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A regulamentação da penhora on line no Direito Brasileiro
por Adriana Vieira Castro
Nos últimos anos inúmeros projetos de leis para reforma do CPC vêm sendo engendrados e aprovados. Isso tem sido feito graças a um esforço coletivo, dentre outros colaboradores, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Ministério da Justiça e o próprio Congresso Nacional.
Entre os anos de 2005 e 2006 foram aprovadas no patamar infraconstitucional diversas leis que levaram em conta na sua acepção a agilização dos trâmites dos processos e o aceleramento da entrega da prestação jurisdicional.
O Projeto de Lei nº 4497/2004 foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil e apresentado à Câmara pelo Ministério da Justiça. Aprovado na Câmara, foi remetido ao Senado cujo protocolo foi o de número 51/2006. Enfim, o mesmo foi aprovado nesta casa e veio a ser sancionado pelo Presidente da República dando azo a lei 11.382/2006.
Atenta às ferramentas tecnológicas recentemente incorporadas ao cotidiano da nossa sociedade, a lei 11.382/2006 prevê a realização de inúmeros atos processuais por meio de métodos eletrônicos. Trata-se de uma tendência cada vez mais acentuada, corroborada por normas legais e infralegais, que vêm sendo utilizadas com intuito de orientar a prática de atos processuais por meios eletrônicos.
Como sabemos, a demora na entrega da prestação jurisdicional, via de regra, baseia-se na forma burocrática em que o procedimento judicial é exercido. Essa demora é creditada sempre aos magistrados e aos advogados, que ficavam, na maioria das vezes, de “mãos atadas”, ou seja, adstritos ao cumprimento das regras processuais vigentes.
Desde maio de 2001, vinha sendo utilizado em todo e qualquer processo judicial no país o sistema de penhora on line em contas do devedor. Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil firmaram um convênio que permitia o acesso dos Juízes Federais e Estaduais a tais contas.
Desde então, recomendava-se a utilização do sistema BacenJud, que permitia a penhora on line de valores disponíveis em contas do devedor, uma vez que em perfeita conformidade com o Código de Processo Civil, que determina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência.
O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias já tinha evidente amparo em normas legais vigentes, embora demandasse expedientes morosos, consistentes na expedição de ofícios ao Banco Central para identificação da existência de contas bancárias de devedores e de disponibilidade de créditos, seguindo-se a diligência de constrição através de oficial de justiça.
Quando a conta se situava em localidade diversa da área de competência geográfica do magistrado, fazia-se necessária a expedição de carta precatória para que outro juízo implementasse a constrição. Toda a tardança inerente ao procedimento tradicional acabava por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos.
O convênio não criou novas normas para o processo de execução, o que é da exclusiva competência do legislador. Limitou-se, apenas, a utilizar recursos da informática para dinamizar procedimentos desde já muito amparados por lei. O Convênio BacenJud foi criado exatamente para garantir o direito do credor, obedecendo ao princípio da celeridade processual, devendo ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.
Diante deste contexto de modernização, a lei 11.382/2006 criou o art. 655-A e um parágrafo 6º no art. 659 que assim dispõem:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
Art. 659 (...)
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.”
Ciente da grande utilidade do mecanismo batizado hoje por penhora on line, uma prática até então regulamentada por convênios, estabelecidos pelo judiciário e outros órgãos estatais, especialmente o Banco Central, o legislador fez menção expressa do instituto em apreço no CPC, conforme dicção do artigo 655-A que faz apenas uma ressalva, qual seja, a penhora naturalmente não poderá exceder o valor da execução.
Trata-se de uma observação de relevante importância na medida em que serve para evitar situações que frequentemente ocorrem na prática, vez que, muitas vezes indisponibiliza-se valores elevadíssimos em função de dívidas insignificantes. Essa previsão de correlação entre o valor da execução e o valor da penhora on line é salutar quando feita de forma expressa.
A penhora on-line é um sistema informático eficaz, que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento, lembrando que o mesmo está disponível em todos os ramos do Poder Judiciário. Trata-se de um meio de instrumentalizar, por via eletrônica, ordens judiciais de bloqueios de contas e depósitos bancários.
Vale ressaltar que importante dispositivo foi vetado no projeto de lei remetido à Presidência da República. Lamentavelmente ocorreu, sob o argumento de interesse público, o veto do artigo que permitia a penhora on line de 40% do salário do devedor do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após os descontos de imposto de renda retido na fonte, previdenciários e dentre outros.
Por fim, o instituto da penhora on line, hoje codificado pela Lei 11.382/2006, trata-se de uma inovação excepcional para a celeridade e moralização do processo de execução.
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