O novo art. 655-A do CPC e a “penhora on-line”
Marcelo Soares Vianna
(versão 1.1 de 17.04.07)

O art. 655-A, incorporado ao CPC pela Lei n° 11.382, de 7/12/2006, prescreve que o juiz, diante de requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo ao mesmo tempo determinar a respectiva indisponibilidade do numerário até o limite do quantum executado:

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.

O novel texto de lei representa um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, ao tipificar mecanismo ágil, econômico e eficaz para penhora de bens do executado. Todavia, os termos de sua aplicação fomentam alguns questionamentos. Para melhor explicitá-los, oportuna a transcrição da recente decisão monocrática, datada de 22/2/2007, do eminente desembargador Orlando Heemann Junior da 12ª CC do TJRS:

(...)

2. Em que pese não ser do interesse da justiça a suspensão de processo executivo, pela não localização de bens passíveis de penhora, entendo inviável a pretensão da ora agravante.

Não olvidando que o bloqueio de valores on line, agora regulamentado pelo novel dispositivo processual, de fato representa um mecanismo ágil e econômico, certo é que a adesão ao convênio BACEN-JUD constitui mera faculdade do magistrado.

O art. 655-A do Código de Processo Civil apenas possibilita que o julgador efetue a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, não o obriga.

Ademais, cabe ao credor a indicação de bens, e a requisição judicial de informações nesse sentido é admitida apenas em caráter excepcional, mormente porque o magistrado não pode ser transformado em advogado da parte. (...)

3. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (Destacou-se) (Agravo de Instrumento nº 70018690925, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/02/2007)

Veja-se que o ilustre desembargador do TJRS negou provimento ao agravo de instrumento, em síntese, por entender (i) que a “penhora on-line” mediante cadastramento no sistema BACEN-Jud é uma opção do juiz, e não uma obrigação, referindo ainda que (ii) a requisição constante no novel art. 655-A do CPC possui caráter excepcional, “mormente porque o magistrado não pode ser transformado em advogado da parte”.

Com relação ao caráter excepcional da medida do art. 655-A do CPC, a questão que se põe é se deverá o exeqüente, antes de requerer sejam requisitadas as informações à autoridade supervisora do sistema financeiro (BACEN), esgotar todas as tentativas possíveis de encontrar outros bens do executado?

Acerca do tema, oportuno o entendimento de Fernando Sacco Neto, esposado em recente obra acerca da nova execução de título extrajudicial:

A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provar a inexistência de outros bens penhoráveis (vg. veículos junto ao Detran, imóveis perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição para obter a penhora on-line de dinheiro em depósito e de aplicações financeiras[1]. (destacou-se).

O entendimento supra coaduna-se com a nova dicção dada ao inciso I do art. 655 do CPC, também alterado pela Lei 11.382/2006, acrescentando ao primeiro lugar da ordem legal de preferência para penhora, juntamente com o dinheiro em espécie, o depósito ou aplicação em instituição financeira:

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Destacou-se.)

Com efeito, a leitura conjunta e sistematizada dos arts. 655, I, e 655-A do CPC afasta o caráter excepcional da requisição a ser encaminhada pelo magistrado à autoridade supervisora do sistema bancário, pois que o depósito ou aplicação em instituição financeira estão incluídos em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora, cabendo preferi-los a outros ativos posteriormente relacionados no texto de lei.

No entanto, a segunda (e talvez mais polêmica) questão que se põe é se o novo mecanismo resta adstrito ao juízo discricionário da magistrado. Ou seja, diante do requerimento do exeqüente, estará o juiz obrigado a requisitar as informações à autoridade financeira?

No julgado antes transcrito, refere o ilustre desembargador Orlando Heemann Junior que a determinação legal do art. 655-A do CPC estabelece o meio eletrônico como preferencial e não obrigatório. Contudo, poder-se-ia concluir diferentemente, compreendendo-se que a expressão preferencialmente estaria relacionada com a possibilidade operacional de utilizar-se o meio eletrônico, não com uma opção do juiz a partir de seu juízo discricionário. Ou seja, em existindo-se meios para tanto, deveria o magistrado obrigatoriamente valer-se do meio eletrônico [2].

Todavia, ainda que se entenda a expressão preferencial com uma opção ao magistrado na utilização do meio eletrônico, do texto de lei também se infere que restou afastada a possibilidade de o juiz, diante de requerimento do exeqüente, negar-se a requisitar ao BACEN as informações e o eventual bloqueio de ativos do executado. Preferencial, portanto, será a forma com que serão requisitadas as informações pelo respectivo juízo, podendo ser esta por meio eletrônico ou não. Já o encaminhamento da requisição pela magistrado, diante do requerimento da parte nesse sentido, se faz mister, pois que mecanismo disponível ao exeqüente a partir de tipificação legal.

