados ao juízo mediante solicitação de informação específica.
31. As instituições financeiras não poderão adotar procedimentos que impeçam créditos nas contas e aplicações financeiras atingidas por essas ordens judiciais.
32. O bloqueio total permitirá, em nova ordem judicial, desbloqueio total e/ou transferência total ou de valor específico.
33. Na ordem judicial de transferência de valor específico o juízo informará o importe a ser transferido, o banco e a respectiva agência, e se mantém ou não a ordem de bloqueio total.
33. Na ordem judicial de transferência total o juízo informará apenas o banco e a agência, e se mantém ou não a ordem de bloqueio total.
34. Enquanto o juízo não determinar o desbloqueio ou a transferência, os valores permanecerão bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas, ressalvada a situação de vencimento de contrato de aplicação financeira sem reaplicação automática, hipótese em que os valores permanecerão bloqueados em conta corrente e/ou conta de investimento.
35. Os valores bloqueados em contas de depósito à vista (contas correntes) só serão remunerados após transferidos, por meio de nova ordem, para depósitos judiciais.
36. A ordem judicial de transferência será respondida no prazo do item 9 deste documento, mas o seu integral cumprimento observará o prazo de resgate e os procedimentos necessários à sua efetivação. Não se aguardará o vencimento dos prazos dos contratos de aplicação financeira e o "aniversário" das contas de poupança.
37. Os bancos que receberem valores transferidos para depósito judicial, comunicarão o fato ao juízo, no prazo de até dois dias úteis.
38. Os tributos decorrentes do cumprimento da ordem de transferência serão suportados pelo réu/executado. Na insuficiência de recursos disponíveis, o valor desses tributos será deduzido da quantia a ser transferida.

Ordens judiciais enviadas fora do sistema BACEN JUD 2.0

39. As ordens judiciais enviadas fora do sistema (em papel), diretamente às instituições financeiras, não serão respondidas por meio do sistema BACEN JUD 2.0.

Instituições financeiras em Liquidação Extrajudicial

40. O sistema BACEN JUD 2.0 encaminhará as ordens judiciais de bloqueios de valor e total de ativos financeiros da própria instituição em Liquidação Extrajudicial diretamente ao Departamento de Liquidações Extrajudiciais - BACEN/DELIQ, que remeterá a ordem aos liquidantes para o devido cumprimento ou justificação ao juízo da eventual impossibilidade de sua efetivação.
41. As ordens judiciais destinadas a bloquear valores de clientes dessas instituições serão encaminhadas às instituições financeiras assim como ocorre com as demais ordens processadas pelo sistema BACEN JUD 2.0.

BACEN JUD 1 X BACEN JUD 2.0

42. Não haverá migração de ordens judiciais entre o atual sistema BACEN JUD e o BACEN JUD 2.0, de forma que as ordens judiciais encaminhadas em um sistema não terão tratamento no outro.

Fonte: Amatra 13º região

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