Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

Texto confeccionado por Leandro Vieira, Advogado, especialista - pós-graduação em direito processual civil, autor de diversos artigos e ensaios jurídicos e sócio da Regis & Vieira Advogados em Blumenau / SC.,
E-mail: vieiraee@terra.com.br;

QUEM TEM MEDO DO BACENJUD?

O BacenJud existe há mais de uma década e ainda é um mistério para alguns operadores do direito.

Trata-se de um convênio originalmente firmado entre o Banco Central do Brasil - BACEN, o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Conselho de Justiça Federal - CJF, que permite ao juiz, mediante acesso de link próprio (www.bcb.gov.br/judiciario) e digitação de login e senha pessoal e intransferível, solicitar on-line informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, bem como determinar o bloqueio (penhora virtual) ou desbloqueio de contas e comunicar decretação e extinção de falências, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que sejam partes em processos judiciais.

Podem aderir ao convênio os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados.

No estado de Santa Catarina, como em todo Brasil, a justiça obreira vem operando com facilidade o referido sistema. Naturalmente encontra alguma resistência por parte dos devedores, que já se mobilizaram na tentativa de acabar com a medida de constrição. Recentemente (28.05.04, segundo o site Valor) a Câmara dos Deputados rejeitou projeto de lei que visava extinguir a penhora on-line, o que demonstra a força do TST e da OAB na defesa pela manutenção da medida. Aliás, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ do Senado já aprovou projeto de lei que legaliza o convênio, pelo menos em favor da Fazenda Pública (acrescentando o art. 185-A ao Código Tributário Nacional - CTN).

Melhor seria se modificassem o Código de Processo Civil, acrescentando à lei expressamente essa modalidade de constrição patrimonial.

Mas enquanto a lei não chega, nada impede que o convênio seja utilizado na fundamentação da ordem de bloqueio, posto que não há lei que o vede expressamente (CRFB, 5º, II), e seu controle se faz por autoridade judiciária que obedece à cláusula do devido processo legal.
Na justiça estadual catarinense, todavia, a situação ainda está indefinida.

O Tribunal de Justiça aderiu ao convênio em 31.05.2001, então sob a presidência do Desembargador aposentado Francisco Xavier Medeiros Vieira.

Não obstante seu firmatário ter tido decretada pelo próprio Judiciário a indisponibilidade de seus bens, em ação civil pública que responde perante a Comarca da Capital do Estado (023.03.369175-7) por fatos semelhantes ao caso do Juiz "Lalau", a referida adesão não padece de nenhum vício que impeça a utilização do expediente virtual.

Mas a operacionalização desse grandioso meio de satisfação de créditos ainda é um "mistério" para os operadores do direito no Estado de Santa Catarina.

Conseguir cópia do convênio é tarefa tão ou mais árdua quanto operar o sistema. O tema ainda está recluso a um injustificável sigilo.

Muitos advogados sequer sabem o que é o BacenJud, ou para que ele serve. E pior: a grande maioria dos juizes também desconhecem o sistema. Aliás, alguns preferem nem "conhecer" o modus operandi do sistema porque acreditam que essa utilização lhes trará ainda mais "trabalho", já que o acesso on-line é pessoal e intransferível. A ignorância desejada é realmente o pior dos males. É claro que há raras exceções - dentre elas vale citar o nome do Juiz Vitoraldo Bridi, que na cidade de Blumenau-SC foi pioneiro na utilização do sistema - mas a grande maioria desconhece ou prefere desconhecer os benefícios da medida virtual.

O que não se pode permitir é que pedidos formulados por advogados sejam indeferidos por falta de conhecimento da norma pelo magistrado.

O BacenJud é um meio eletrônico de constrição patrimonial, que atende o princípio da eficiência e da efetividade da jurisdição (CRFB, 37 e 5º, XXXV) e revigora a responsabilidade patrimonial do devedor (CPC, 591) que, até hoje, em nome de uma falsa idéia do que é o contraditório, tem muito mais benefícios do que o credor.

O princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) não pode mais ser pensado como mero pressuposto do direito de defesa do réu, ou de garantia de que a execução se processe "pelo modo menos gravoso ao devedor" (CPC, 620 e 716). Mais recentemente tem-se compreendido o contraditório como dimensão de um direito que ambas as partes tem em relação ao processo, tanto no que tange a alegações, postulação e produção de provas, como à reação contra o próprio poder judicante, recorrendo das decisões desfavoráveis. É claro que a ênfase maior é dada ao réu, porque na condição de demandado tem ele, através desse princípio, assegurado seu direito de defesa e ampla produção de provas, mas o autor também é beneficiado com esse princípio, até para fins de concessão de tutelas de urgência (CPC, 273, 461 e 798) ou recusa da nomeação de bens que seja de difícil alienação na execução (CPC, 657).

O processo de execução lastreado em título extra ou judicial, deve ser ágil, efetivo e satisfatório ao credor. Deve-se inverter a lógica da incerteza da legalidade dessa constrição eletrônica para dar lugar à esperança da satisfação dos créditos. O devedor, seja porque emitiu cambial ou foi condenado por decisão judicial, é quem deve "correr atrás do prejuízo", recorrendo e provando suas razões de defesa. O credor deve e merece ser prestigiado pelo Judiciário.

Para isso, não só ao credor deve ser atribuída a tarefa de localizar patrimônio do devedor, mas também ao Judiciário, que deve responder aos anseios de justiça dos cidadãos, uma vez que atraiu para si o monopólio da jurisdição.

Para isso é preciso buscar conhecimento. Conhecer o novo. E diria mais: INOVAR; inclusive sugerindo a criação de novos institutos jurídicos-.
Afinal, quem tem medo do BacenJud?

Notas:

1. O login e a senha devem ser requeridos ao Master/Fiel, no caso à Presidência do Tribunal que aderiu ao convênio (http://www.bcb.gov.br/htms/bacenjud/default.asp).

2. Projeto de Lei nº 70/03, de autoria do Senador Ramez Tebet (PMDB-MT).

3. A liminar de indisponibilidade foi mantida pelo TJSC (negado efeito suspensivo), conforme revela o Agravo de Instrumento nº 2004.012067-2. Segundo recente decisão proferida na ação de primeiro grau, houve declinação da competência para o processamento do feito, em favor do STJ, por força do art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal.

4. Por razões de segurança, a senha deve ser recadastrada pelo operador a cada 30 (trinta) dias.

5. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4.ed. São Paulo : Malheiros, 2004. V.I., p. 216-217.

6. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em 15 de junho deste ano (2004), aprovou o Projeto de Lei 3.253, de 2004, sobre a execução de sentenças judiciais.

7. Veja-se por exemplo que a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, fez diversas sugestões de alteração do Código de Processo Civil. Acertadas ou não, fez. E o importante é fazer. Atuar ativamente, e não só passivamente, apenas trabalhando com o que se tem.

Fonte: Universo Jurídico

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