Nesse sentido, foi o entendimento do ilustre desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, da 19° CC do TJRS, emrecentíssimo julgado, datado de 27/2/3007:

Não obstante isso, a partir da vigência da Lei nº11.383/2006 (janeiro/2007), a situação sofre alteração. Embora ainda permaneça facultativa a penhora de ativos financeiros pelo magistrado através do Sistema BACEN-Jud, feita por meio eletrônico, a nova redação dada ao artigo 655-A, CPC parece que determina a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, no mesmo ato se determinando sua indisponibilidade até o valor da execução (Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.). (...)

Com a nova disposição legal em comento, ainda que facultativa a opção do magistrado pelo meio eletrônico, viável a requisição agora prevista modo expresso no artigo 655-A, CPC. (Destacou-se) (Agravo de Instrumento Nº 70018327270, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 27/02/2007)

Com efeito, ainda que se oponha o magistrado a valer-se do meio eletrônico, preferindo fazê-lo através da antiga sistemática de expedição de ofício judicial, deverá de qualquer forma encaminhar a requisição ao BACEN, sob pena de afronta ao novel art. 655-A do CPC. Opcional ao juiz, portanto, será a utilização da meio eletrônico, não a requisição à autoridade supervisora do sistema financeiro.

Contudo, refira-se que a preferência do legislador pelo meio eletrônico conforme prescreve o novo art. 655-A, a bem da verdade, tipifica prática forense há muito já observada pelos julgadores, o que inclusive levou o BACEN, já no ano de 2003, a desenvolver o sistema tecnológico BacenJud, por meio do qual os juízes (ou seus auxiliares para tanto autorizados) acessam o endereço eletrônicowww.bcb.gov.br/judiciario, inserem suas senhas, preenchem formulários e, de modo ágil, seguro e econômico, obtêm informações acerca da existência de eventuais ativos financeiros em nome dos executados, podendo assim determinar o respectivo bloqueio, penhorando-os; ao que se denomina “penhora on-line”.

Ressalte-se ainda que o referido mecanismo inclusive já fora implementado e devidamente regulamentado pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, através do Provimento nº 31/06 – CGJ, o que de certa forma relativisa seu caráter opcional no estado do Rio Grande do Sul, pois que o Poder Judiciário gaúcho o incorporou definitivamente à execução. Negar aplicação à notável mecanismo, com o devido respeito aos julgadores que assim entendem, significa ir de encontro aos elogiáveis esforços do Poder Judiciário no sentido de agilizar e tornar mais efetiva a tutela jurisdicional.

Além de simples, célere, econômico e eficaz, trata-se a “penhora on-line” de procedimento proporcional, pois que as informações disponibilizadas pelo BACEN e o eventual bloqueio de ativos financeiros restringem-se, ambos, a depósitos e aplicações efetivamente disponíveis ao devedor e, principalmente, até o limite máximo do crédito executado.

Injustificada portanto, a partir da nova redação do art. 655, I, e do novel art. 655-A do CPC, a resistência de alguns julgadores à utilização da “penhora on-line”. Trata-se, em verdade, de postura passiva e indiferente aos anseios da enorme massa de credores que buscam incansavelmente reaver seu crédito junto a devedores inadimplentes, em flagrante prejuízo à ordem econômica.

A respeito, assevera Marcelo Lima Gerra:

(...) O uso dessa ferramenta, ao mesmo tempo em que confere poderes mais eficazes ao juiz na investigação de patrimônio expropriável do devedor, contribui para sepultar, definitivamente, a mentalidade aqui combatida, que sustenta uma atitude passiva do juiz, sempre a transferir integralmente ao credor o ônus de colher informações sobre a situação patrimonial do devedor.[3] (Destacou-se).

Refira-se por fim que não se pretende seja implementada, a partir das últimas reformas do CPC, uma panacéia de medidas em favor da indiscriminada expropriação de bens do devedor. O que se busca é a efetividade da tutela jurisdicional, atualmente tão desacreditada, observando-se para tanto procedimento simples, eficaz, proporcional e legalmente disciplinado a partir da novel redação do art. 655-A do CPC. Aplicar seus termos significa um importante avanço no sentido de resgatar a credibilidade da sociedade na atividade executiva e, por conseqüência, no processo civil como um todo.

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[1] SACCO NETO, Fernando. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (org.). Nova Execução de título extrajudicial: Lei 11.382/2006, comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007, p. 108-111.

[2] SACCO NETO, Fernando. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (org.). Nova Execução de título extrajudicial: Lei 11.382/2006, comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007, p. 88.

[3] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil, 2003, p. 160.


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